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Conseg de Pontal explica impugnação de concurso para Guarda Municipal

Nota de esclarecimento:

O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ vem a público para esclarecer os motivos que levaram o CONSEG de Pontal do Paraná a impugnar o edital 001/2014 – Contratação da Guarda Municipal.

Antes cabem aqui algumas considerações referentes à fala do nobre Vereador Nelson Mademar, ontem na tribuna da Câmara Municipal de Vereadores e de algumas matérias publicadas em SITE de jornais locais referente ao assunto:

Acredito que não só para o CONSEG, mas para toda a população de Pontal do Paraná, o Senhor Nelson Mademar não é mais Secretário Municipal e sim Vereador, por este motivo acreditamos que ele não faz parte deste processo de Contratação, pois a função do Vereador e fiscalizar e não executar tarefas no Poder Executivo Municipal. Além disso, não restou alternativa ao CONSEG, se não a IMPUGNAÇÃO do referido edital, pois conforme reunião extraordinária realizada na sede da ACIAPAR no dia 19/12/2013, onde o então Secretário Municipal Nelson Mademar, se comprometeu com os Conselheiros, que o CONSEG participaria da elaboração do Edital para implantação da Guarda Municipal, e mais, prometeu que a prefeitura nomearia uma comissão externa, formada por três conselheiros do CONSEG, para colaborar no processo do referido concurso, o que não ocorreu. Em 30 de abril de 2014, após a publicação do referido edital, o CONSEG em reunião debateu o conteúdo destacando alguns itens, itens estes que não oram apresentados ao CONSEG, conforme prometido em reunião pelo Sr. Nelson Mademar.

È importante ressaltar que o referido edital fora publicado somente no SITE da PREFEITURA e FAUEL, no dia 25/04/2014, comprometendo a boa visibilidade e transparência, pois deveria ser publicado em meio de grande circulação, ao menos no litoral.

No dia 06/05/2014, o CONSEG protocolou junto ao Executivo Municipal, DOIS pedidos de IMPUGNAÇÕES, que receberam os números de protocolos, 003480/05-2014 e 003493/05-2014, um tratando sobre os VICIOS ADMINISTRATIVOS e o outro sobre os ERROS de CONCATENAÇÃO DE ITENS e CONCEITOS. Contudo na semana passada, no dia 08/05, foi vinculada uma matéria no SITE da Folha de Pontal, e depois repercutida em diversos SITES de jornais locais e da região, dando conta que a procuradoria do município iria se pronunciar pelo decurso de prazo, o que não ocorreu, pois em pronunciamento na tribuna d Câmara de Vereadores no dia de ontem o Vereador Nelson Mademar, afirmou que ate o dia 16/05/2014, tanto a procuradoria do município, quanto o departamento jurídico da FAUEL irão se manifestar referente às impugnações.

Ainda referente ao contido nesta matéria, o CONSEG esclarece que sua função nunca foi e nunca será a de fiscalização das Policiais, mas sim de parceria, pois as entidades, estas centenárias possuem em suas estruturas CORREGEDORIAS e ouvidorias das Policiais no âmbito do Executivo Estadual, ainda órgãos externos para este fim, assim sendo o CONSEG não se enquadra em nenhuma destas estruturas, o papel do CONSEG e organizar, mobilizar, integrar a sociedade, O CONSEG e uma grande ferramenta de organização social e de exercício da cidadania.

O CONSEG buscará sempre a posição de parceiro com as entidades e órgãos públicos, sempre em defesa e ao lado do cidadão, e jamais como instrumento de oposição de quem quer que seja.
Isto posto, o CONSEG vem a público esclarecer opinar sobre a cota destinada no Edital 001/2014, para o sexo feminino, pois acreditamos na igualdade de condições de todo o ser humano, sem descurar de eventual necessidade de olhar especial ao hipossuficientes.

O objetivo da Prefeitura é garantir para o quadro funcional da GUARDA MUNICIPAL, o efetivo feminino de 30%, sem apresentar qualquer fundamento para tal divisão, por que não 50% para o sexo masculino e 50% para o sexo feminino? não foi informado estudo que justifique esta cota de 30%.

Esclarecemos ainda que existe outros VICIOS ADMINISTRATIVOS, tratado no mesmo protocolo, que o CONSEG considera como danoso a Sociedade de Pontal, quando o edital trata da “atribuições e responsabilidade” da função do GUARDA MUNICIPAL, citamos como exemplo: vigiar dependências e áreas públicas e privadas; (o grifo é nosso), fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio, escoltam pessoas e mercadorias, Controlam objetos e cargas, Vigiam parques e reservas florestais combatendo inclusive focos de incêndio; (o grifo é nosso), Vigiam presos, ; (o grifo é nosso), para o CONSEG o ideal para as atribuições e responsabilidade e o que esta previstas no projeto de Lei 1332,/2003 aprovado pela Câmara e atualmente em tramitação no Senado Federal que determina:

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implanta¬ção da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

Com referência aos ERROS de CONCATENAÇÃO DOS ITENS e CONCEITOS, matéria tratada no segundo protocolo segue aqui alguns exemplos apenas, pois se evidenciarmos todas as questões do edital, não seria mais uma nota de esclarecimento e sim um livro de esclarecimento, pela quantidade de erros no referido edital:
1. Na página 1 do edital 001/2014, quando o Prefeito Municipal decide:

TORNAR PÚBLICO:
O presente Edital faz saber a quem possa interessar, que a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná irá realizar Concurso Público para provimento do cargo efetivo vago e dos que vagarem na vigência deste (constantes no item 2 (dois) deste Edital) o grifo é nosso),, os quais integram a Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Pública Municipal, considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal n° 1258/2012 e demais alterações posteriores.
Existem dois item 2, de qual será que ele esta se referindo.

2. No item 8 – DO RESULTADO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO
8.1 – A classificação final dos candidatos será publicada nos sites www.fauel.org.br e www.pontaldoparana.pr.gov.br e órgão oficial do Município, sendo ordenada de acordo com os valores decrescentes da pontuação final em 02 (duas) listas, conforme previsto no item 1.10 deste Edital. (o grifo é nosso)
Não Existe O subitem 1.10 no referido edital, o item 1 acaba no subitem 1.5. isso significa que o edital faz referencia a um subitem que não existe,

3. No subitem 13.17 – Os conteúdos básicos para as provas são os constantes do Anexo I (o grifo é nosso) deste Edital.
O anexo I do edital trata ATRIBUIÇÕES DO CARGO e não dos conteúdos básicos para as provas.

4. No item 5 – DAS PROVAS

5.1 – O Concurso Público será realizado em 02 (duas) fases:
 1ª Fase, compreendendo as seguintes etapas:
o Etapa 1: Prova Escrita (objetiva);
o Etapa 2: Exame de Suficiência Física;
o Etapa 3: Exame de Saúde e Antropométrico;
o Etapa 4: Pesquisa Social;
o Etapa 5: Avaliação Psicológica e/ou Adequação ao Perfil Profissional da vaga.
 2ª Fase: Curso de Formação.

Este item descreve as fases e etapas do concurso, nos próximos itens descreve-se cada um dos tema seja fase ou etapa, evidenciando assim que as etapas 2,3,4 e 5 serão Eliminatória, e a etapa 1 da 1° fase e 2° fase são ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA.
Contudo no subitem 8.2 do edital

8.2 – A classificação final no Concurso Público será obtida através da pontuação obtida pelo candidato em forma decrescente e procedida da seguinte forma:
NF=NO
Sendo,
NF = nota final
NO = nota da prova objetiva.
Assim cabe esclarecer que NO = nota da prova objetiva se refere a 1° etapa da 1° fase, correto, que diz ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA, porem desconsidera as notas da 2° fases que também e ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA.
6 – CURSO DE FORMAÇÃO

6.1 – O Curso de Formação terá caráter classificatório e eliminatório.
6.2 – Para a participação nesta etapa, o candidato deverá ter sido habilitado em todas as etapas anteriores.
6.3 – O Curso de Formação será organizado e ministrado pela Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos de Pontal do Paraná, em local a ser definido pela mesma. Os instrutores serão escolhidos por mérito e habilitação para cada uma das disciplinas e o
pagamento das horas/aulas ministradas serão às expensas do município. No que tange aos candidatos, será considerada a sua freqüência e aproveitamento no curso intensivo de formação, (grifo nosso) adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.
6.4 – Para a participação nesta etapa serão convocados:
Guarda Municipal – Sexo Masculino Os 28 (vinte e oito) candidatos aprovados e
melhor classificados na prova escrita e habilitados nas etapas anteriores.
Guarda Municipal – Sexo Feminino As 12 (doze) candidatas aprovadas e melhor
classificadas na prova escrita e habilitadas nas etapas anteriores.
6.5 – Ocorrendo empate na 28ª colocação (se homem) e na 12ª (se mulher), serão aplicados os critérios de desempate, constantes do item 9.

O item 6 e seus respectivos subitens, NÃO CONSTA COMO OS CANDIDATOS SERÃO AVALIADOS, exemplo qual e a Porcentagem de faltas permitida, qual e o aproveitamento mínimo exigido, quantas provas serão aplicadas, como será controlado o desempenho, ou seja, quem definira a vida do candidato no concurso e a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Pontal do Paraná, pois não existem regras definidas e bem delineadas, o que pode causar sérios risco a LISURA do concurso, inclusive com diversas ações na justiça.

Consta ainda no subitem 5.3.4 – PESQUISA SOCIAL, pois o referido edital não faz referencia ou solicita, a CERTIDAO DE ANTECENDES CRIMINAL, emitida pelo INSTITUO DE IDENTIFICAÇÃO DA POLICIA CIVIL, pois o candidato pode estar com registro de diversos Boletins de ocorrência, termos circunstanciados e inquérito policial, registrado na Policia Civil, contra ele, mesmo assim ele poderá ser GUARDA MUNICIPAL EM PONTAL DO PARANÁ.

A Administração Pública é regida pelo princípio constitucional da legalidade, cabendo-lhe, todas as vezes que emitir um ato administrativo respeitar esse princípio, seja por meio da invalidação, seja por meio da convalidação do ato.
Destarte, a Administração Pública não pode ser exercida com desrespeito às normas jurídicas e à moral administrativa. Os atos administrativos podem ser controlados por vias distintas: a interna, da própria Administração e a externa regida pelo Poder Judiciário.

No caso em pauta, quem possuí a função de fiscalizar a correta aplicação da lei e a legalidade dos atos administrativos, atribuindo-lhe significado jurídico real perante o sistema normativo é o Ministério Público.

Por isso, encaminharemos formalmente cópia do Edital nº 01/2014, a apreciação do Ilustríssimo Senhor Doutor MARCOS ANTONIO LOPEZ STAMM, representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Pontal do Paraná – Pr para que tome as medidas que entender convenientes e oportunas.

 

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