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Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o § 1do artigo nº 201 da Constituição Federal.

O artigo nº 201 da CF/88, assim dispõe:

Art. 201

§ 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A referida Lei Complementar começa a vigorar após 6 (seis) meses a sua publicação oficial ocorrida em 09/05/2013.

2. Beneficiários

Para o reconhecimento do direito à aposentadoria referida nesta matéria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3.Condições para Concessão

É assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

Segurado com deficiência grave:

– 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;

– 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher.

Segurado com deficiência moderada:

– aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem;

– aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.

Segurado com deficiência leve:

– aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem;

– aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

4. Contagem de Tempo de Contribuição

A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação.

A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

5. Aposentadoria por Idade

Conforme o artigo 3° da LC 142/2013, a aposentadoria por idade para as pessoas com deficiência, será:

– aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

– aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

A aposentadoria por idade independe do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A classificação das deficiências em grave, moderada e leve serão regulamentadas pelo poder Executivo.

6. Avaliação da Deficiência

A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

7. Alteração do Grau de Deficiência

Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento.

8. Renda Mensal do Benefício

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, os seguintes percentuais:

I – 100% no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3°; ou

II – 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

9. Fator Previdenciário

O fator previdenciário será aplicado nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

10. Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

Será aplicada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.

11. Recolhimento das Contribuições

Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta matéria as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como, as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.

12. Opção pela Aposentadoria mais Benéfica

Ao segurado será facultado a opção pela aposentadoria mais benéfica, ou seja, a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei n° 8.213/91, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas neste texto.

13. Considerações Gerais

A redução do tempo de contribuição prevista não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Fundamentos Legais: Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013e os citados no texto.

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Protocolo 1 – 012033/14 Protocolo 2 – 012034/14

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