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STJ tranca ação penal por “denúncia genérica contra morador de Guaratuba”

Defensor Evandro Sátiro, da Classe Especial, continua atuando na área cível em Guaratuba

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal em que um homem foi acusado de tráfico de drogas por ter consigo 120 gramas de maconha em Guaratuba, em dezembro de 2020.

A decisão foi tomada pela Sexta Turma do STJ, após recurso da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR).

De acordo com a Defensoria Pública de Classe Especial, órgão da DPE-PR que atua perante o STJ, na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), “não há explicação sobre qual era a finalidade do acusado ao ter a droga consigo, ou seja, o texto da denúncia não descreve o que o réu pretendia fazer ao estar com a droga – consumi-la ou vendê-la, por exemplo”. 

O argumento principal da Defensoria no caso é que “o ônus da prova é de quem acusa” e que, “sem descrever exatamente a finalidade da conduta, o réu teve desrespeitado o seu direito à ampla defesa, já que, sem saber exatamente do que o MP o acusa, ele não pode se defender de forma ampla e plena”. 

Segundo o defensor público Evandro Rocha Satiro, que atua na Classe Especial, se o MPPR oferecer denúncia e a acusação for de tráfico, é fundamental que o(a) promotor(a) narre os fatos em detalhes, descrevendo amplamente a ação do réu e a finalidade dela. O acórdão completo foi publicado na última quinta-feira (18/08). 

“A decisão da Sexta Turma deixa claro que a denúncia deve expor o fato imputado ao cidadão de forma não genérica, com todas as circunstâncias do caso. Só assim será garantido à pessoa acusada o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito de saber do que efetivamente está sendo acusado, e quais provas terá que produzir em seu favor”, explica Satiro. 

Segundo o acórdão do STJ, não restou dúvidas de que não foi possibilitado ao acusado “nem sequer compreender adequadamente os termos da acusação”. Isso significa, segundo o STJ, que foi impossibilitado o direito de o acusado se defender. De acordo com a decisão, ficou evidente o “constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima” o usuário da Defensoria. 

A decisão pode estabelecer uma referência para as próximas defesas realizadas pela instituição. “Cria um precedente importante para a defesa e para os demais entes da Justiça não divergirem sobre quais elementos caracterizam o crime de tráfico de drogas, elementos que devem, portanto, ser narrados na denúncia e comprovados pelo MP e não pela defesa”, diz Satiro. 

Segundo ele, a decisão deixou claro que cabe à acusação narrar na denúncia a finalidade do cidadão que tem algum tipo de droga consigo. De acordo com o defensor, se a droga era destinada à venda para terceiros, configura-se o crime de tráfico, porém, sem uma narrativa que detalhe esse fim, a acusação seria de posse, que possui outras características e outra pena, menor do que a pena para a venda de drogas.

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