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Licença maternidade

Trata-se de licença-maternidade o período de 120 dias e, em alguns casos um período ainda maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria no qual a gestante fica impedida de prestar serviço à empresa, sem prejuízo do salário e do emprego.

Tal dispensa a título de licença maternidade tem previsão no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, e no artigo 392 da CLT, os quais dispõe que a licença à gestante não terá prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias e ainda.

GARANTIA DE EMPREGO

Cabe, inicialmente, observar que entre a licença maternidade e a estabilidade provisória da gestante, ou garantia de emprego, existe uma diferença.

Quando se fala em estabilidade provisória de emprego da gestante nada mais é do que o período entre a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (salvo período maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria). Período esse em que a gestante não pode ser dispensada sem justa causa, ou seja, este período que inicia com a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto é o tempo em que a gestante mantém seu vínculo de emprego com a empresa, sem que possa sofrer dispensada imotivadamente.

BENEFICIÁRIOS DA LICENÇA MATERNIDADE

Nos termos da legislação, temos que a licença-maternidade é destinada a:

1. Empregada urbana ou rural, artigo 3º da CLT e Lei nº 5.889/72;

2. Empregada que trabalha em domicílio, artigo 3º da CLT;

3. Empregada doméstica, Lei nº 5.859/72;

4. Contribuinte individual (sócia, autônoma);

5. Segurada facultativa (dona-de-casa, estagiária);

6. Segurada especial;

7. Trabalhadora avulsa, a que alude as Leis n.º 12.815/13 e 12.023/09;

8. Mãe Social, a que alude a Lei n.º 7.644/87;

9. Mãe adotiva ou que obtenha guarda judicial para fins de adoção.

LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTIVA – HISTÓRICO

Lei n° 10.421/02

Tratando-se de conhecimento histórico, temos que a Constituição Federal não permitia a licença-maternidade às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção, por entender como privilégio às mães gestantes, as quais atendiam ao processo natural de gestação e necessitavam de tal auxilio por estarem impedidas ou fragilizadas para desenvolver atividade laboral neste período em que a criança tem total dependência da mãe. Afinal, as mães biológicas desenvolviam todo o processo gestacional, desde a formação do embrião até o parto.

Desta forma, com a introdução do artigo 392-A da CLT e o artigo 71-A da Lei n° 8.213/91, a licença-maternidade foi garantida também à mãe adotiva ou, ainda, quando obtiver a guarda judicial.

Cabe observar que, para a concessão de tal benefício, a legislação observará a idade da criança para saber a quantidade de dias que a mãe terá direito de se afastar em licença maternidade, da seguinte forma:

– 120 dias: até um ano de idade;

– 60 dias: criança de um ano até quatro anos de idade;

– 30 dias: criança de quatro anos até oito anos de idade.

Lei nº 12.873/13

Nos termos do artigo 344, § 1° da IN INSS n° 77/15, ficou estabelecido o seguinte:

Artigo 344: A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

Para a segurada adotante, aplica-se:

I – no período de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei n° 10.421, de 15 de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP n° 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e

c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

II – no período de 8 de maio de 2012, data da intimação da decisão proferida na ACP n° 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07 de junho de 2013, data da MP n° 619, de 6 de junho de 2013, posteriormente convertida na Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até doze anos de idade incompletos.

SITUAÇÕES ESPECIAIS

O início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto). Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto desempregada. Para a segurada desempregada, será considerado a data do nascimento da criança (parto).

Parto Antecipado

Quanto ao parto antecipado, nos termos do artigo 93, § 4, será devido o salário maternidade por 120 dias, vejamos a referida legislação:

Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

Artigo 93: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.

(…);

§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

Falecimento da Empregada durante o Parto e o Aborto

A partir de 23.01.2013, data da vigência do artigo 71-B da Lei n° 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120° dia). Esse benefício, em qualquer hipótese é pago pelo INSS.

Caso a empregada venha a falecer durante a licença-maternidade, haverá a extinção do contrato de trabalho em virtude de falecimento do empregado, cessando a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, pouco importando se este benefício é pago pela empresa ou pela Previdência Social.

A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei n° 8.213/91, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

Aborto

Nos termos do artigo 340 da IN INSS n° 77/15 o salário-maternidade será devido, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, para os segurados:

I – empregado;

II – trabalhador avulso;

III – empregado doméstico;

IV – contribuinte individual;

V – facultativo;

VI – especial; e

VII – em período de manutenção da qualidade, (conforme o artigo 137 da IN INSS n° 77/15).

Nova Gravidez dentro da Licença Maternidade

Caso a empregada engravide dentro do período da licença-maternidade, esta terá um novo período de licença-maternidade contado da nova gravidez.

Fundamento Legal: IN INSS n° 77/2015; Decreto n° 3.048/99 e “site” da Previdência Social http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/358

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