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Liminar indeferida

Será essa a nossa primeira derrota? A difícil e cansativa luta pela ponte, e digo mais, chega ao ponto de ser humilhante.

Apesar de tudo, fiz dessa luta um sonho e um objetivo, entre acertos e erros, vamos acumulando história e experiência.

Muitas foram minhas tentativas, na busca de apoio político nessa briga, mas todas foram fracassadas.

Mas será, que devemos buscar apoio político, ou virarmos parte da política e lutar por esta causa? Algo a se pensar.

Quero trazer na integra a decisão da juíza Giovanna de Sá Rechia do dia 22 de maio de 2014.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE GUARATUBA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA – PROJUDI

Rua José Nicolau Abagge, 1330 – Centro – Guaratuba/PR – CEP: 83.280-000 – Fone: (41) 3442-1795

Autos nº. 0004170-70.2013.8.16.0088

Processo: 0004170-70.2013.8.16.0088

Classe Processual: Procedimento Ordinário

Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização

Valor da Causa: R$1.000,00

Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA – GUARATUBA

Réu(s): Estado do Paraná

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER

Tratam os autos de ação civil pública na qual o Ministério Público, em sede de liminar, pede que os requeridos sejam compelidos, de imediato, a realizar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, relativo à construção da Ponte que ligaria Guaratuba a Caiobá, salientando que o Estado teria obrigação constitucional de realizar tal obra, conforme Constituição Estadual.

Diz que a população local tem sido extremamente prejudicada em razão da omissão estatal, sendo necessária a definição da viabilidade da realização de tal obra.

Na forma do artigo 2º, da Lei 8437/92, foi determinada a intimação da requerida para manifestação prévia antes da apreciação da liminar.

Na petição do mov. 16, o Estado alegou sua ilegitimidade passiva para o feito, asseverando que ao DER foi atribuída a responsabilidade de tal obra, conforme Lei Estadual 9555/91. Alegou ainda a impossibilidade de realização do Estudo em razão de estar pendente decisão sobre a implementação da BR 101 no trecho em questão.

Pela decisão do mov. 18, foi determinada a inclusão do DER no polo passivo da demanda.

Documentos juntados no mov. 26.

Manifestação do DER no mov. 31, asseverando a impossibilidade de realização do estudo nos moldes requeridos pelo Ministério Público, na medida em que a situação não se refere tão somente a construção da ponte, mas sim a um projeto de construção do complexo viário do litoral do Estado do Paraná, demandando a realização de estudo e obras deveras complexas para cumprimento nos moldes requeridos pelo MP. Alegou ainda que há previsão de elaboração do EVTEA por meio de parceria público privada – PPP.

Juntou documentos.

É o relatório.

Decido.

Analisando os documentos até o momento juntados nos autos, tenho que a liminar deve ser indeferida, na medida em que, conforme consta dos movimentos 26 e 31, os requeridos já vêm tomando providências para viabilizar a realização do Estudo requerido pelo Ministério Público.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV22 AATQW BF9WA WLSVB

PROJUDI – Processo: 0004170-70.2013.8.16.0088 – Ref. mov. 33.1 – Assinado digitalmente por Giovanna de Sa Rechia:11152,

22/05/2014: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

Deve-se considerar, ainda, que a questão não se resume somente a implantação da Ponte ligando Guaratuba a Caiobá, como informado pelos órgãos competentes, mas também a verificação da implantação da BR 101 no trajeto em questão ou mesmo de alteração de todo o projeto viário do litoral.

Determinar, então, o EVTEA exclusivamente para verificar a viabilidade da ponte não teria efeito prático, já que a realização da obra, em si, depende de fatores alheios.

Assim, indefiro o pedido liminar.

Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo legal.

Juntadas as contestações, abra-se vista ao Ministério Público.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Guaratuba, 22 de Maio de 2014.

Giovanna de Sá Rechia

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV22 AATQW BF9WA WLSVB

PROJUDI – Processo: 0004170-70.2013.8.16.0088 – Ref. mov. 33.1 – Assinado digitalmente por Giovanna de Sa Rechia:11152,

22/05/2014: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

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