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Desconto no salário do empregado

Iremos abordar nessa coluna, desconto no salário do empregado, que é dotado de uma proteção pelo nosso ordenamento jurídico, que visa a proteção do salário sofrer descontos indevidos e abusivo, prática essa muitas vezes feita pelo empregador, o que fere o caráter alimentar do salário.
O artigo 7 , incisos IV, VI e X da Constituição Federal de 1988 prevê princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e que somente se faça os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim, por regra geral, não é permitido o desconto no salário do empregado, salvo os permitidos por lei.
Dessa forma, existem algumas situações que o empregador poderá proceder aos descontos no salário do trabalhador, quando previsto em lei, em convenção coletiva, ou ainda, no contrato de trabalho, desde que em nenhuma dessas previsões não advenham de cláusulas abusivas.

DESCONTOS PERMITIDOS

Descontos Permitidos em Lei

O artigo 462 da CLT, aduz que ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previstos em lei, contrato coletivo e dano causado pelo empregado.
Assim, podemos citar uma série de descontos legais, quais sejam:
– Os descontos legais que são aqueles em que o empregador deve realizar cumprindo as orientações da própria Lei como por exemplo:
a) Contribuições Previdenciárias, prevista no Decreto n.  3.048/1999, que prevê que cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, nas alíquotas de 8%, 9% e 11%, conforme o salário que recebem no mês.
b) Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora, cujo o desconto está amparado pelo Decreto n.  3.000/99.
c) Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso, dando direito ao empregador descontá-lo dos dias não cumpridos nos termos do artigo 478 da CLT, aplicado no de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
d) Contribuição Sindical do empregado, que é anualmente obrigatória, prevista no artigo 582 e 602 ambos da CLT.
e) Suspensões, que ocorrem para disciplinar o empregado, em virtude, por exemplo, de faltas injustificadas ao serviço artigo 473 da CLT; artigo 11 do Decreto n.  27.048/1949.
f) Faltas que se refere às faltas injustificadas ao serviço (artigo 473 da CLT, Lei 605/1949).
g) Empréstimo Consignado, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, previstos desde que os descontos sejam autorizados por contrato, de acordo com a Lei n.  10.820/2003 e suas novas alterações trazidas pela Lei n. 13.172/2015.
Cabe salientar que não existe previsão legal que permita o desconto no salário do empregado, nos casos de empréstimo concedido pela empresa em que o empregado presta serviços, uma vez que ela não é instituição financeira.
h) Vale Transporte, que é o desconto do percentual de 6% incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar por este benefício nos termos do artigo 9 , inciso I, do Decreto n.  95.247/1987.
i) Desconto Alimentação que é aquela de até 20% do valor do benefício auferido pelo empregado e desde que a empresa esteja cadastrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, nos termos do artigo 4  da Portaria n.° 03/2002.
– Contrato Coletivo que são os descontos previstos em convenção ou acordo coletivo, desde que o empregado não os tenha expressamente desautorizado ou se oposto aos mesmos.
– Pensão Alimentícia que é no caso de desconto determinado por ordem judicial e cujo desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.

Adiantamento Salarial

Trata-se de adiantamento feito ao empregado através de vales ou recibos geralmente no meio do mês, antes do pagamento normal do salário.
Cumpre esclarecer que para que sejam feitos os descontos referente a esse adiantamento, não se pode fazê-lo de forma desordenada e indiscriminada.
Em primeiro lugar é necessário prévio acordo sobre o percentual e sobre a data em que o adiantamento salarial será efetuado com a concordância expressa do empregado que pretende recebê-lo.
Algumas Convenções Coletivas trazem a previsão do percentual de adiantamento salarial e da data do adiantamento, o que, caso exista, deve ser cumprido pelo empregador.

PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DO DANO

Como previsto no artigo 462, § 1 , da CLT, somente será lícito o desconto do salário do empregado quando esse causar dano ao empregador se houver dolo de sua parte, e/ou quando houver previsão contratual entre as partes constante em cláusula do contrato de trabalho:

Art. 462 (…)
§ 1  – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Também estabelece a OJ da SDI-1 do TST:

OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. Inserida em 26.03.99. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

Porém, há que se averiguar o dano e ter provas de que foi realmente o empregado que o gerou.

DANO DECORRENTE DE DOLO

Como vimos acima, o artigo 462, § 1 , da CLT aduz que o desconto quando aos danos causados pelo empregador somente podem ser feitos no salário do empregado quando for comprovado o dolo.
Nos termos legais, a configuração do dolo somente se configura quando o empregado quis o resultado ou assumiu o risco de produzir o dano.
Dessa forma, será necessária a comprovação da intenção do empregado em praticar ato de natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar para que tenha que ressarcir o empregador com o desconto em folha de pagamento.
Nesse caso, a vontade do empregado é elemento caracterizador da ocorrência do dolo ou não.
O desconto no salário do empregado será lícito quando a ocorrência de dolo deve estar presente.
Cumpre esclarecer, que comprovada a intenção do empregado em causar o prejuízo, o desconto será considerado lícito, não havendo necessidade de previsão contratual.

DANO DECORRENTE DE CULPA

Caso o dano causado pelo empregado seja decorrente de culpa no exercício de suas atividades, não será permitido o desconto. Assim, o desconto só poderá ser feito se houver previsão no contrato de trabalho.
A fundamentação da culpa encontra-se na previsibilidade.
As situações em que o empregado age com culpa são aquelas em que deixa de empregar a atenção ou diligência que deveria ter em face das circunstâncias.
Assim, o empregado deixa de prever o caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta, ou ainda que tenha previsto, julgou, levianamente, que não se realizaria.
São modalidades de culpa:
-imprudência, ocorre quando o empregado pratica ato perigoso, precipitado, sem qualquer cautela;
-negligência ocorre quando o empregado age com falta de precaução, omitindo-se no cumprimento de seus deveres.
– imperícia, consiste na falta de aptidão técnica, teórica ou prática do empregado. A imperícia só pode ser atribuída a alguém no exercício de arte ou profissão.
Nesse caso, o desconto será lícito se presentes 2 requisitos:
1° – ação culposa por imprudência, negligência e imperícia;
2° – prévio acordo entre empregador e empregado.

RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS

Para que o empregador possa ser ressarcido dos danos causados pelo empregado terá que comprovar a atitude intencional deste no intuito de lesar a empresa, como por exemplo, provar que a deterioração dos bens da empresa se deu por vontade do empregado ou por que assumiu riscos indevidamente, mesmo após ter sido devidamente alertado. Nesse caso, o funcionário pode sofrer descontos de seus vencimentos em virtude desse ato, mesmo que não haja previsão contratual expressa nesse sentido.
Porém, como vimos nos itens anteriores, o desconto realizado no salário do empregado em virtude de acordo prévio aplica-se nas hipóteses de dano resultante de atitude culposa do funcionário, ou seja, sem que o mesmo tenha atuado de forma intencional, mas de algum modo tenha contribuído para a ocorrência do dano, por atuar com imperícia, imprudência ou negligência.
Assim, prevendo o contrato de trabalho que a responsabilidade do empregado deve ser comprovada para que sejam efetivados descontos relativos a eventuais prejuízos, cabe à empresa comprovar que houve tal apuração para justificar os descontos procedidos, caso contrário, serão considerados descontos ilegais.
Inexistindo sequer a comprovação da autoria do dano, também não será possível efetuar descontos no salário do empregado.

JURISPRUDÊNCIA

VALIDADE DO DESCONTO SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.

A contribuição confederativa, fixada em estatuto, é exigível apenas dos filiados ao sindicato correspondente (Súmula 666 do E. STF), pois ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 5 , XX e art. 8 , V, ambos da CF/1988). Segundo Precedente Normativo 119 do E. TST, cláusula normativa que estipula contribuição em favor de entidade sindical de trabalhadores não sindicalizados é ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização. Em face da Súmula 666 do E. STF, os contos somente serão válidos, caso preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) autorização em instrumentos normativos; b) as contribuições sejam dirigidas e aplicadas somente aos associados ao sindicato; c) seja assegurado, através de instrumento normativo, direito de oposição aos associados, cabendo ao empregador o ônus de provar a sindicalização.(TRT-PR-08177-2013-662-09-00-3-ACO-25421-2015 – 5A. TURMA – Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO – Publicado no DEJT em 28-08-2015).

DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVADA QUALQUER IRREGULARIDADE.

A análise dos recibos de pagamento constantes dos autos evidencia que a ré procedia corretamente ao lançar como débito no mês subsequente os valores devidos pelo autor a título de adiantamentos, pensão alimentícia e outros, apontando as insuficiências de saldo, já que não poderia emitir contracheque com saldo líquido negativo. Apelo improvido. (RECURSO ORDINÁRIO TRT 2ª Região DATA DE JULGAMENTO: 15/09/2015 RELATOR(A): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA REVISOR(A): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ACÓRDÃO N°: 20150811327 PROCESSO N°: 00032668620125020068 A28 ANO: 2015 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/09/2015)

DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DECOMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO PELO PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO.

A reclamada não comprovou a autorização nem a culpa ou dolo do trabalhador pelas avarias e multas. Portanto, entendo indevidos os descontos efetuados a título de avarias e multas, pelo que deve a ré devolvê-los ao autor. (RECURSO ORDINÁRIO TRT 2ª Região DATA DE JULGAMENTO: 19/08/2015 RELATOR(A): SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL REVISOR(A): MARIANGELA MURARO ACÓRDÃO N°: 20150764990 PROCESSO N°: 00002789020145020046 A28 ANO: 2015 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2015)
Trata-se abaixo a reprodução da OJ-SDI1-363 do TST:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

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