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Simples Doméstico

fatel contabilidadeA principal novidade instituída pela Lei Complementar n. 150/2015, a partir do artigo 31, é o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico.

O regime será regulamentado até 30.09.2015 (120 dias a contar da data da publicação da Lei Complementar n. 150/2015).

Será disponibilizado um portal na internet os meios para a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pela Caixa Econômica Federal.

A regulamentação do regime será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico.

As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento. As informações deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Assim que regulamentado e aprovado para uso, o sistema eletrônico substituirá a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

VALORES A CARGO DO EMPREGADO

Percentual Tributo

8%, 9% e 11% Contribuição previdenciária (INSS)

Observação: A alíquota da contribuição previdenciária do INSS a ser pago pelo empregado doméstico, que será retido pelo empregador, será definida conforme o valor do salário de contribuição.

Salário de contribuição Percentual

Até 1.399,12 8%

1.399,13 a 2.331,88 9%

2.331,89 a 4.663,75 11%

De 0% a 27,5% IRPF – imposto de renda retido na fonte

Observação: Quanto à retenção do imposto de renda na fonte, para fins de análise do cabimento ou não da retenção, bem como da alíquota a ser considerada, deve ser observada a tabela do imposto de renda.

TABELA DO IRPF

VALORES PERCENTUAL DEDUÇÃO

Até 1.903,98 isento

1.903,99 a 2.826,65 7,5% 142,80

2.826,66 a 3.751,05 15% 354,80

3.751,06 a 4.664,68 22,5% 636,13

Acima de 4.664,69 27,5% 869,36

VALORES A CARGO DO EMPREGADOR

Percentual Tributo

8% contribuição previdenciária (INSS)

0,8% Seguro Acidente do Trabalho

8% FGTS

3,2% FGTS – indenização rescisória

A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

O empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima.

O recolhimento da GPS, até que seja regulamentada a guia unificada pelos órgãos competentes, passa a ter o prazo para o recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, conforme expresso no inciso V do artigo 30 da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 36 da Lei Complementar n. 150/2015

Procure sempre um Contabilista devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, ele é o melhor profissional para orientar na questão tributária da Pessoa Física e Jurídica.

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