Candidatos terão de contratar contador
É importante que a contabilidade ocupe o seu espaço, que não é apenas por direito, mas é fundamental para a transparência e a correta prestação de contas.
O contabilista é o único profissional capacitado e qualificado para esse serviço. É o contabilista que interpreta os números, a real situação financeira de uma entidade e até mesmo de uma pessoa física.
Quando um contador monta um balanço, através do Ativo ele está expondo todos os direitos que essa empresa possui, e no Passivo toda a obrigação.
A resolução n.º 23.463/2015 de 15 de dezembro de 2015, inclui o profissional essa responsabilidade de contribuir para a melhoria e a correta prestação de contas do candidato político.
No capítulo I da obrigação de prestar contas, fica claro essa responsabilidade do contabilista, na qual transcrevo abaixo.
RESOLUÇÃO N.º 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob a forma provisória:
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Nacionais;
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Estaduais;
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Distritais; e
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Municipais;
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei n.º 9.504/1997, art. 20)
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei n.º 9.504/1997, art. 21)
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhado ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhados por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:
I – pelo candidato titular e vice, se houver;
II – pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III – pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;
IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.
Base legal
TSE
http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234632015.html
CFC
http://cfc.org.br/destaque/cfc-lanca-livro-eletronico-sobre-prestacao-de-contas-eleitorais-para-as-eleicoes-2016/
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