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Imposto Territorial Rural 2018

Começou nesta segunda-feira, dia 13 de agosto, o prazo para a entrega da DITR 2018 (Declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural).

O prazo é 28 de setembro – após essa data, o contribuinte obrigado a declarar estará sujeito a multa.

O ITR 2018 – Imposto sobre a propriedade Territorial Rural de 2018 tem como base na Lei n. 9.393 de 19 de dezembro de 1996, art. 1, Decreto n. 4.382, de 19 de setembro de 2002 do Regulamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1, (IN) Instrução Normativa da (SRF) Secretária da Receita Federal n. 1.820 de 27 de julho de 2018.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2018 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

A DITR deve ser feita por meio de programa fornecido pela receita federal e entregue pela Receitanet.

O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;

III – a 1º (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de apresentação previsto no caput do art. 7º, e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

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