Acordo de compensação de horas
O regime de compensação de horas, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, é a diminuição da jornada de trabalho em um dia da semana com o consequente acréscimo em outro, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Exemplo clássico da compensação de horas é a supressão dos trabalhos aos sábados, dias que antecedem ou sucedem feriados, carnaval, etc.
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho
O artigo 59 da CLT, bem como o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que o acordo de compensação de horas deverá ser firmado por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Outrossim, por meio da Súmula nº 85, incisos I e II, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a compensação poderá ser firmada por meio de acordo individual e escrito, salvo norma coletiva em contrário.
Vale ressaltar que o acordo individual e tácito não é aceito pelo TST.
Por fim, dispõe a Súmula nº 85, inciso III, do TST que o não cumprimento do requisito formal da compensação de horas, inclusive quando firmada mediante acordo tácito, não acarreta no pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, caso não seja ultrapassada a jornada semanal, somente sendo devido o adicional sobre as horas compensadas indevidamente.
LIMITE DE HORAS DIÁRIAS E SEMANAIS
Dispõe o mesmo artigo 59, § 2º, da CLT que no acordo de compensação de horas não poderá haver disposição de prorrogação de jornada além de duas horas diárias, sendo limitada a jornada de dez horas diárias, bem como, que a duração normal do trabalho não poderá ser superior a 44 horas semanais.
Importante mencionar que caso sejam ultrapassadas as duas horas diárias permitidas, o excedente deverá ser pago como extra, com adicional de, no mínimo, 50%, ou conforme percentual previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
HORAS EXTRAS
Conforme disposto na Súmula nº 85, inciso IV, do TST, a realização de horas extras habituais, quando da ocorrência de acordo de compensação de horas, descaracteriza o mesmo, posto que fere seu objetivo principal, no tocante a evitar que o empregado realize horas extras.
Para tanto, quando da ocorrência de realização de horas extras habituais, na vigência de acordo de compensação, o empregador deverá efetuar o pagamento como extra de todas as horas excedentes, inclusive quanto às horas destinadas à compensação.
PROCEDIMENTO
Quadro de Avisos
O artigo 614, § 2º, da CLT prevê que os Sindicatos das categorias deverão afixar em local visível, nas sedes dos estabelecimentos, cópia autêntica dos acordos e convenções, no prazo de cinco dias após a data de entrega.
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS
O acordo de compensação de horas deverá ser, necessariamente, anotado no livro de registro dos empregados, conforme determina o artigo 74, § 1º, da CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
Menor de 16 a 18 anos
Primeiramente, dispõe o artigo 413 da CLT que:
“Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II – excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento”.
Portanto, a compensação de horas o empregado menor deverá ser firmado, necessariamente, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.
MENOR APRENDIZ
A compensação de horas é vedada ao menor aprendiz, de acordo com o disposto no artigo 19 do Decreto nº 5.598/05, mesmo em caso de Convenção Coletiva de Trabalho.
ASCENSORISTA E TELEFONISTA
O acordo de compensação é vedado tanto no contrato de trabalho dos ascensoristas (Lei nº 3.270/57), quanto nos contratos de trabalhos de telefonistas (artigo 227 da CLT).
EXTINÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Na ocorrência de extinção de contrato por prazo determinado (ex: contrato de experiência) o empregado não poderá realizar compensação de dia posterior ao término do contrato, sob pena do contrato de trabalho passar para prazo indeterminado.
Para tanto, o empregador deverá dispensar o empregado do cumprimento da compensação, laborando somente quanto a jornada normal ou, ainda, caso seja de sua necessidade, efetuar o pagamento das horas excedentes da jornada normal como extra, com adicional de, no mínimo, 50%, ou outro previsto pelo Sindicato.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O mesmo entendimento ocorre quando do cumprimento do aviso prévio. Na ocasião da última semana do aviso prévio trabalhado, o empregado não poderá compensar horas de dia posterior ao término do aviso, sob pena de ser considerado nulo o aviso prévio.
TIPOS DE COMPENSAÇÃO
Banco de Horas
Pela literal interpretação do artigo 59, § 2º, da CLT, o banco de horas é a compensação de horas excedentes em outro dia de trabalho, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que não exceda o prazo máximo de 1 ano, a soma das jornadas de trabalho, nem tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia.
Semana Espanhola
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I do TST, é perfeitamente possível a realização da “semana espanhola”, na qual há a variação de jornada de uma semana para outra, de forma que o empregado em uma semana labora 48 horas e na outra 40 horas, não havendo violação ao disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, desde que seja feito o ajuste mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim dispõe referida Orientação Jurisprudencial: “É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Semana Inglesa
Outrossim, a compensação de horas também é muito utilizada para a supressão do labor aos sábados, com a consequente distribuição das horas nos demais dias da semana.
Importante ressaltar que as limitações de dez horas diárias e 44 horas semanais deverão ser respeitadas, sob pena de descaracterização do regime, de acordo com o previsto na Súmula nº 85, inciso IV, do TST.
JORNADA 12 x 36
A jornada 12 x 36 é aquela na qual o empregado labora 12 horas e descansa 36 horas, sendo permitida pela legislação trabalhista, por meio da Súmula 444 do TST, que assim dispõe:
“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
Referida jornada é muito utilizada em empresas de vigilância e hospitais.
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