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Guaratuba restringe entrada e circulação de pessoas

Bloqueio no acesso ao ferryboat na PR-412, na Prainha. Já não movimento de entrada na cidade na manhã desta sexta-feira (20).

A Prefeitura de Guaratuba lançou, nesta sexta-feira (20), o terceiro decreto com medidas para prevenção da disseminação do novo coronavírus (Covid-19) na cidade.

Nesta quinta-feira (19), foi montado o comitê para enfrentamento de crise. O Decreto nº 23.299 trará novas medidas para diminuir o fluxo de pessoas e possíveis aglomerações.

Fica proibida a entrada de vans e ônibus e outros veículos de grande porte destinados ao turismo, bem como de seus ocupantes, provenientes de qualquer outro município do país ou do exterior. Os bloqueios serão feitos com equipes da Secretaria Municipal de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária Estadual nas duas entradas da PR-412: no Coroados e no acesso ao ferryboat, na Prainha.

Fica determinado o fechamento de clubes, iates clubes, marinas e associações, academias de ginástica, escolas de natação ou hidroginástica, casas noturnas, baladas, boates e similares.

Não podem ser realizados eventos e atividades em áreas comuns de prédios, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios. Também não podem ser realizados cursos, excursões, congressos presenciais de qualquer natureza, cultos, missas e atividades religiosas, independentemente do número de pessoas que se reúnam.

Hotéis e pousadas não poderão receber novos hóspedes, as reservas feitas deverão ser canceladas, respeitadas apenas as hospedagens já em curso nesta data. As imobiliárias e corretoras só poderão fazer locações mensais, ficando proibida a locação diária, para feriados finais de semana e por curto período de tempo. A restrição também serve para os proprietários que alugam de modo direto ou por sites de internet (Booking, Airbnb ou similares).

Bares, restaurantes, lanchonetes, loungs e pubs terão de funcionar com apenas 30% de sua capacidade, desde que não excedam o número total de 50 pessoas.

Fica autorizado o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais, como lojas atacadistas e varejistas, boutiques, supermercados, mercados, armazéns, frutarias, tabacarias, confeitarias, padarias, lojas de doces, lojas de chocolates, distribuidoras de bebidas, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, bancos e casas lotéricas, desde que sejam cumpridas rigorosamente as determinadas regras detalhadas no decreto.

Estabelecimentos de prestação de serviços em geral, incluindo os centros de estética, manicures, pedicures, salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão de fazer o atendimento com hora marcada e com restrição de capacidade, de modo que no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo o atendimento se restrinja no máximo a 50% da capacidade total de cada estabelecimento, entre outras medidas.

Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 a R$ 5.000,00.

É obrigatório o isolamento domiciliar das pessoas com 70 anos ou mais, como forma de prevenção da Covid-19, “haja vista ser a população mais vulnerável às complicações da doença, devendo contar com a proteção e o apoio da família, da sociedade e do poder público para manter-se isolado, sem perder o acesso à cidadania e à aquisição de bens e serviços, bem como ao atendimento em domicílio pelos serviços de saúde municipal”.

Recomenda-se que a população não vá ou permaneça nas praias de Guaratuba, nem mesmo para caminhada em seus calçadões ou fique em praças públicas, nem em confraternização em filas de espera de qualquer serviço público ou privado, devendo os cidadãos saírem às ruas apenas para as atividades inadiáveis e essenciais e ali permanecendo pelo tempo minimamente necessário.

Leia a íntegra:

DECRETO Nº 23.299

Data: 19 de março de 2.020

SúmulaDispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência na saúde pública de Guaratuba decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal 8.080/1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, e tendo em vista que a eficácia das medidas de vigilância epidemiológica para a prevenção da propagação da grave pandemia do Coronavírus – COVID-19 depende necessariamente da sua adoção por toda a sociedade, DECRETA:

Art. 1º  As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial os Decretos Municipais 23.286 e 23.297/2020.

Art. 2º Ficam proibidos, a partir de 20 de março de 2020, o acesso e a circulação no território do Município de Guaratuba, de vans de turismo, ônibus de turismo e outros veículos de grande porte destinados ao turismo, bem como de seus ocupantes, provenientes de qualquer outro município do país ou do exterior, pelo prazo prorrogável de quatorze dias.

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais da Cultura e Turismo e das Finanças e Planejamento deverão tomar as providências necessárias para a restituição de taxas objeto da Lei 1.823/2019, eventualmente já recolhidas por ônibus e vans de turismo, que ingressariam no Município de Guaratuba no período previsto no caput, não expedindo, a partir do vigor deste decreto e até nova determinação, mais o Selo de Identificação de Veículo de Turismo.

Art. 3º Ficam proibidos a partir de 20 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por ato do Executivo Municipal, o funcionamento e a realização dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, baladas, boates e similares;

II – casas de eventos;

III – clubes de serviço, clubes de recreio, associações recreativas e afins, marinas, iate-clubes, áreas comuns de prédios, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

IV – academias de ginástica;

V – escolas de natação ou hidroginástica;

VI – excursões, cursos e congressos presenciais de qualquer natureza;

VII – cultos, missas e atividades religiosas, independentemente do número de pessoas que se reúnam;

VIII – hotéis, motéis, hostels, pousadas e similares, respeitadas apenas as hospedagens já em curso nesta data, devendo ser canceladas as reservas feitas;

IX – locação de imóveis por dia, para feriados, finais de semana ou por curto período de tempo, seja pelos proprietários de modo direto ou por sites de internet (Booking, Airbnb ou similares), seja por imobiliárias ou por agentes imobiliários, respeitadas apenas as hospedagens já em curso nesta data, devendo ser canceladas as reservas feitas.

Art. 4º Recomenda-se que a população não vá ou permaneça nas praias de Guaratuba, nem mesmo para caminhada em seus calçadões ou fique em praças públicas, nem em confraternização em filas de espera de qualquer serviço público ou privado, devendo os cidadãos saírem às ruas apenas para as atividades inadiáveis e essenciais e ali permanecendo pelo tempo minimamente necessário.

Art. 5º Com relação aos restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, salões de chá e café, sorveterias, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, fica autorizado o funcionamento desde que se cumpra rigorosamente a redução da capacidade de clientes para 30 % (trinta por cento) de sua capacidade total, com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e sem qualquer música ou som ambiente.

§ 1º – Fica fixado em no máximo 50 (cinquenta) pessoas o limite do atendimento do estabelecimento, quando os 30 % (trinta por cento) de sua capacidade total ultrapassem tal número de pessoas, contados adultos e crianças e com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas.

§ 2º – Nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica permitido de modo pleno o atendimento de serviços de entrega (delivery).

§ 3º  Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão cumprir todas as medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, adotando as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas, preferencialmente com álcool gel 70%;

II – higienizar, sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária;

III – manter disponível álcool gel 70% na entrada do estabelecimento, em lugar estratégico, para uso dos clientes e empregados do local;

IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes e empregados;

V – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais, citados à guisa de exemplo: lojas atacadistas e varejistas, boutiques, supermercados, mercados, armazéns, frutarias, tabacarias, confeitarias, padarias, lojas de doces, lojas de chocolates, distribuidoras de bebidas, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, bancos e casas lotéricas, desde que sejam cumpridas rigorosamente as seguintes regras (observadas algumas especificidades de cada ramos de negócio):

I – restrição de acesso com um número determinado de clientes (portas controladas e com filas externas), de modo que se restrinja o atendimento no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo a no máximo 50% da capacidade total de cada estabelecimento;

II – disponibilização de luvas na entrada;

III – disponibilização de álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e empregados;

IV – aumento da frequência de higienização das superfícies e dos carrinhos e cestinhas de compras com produtos comprovadamente adequados à prevenção do coronavírus;

V – manutenção da ventilação dos ambientes de uso dos clientes e empregados;

VI – atendimentos em caixas alternados para distância mínima de dois metros entre eles;

VII – manutenção das filas com espaçamento de um metro entre clientes, tanto a fila interna quanto a externa ao estabelecimento;

VIII – orientação aos clientes de modo a coibi-los de fazerem aglomerações ou ficarem se confraternizando durante as filas e os momentos de compra;

IX – tomada de providências para fornecimento de senhas via internet, para atendimento se a situação da pandemia se agravar.

Art. 7º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços em geral, incluindo os centros de estética, manicures, pedicures, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e etc., desde que sejam rigorosamente cumpridas as seguintes regras:

I – atendimento com hora marcada e com restrição de capacidade, de modo que no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo o atendimento se restrinja a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de cada estabelecimento;

II – disponibilização de luvas aos clientes;

III – disponibilização de álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

IV – aumento da frequência de higienização de superfícies, com produtos comprovadamente adequados à prevenção do coronavírus;

V – manutenção da ventilação dos ambientes de uso dos clientes e empregados.

Art. 8º  Os ônibus de transporte coletivo objeto de concessão municipal, poderão manter-se em funcionamento desde que cumpram rigorosamente as seguintes regras:

I – disponibilização de álcool gel 70% no interior dos veículos para uso dos clientes;

II – aumento da frequência de higienização de superfícies, com produtos comprovadamente adequados à prevenção do coronavírus;

III – manutenção da ventilação dos veículos por meio de janelas abertas.

Art. 9º Os titulares das Secretarias Municipais e suas equipes terão liberdade para viabilizar ao máximo possível, mediante decisões internas, das quais se dará ampla publicidade, alterações nos horários de expediente, rodízios e serviços em sistema remoto ou de home office, ficando recomendada a suspensão do atendimento presencial em todos os serviços não essenciais e a restrição do acesso de pessoas às dependências dos prédios públicos municipais, mantida contudo a determinação de que deve prevalecer em todos os casos, a manutenção da força de trabalho para o enfrentamento da COVID-19 em prol da comunidade de Guaratuba, nos termos do artigo 1º do Decreto 23.297/2020.

§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o atendimento ao público em geral deverá ser realizado por telefone, e-mail e whatsapp, ressalvados os casos urgentes e que necessitem de atendimento pessoal, o que deverá ser liberado pelo gestor de cada repartição.

§ 2º  Serão fornecidos Equipamentos de Proteção Individual aos servidores que realizarem atendimento ao público, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. Fica determinada a suspensão do transporte sanitário para fora do Município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e à critério da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 11. O não cumprimento das medidas estabelecidas para combate e prevenção ao COVID-19 neste decreto e nos de nº 23.286 e 23.297/2020, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Parágrafo Único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 12. Exceto às infrações decorrentes do não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e nos demais atos que tratam do enfrentamento à COVID-19 e às de vigilância sanitária, ficam suspensas a ações de fiscalização econômico-urbanística pelo prazo prorrogável de 30 (trinta) dias, para que haja força de trabalho suficiente ao atendimento da emergência ora vivida.

§ 1º – Os agentes de fiscalização e os técnicos de segurança e monitoramento deverão atuar para controle e ordem das medidas estabelecidas ao combate à pandemia.

§ 2º – A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Pública poderão requisitar e orientar servidores de outras pastas e cargos para a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 13. Fica suspenso por 30 dias, prorrogáveis, o curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto aqueles relacionados a licitações em geral (que serão tratados caso a caso) e às áreas de saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa, recursos, ou sustentação oral.

Art. 14. É obrigatório o isolamento domiciliar das pessoas com 70 anos ou mais, como forma de prevenção da COVID-19, haja vista ser a população mais vulnerável às complicações da doença, devendo contar com a proteção e o apoio da família, da sociedade e do poder público para manter-se isolado, sem perder o acesso à cidadania e à aquisição de bens e serviços, bem como ao atendimento em domicílio pelos serviços de saúde municipal.

Art. 15. Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise Interinstitucional para definição de planos de ação, prevenção e de contingência em resposta à pandemia de coronavírus – COVID-19, com o objetivo de dar suporte, com a máxima brevidade, às decisões do Poder Executivo.

§ 1.º O comitê tem caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do coronavírus, sugerindo medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 2.º A coordenação e a secretaria executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade respectivamente da Secretaria Municipal da Saúde e da Procuradoria Geral do Município, a quem compete a organização e normatização de ações de prevenção, vigilância e controle referentes a infecção humana pelo coronavírus.

Art. 16. O Comitê será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Procuradoria Geral do Município;

III – Procuradoria Fiscal do Município;

IV  Chefia de Gabinete;

V – Secretaria Municipal da Administração;

VI – Secretaria Municipal das Finanças e do Planejamento;

VII – Secretaria Municipal da Segurança Pública;

VIII – Secretaria Municipal da Infraestrutura e Obras;

IX – Controle Interno do Município.

Parágrafo Único. Poderão ser convidados para participar da reunião do Comitê, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.

Art. 17. A Secretaria Municipal das Finanças e do Planejamento deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

Gabinete do Prefeito de Guaratuba, em 19 de março de 2.020

ROBERTO JUSTUS

Prefeito  

 

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