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TCE afasta sanções a ex-secretária de Paranaguá

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou as sanções aplicadas à ex-secretária de Licitações de Paranaguá Luciana Santos Costa.

Com a decisão, a aprovação do Parecer Jurídico nº 133/2014, favorável à dispensa de licitação para a contratação da empresa Lexsom, foi ressalvada.

Dois foram os motivos para o provimento do recurso: a não efetuação da contratação que seria derivada da dispensa de licitação; e a edição do Decreto nº 1622/2014, que regulamentou as atribuições da Secretaria Municipal de Licitações e convalidou a competência da recorrente para aprovar o parecer jurídico.

Luciana Santos – foto: Folha do Litoral

Luciana Costa havia recebido uma multa de R$ 1.450,98, sido inabilitada para o exercício de cargo em comissão e proibida de contratar com a administração pública pelo prazo de cinco anos.

As sanções haviam sido aplicadas no julgamento de um dos 52 processos de Tomada de Contas Extraordinária instaurados para apurar as responsabilidades pelos danos causados por irregularidades em contratações de serviços e soluções de tecnologia da informação (TI) pelo Município de Paranaguá entre 2007 e 2014.

Luciana Costa havia sido responsabilizada pela aprovação do Parecer Jurídico nº 133/2014, favorável à Dispensa de Licitação nº 1/2014, em caráter emergencial, para a contratação da empresa Lexsom. No julgamento inicial, o TCE entendeu que o parecer teria ocasionado um dano de R$ 270.000,00; e a ex-secretária teria usurpado a competência da procuradora-geral do município.

Na instrução do processo de Recurso de Revista, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a Lei Complementar Municipal nº 162/2014 criou da Secretaria Municipal de Licitações e Compras no Município de Paranaguá e, posteriormente, o Decreto nº 1622/2014 estabeleceu sua estrutura e atribuições, tornando legal a aprovação do parecer jurídico pela ex-secretária. Assim, não teria havido usurpação da competência da procuradora-geral.

A unidade técnica ressaltou, ainda, que o processo da Dispensa de Licitação nº 1/2014, único com a efetiva participação da recorrente, foi cancelado; e dele não foi derivada contratação ou qualquer violação de interesse.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concluiu que, muito embora o decreto que regulamentou a competência da secretaria tenha sido posterior à aprovação do Parecer Jurídico nº 133/2014, a edição do ato teve o efeito de convalidar os atos anteriormente praticados.

Linhares afirmou, ainda, que ficou devidamente comprovado que a contratação que seria derivada do processo de Dispensa nº 1/2014 deixou de ser efetuada, em razão da ausência de comparecimento da empresa vencedora; e que isso já seria motivo para o afastamento de qualquer responsabilidade da recorrente pela condução desse procedimento.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por voto de desempate do presidente, conselheiro Durval Amaral, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de novembro. Os prazos para recurso passaram a contar no primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3634/18 – Pleno, em 10 de dezembro, na edição nº 1.965 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR

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