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Monitoramento de empregado por câmera

Um dos meios mais utilizados pelas empresas na proteção de seu patrimônio, clientes e de seus próprios empregados é a utilização do monitoramento eletrônico (câmeras) nos ambientes internos da organização, na entrada da empresa, bem como nas vias externas que dividem o ambiente interno do externo. Este meio também pode ser utilizado pelo empregador para administrar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento do trabalho dos empregados.

Não há vedação legislativa quanto a utilização destes meios no ambiente de trabalho, contudo, sua utilização deve respeitar alguns limites, sob pena de configurar invasão à privacidade e intimidade do empregado, o que pode ensejar em uma eventual indenização por danos morais.

PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR E A PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO

Ao empregador cabe o poder diretivo de suas atividades, o qual compreende os poderes de direção, regulamentação, fiscalização e disciplina da prestação de serviço de seus empregados. Tal poder é atribuído ao empregador com o fim de coordenar e organizar a prestação de serviços na empresa, almejando o desempenho da atividade empresarial por ele visada.

Maurício Godinho Delgado conceitua o poder diretivo como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna e correspondente à prestação de serviços.

Para Emilio Gonçalves o poder diretivo consiste no complexo de faculdades de que dispõe o empresário para a organização e coordenação do trabalho na empresa com vistas aos seus fins e necessidades.

O poder diretivo do empregador vem regulamentado através do art.2º da CLT, conforme abaixo:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Deste modo, como não há norma específica a respeito do tema, tem-se o art. 2º da CLT que permite ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviço e se utilizar de recursos audiovisuais (câmeras) para fazer a coordenação, controle e fiscalização de suas atividades, já que a ele cabe assumir os riscos da atividade econômica, bem como a direção da prestação de serviços.

Contudo, tal direito não é absoluto, ele deve estar em sintonia com outros princípios do Direito dentre eles o direito a privacidade, a honra e a imagem, o qual é garantido constitucionalmente através do art. 5°, X da constituição Federal, conforme abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Pra Alice Monteiro de Barros o direito à intimidade significa o direito de não ser reconhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo, a que os demais não saibam o que somos ou o que fazemos, resguardando a vida privada da pessoa da ingerência alheia.

Verifica-se que a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada também dentro do contrato de trabalho.

Quanto a honra e a imagem, Manoel Gonçalves Ferreira Filho estabelece que honra é o respeito devido a cada um pela comunidade. Assim, o direito da inviolabilidade se traduz na proibição de manifestações ou alusões que tendam a privar o indivíduo desse valor. A honra veste e a imagem de cada um e a imagem é a visão social a respeito de cada pessoa.

A proteção da intimidade, da honra e da imagem do trabalhador se materializa pelo empregador de duas maneiras: garantindo a inviolabilidade desta ou através de indenização em razão de sua violação.

Deste modo, tem-se que ao empregador é dado o poder diretivo, ou seja, o poder de organizar e coordenar suas atividades através da direção, fiscalização e disciplinamento. Contudo, este poder encontra limitações e entre estas limitações esta a garantia à vida intima e privada dos trabalhadores, as quais não podem ser violadas, nem mesmo por este poder do empregador.

Assim, tem-se que o empregador pode utilizar câmeras dentro de suas dependências empresariais, contudo, deve-se cuidar para que tais câmeras não venham causar constrangimentos aos empregados.

POSSIBILIDADES DE MONITORAMENTO POR CÂMERA

Para que o empregador possa se utilizar do monitoramento dos empregados através de câmeras o mesmo deve seguir determinadas regras e seguintes as seguintes precauções:

A disposição das câmeras deve buscar sempre visão geral do ambiente, seja no ambiente interno de trabalho (piso de fábrica, administrativo, almoxarifado e etc.), como nas entradas e saídas extremas do ambiente da empresa (portaria de entrada de pedestres ou de saída de veículos pesados).

Tais câmeras podem ser colocadas em áreas externas e internas da empresa em que haja a livre circulação de pessoas, porém, nunca em lugares voltados à intimidade do empregado como vestiários, sanitários e refeitórios.

A informação de utilização de câmeras na empresa deve constar no regimento interno da desta, o qual deve ser dado ciência ao empregado no ato de sua admissão.

Aos empregados, bem como a terceiros que frequentam a empresa, deve ser dada plena ciência dos locais de instalação das câmeras.

RESTRIÇÕES AO MONITORAMENTO POR CÂMERA

As câmeras não podem ser colocadas em locais que possam violar a intimidade e privacidade do trabalhador, tais como: vestuários, banheiros, refeitórios e afins.

Tais câmeras também não podem ficar focadas em apenas um trabalhador, mas sim no ambiente, como um todo, sob pena de vulnerar à intimidade do trabalhador, bem como, pode ser considerado como discriminação.

As filmagens do ambiente de trabalho não podem ser disponibilizadas a terceiros, ou mesmo para outros empregados, os quais não tenham interesse legítimo, relacionado ao contrato de trabalho, para ter acesso a tais filmagens. Tal vedação se dá pelo fato de que a carta magna assegura o direito à proteção à reprodução da imagem e voz humanas, de forma individual ou coletiva, nos termos do art. 5º, XXVIII, a, da Constituição Federal, conforme abaixo:

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

A) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Ressalta-se, que será possível a disponibilização de tal material às autoridades policiais, quando necessário.

JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO.

Espécie em que se demonstrada a existência de filmagens clandestinas no vestiário do local de trabalho da reclamante, sendo devido o pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Dou provimento ao recurso. (TRT 4 região. RO 00727-2005-003-04-00-7. Rel. Carlos Alberto Robinson)

DANO MORAL. CAPTAÇÃO E OBSERVAÇÃO DE IMAGENS INTIMAS. ILÍCITO COMETIDO POR OUTRO EMPREGADO, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.

A observação da intimidade da empregada, mediante instalação de câmeras no banheiro feminino do local de trabalho, configura invasão da privacidade e lesa o direito à intimidade, impondo o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Praticado o ilícito pelo preposto da reclamada, ressai tranquila a sua responsabilidade pela reparação. (CCB art. 932 INC. III). (TRT 10º R. – 3º turma. RO 01167-2005-103-10-00-3. Rel. Braz Henrique de Oliveira.)

PODER DE DIREÇÃO. USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS. INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO.

A legislação brasileira permite que o poder de fiscalização conferido ao empregador, em determinadas circunstâncias, se verifique, por meio de aparelhos audiovisuais, como decorrência do avanço tecnológico, desde que o empregado dele tenha ciência. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador e autoriza a introdução desses aparelhos, indistintamente, como no banheiro, lugar que é privado por natureza. A utilização de câmera de vídeo em sanitários gera compensação por danos morais, em face da flagrante violação ao direito à intimidade do empregado, assegurado por preceito constitucional (ar. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida ás pessoas de se verem protegidas “contra o sentido dos outros, principalmente, dos olhos e ouvidos”. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. A instalação de aparelho audiovisual em banheiro caracteriza, o que a OIT caracteriza denominada “química da intrusão” comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional” (TRT – 3 R. 2º turma. RO 00117-2004-044-03-00-3. Rel. Alice Monteiro de Barros)

Diga o que você pensa com esperança.

Pense no que você faz com fé.

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Ana Carolina

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Começamos os preparativos para o nosso evento “Faça uma ponte, pra criança sorrir II”, acompanhe nosso protocolo junto a Prefeitura Municipal de Guaratuba, conforme dados abaixo;

Protocolo 1 – 012033/14 Protocolo 2 – 012034/14

Link: http://www.guaratuba.pr.gov.br:8036/consulta_protocolo.php

O nosso evento já consta com os seguintes apoio.

  1. Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. De Alimentação Paranaguá e litoral

  2. DJR Manutenção de Portas de Aço

  3. Escola de dança Ballet Coppelia

  4. Restaurante Pai e Filho

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