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Empresa de saúde deve restituir R$ 304 mil a Morretes

Montante equivale ao lucro presumido de 8% sob o valor repassado à Hygea Gestão & Saúde, em contrato para gerir hospital público.Ex-prefeito foi multado

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a devolução de R$ 304.682,37, atualizado monetariamente a partir de 2013, pela empresa Hygea Gestão & Saúde Ltda. ao cofre do Município de Morretes.

O montante equivale ao lucro presumido de 8% sobre o valor repassado à empresa pela prefeitura, no total de R$ 5.743.220,27. Helder Teófilo dos Santos, prefeito de Morretes entre 2013 e 2016, recebeu duas multas administrativas, no valor de R$ 2.901,96, e mais uma multa proporcional ao dano, equivalente a 30% do valor que será restituído pela empresa ao cofre municipal.

A determinação foi expedida no julgamento de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada a partir do Acórdão nº 2818/15 – Segunda Câmara, que julgou irregulares as contratações da empresa, decorrentes de processos de Dispensa de Licitação.

Defesa

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que realizou a contratação por dispensa de licitação devido à situação emergencial do Hospital e Maternidade de Morretes; que não possuía informações quanto à situação financeira do município em razão da ocultação de informações pela gestão anterior; e acrescentou que a situação foi regularizada em 2015, com a realização de concurso público. Já a empresa Hygea afirmou que nenhuma irregularidade foi atribuída a ela, mas apenas aos procedimentos anteriores; e que os serviços foram efetivamente prestados, sendo indevida a restituição de valores.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela irregularidade da Tomada de Contas, com aplicação de multas ao gestor. A unidade técnica acolheu os argumentos da contratada, afastando sua responsabilidade. Já o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela irregularidade das contas, com determinação de restituição de valores pela empresa, de 8% sobre o valor do contrato, além de aplicação de multas administrativas e proporcional ao dano.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que os argumentos das defesas não deveriam ser acolhidos. Segundo o conselheiro, o artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) estabelece que a contratação em caso de emergência deve se limitar a obras e serviços que tenham prazo de 180 dias. Essa disposição deve servir como norte interpretativo acerca dos prazos de duração de contratos. No entanto, a contratação da empresa Hygea durou mais de dois anos.

O relator esclareceu que a falha decorre da contratação de empresa terceirizada para gestão integral do Hospital e Maternidade de Morretes, em substituição de pessoal técnico que deveria ser contratado diretamente pelo município, situação que viola o artigo 37 da Constituição Federal e o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Nestor Baptista destacou que o gestor não apresentou justificativas para a escolha da empresa e para os preços contratados, ferindo os princípios da isonomia, da motivação dos atos administrativos, da economicidade e da eficiência. Por fim, o relator afirmou que não ficou evidente a inexecução dos serviços. Porém, a contratação de forma irregular “impõe a recolocação das partes no estado patrimonial que se encontravam antes da contratação, evitando o enriquecimento indevido de ambas as partes”.

Desta forma, a empresa contratada deve restituir ao município R$ 304.682,37, equivalente ao lucro presumido de 8% sobre o valor repassado entre 2013 e 2014, devidamente corrigido. O então prefeito de Morretes recebeu uma multa proporcional ao dano, correspondente a 30% do valor que deverá ser devolvido pela contratada. Helder Teófilo dos Santos recebeu, ainda, duas multas administrativas, no valor total de R$ 2.901,96. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005)

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 24 de setembro. Os prazos para recurso passaram a contar em 16 de outubro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2632/18 – Primeira Câmara, na edição nº 1928 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte TCE

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