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ITR 2015 – prazo até dia 30

fatel contabilidadeO ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais. Precisa ser pago pelo contribuinte que seja proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título (inclusive ou usufrutuário) de imóvel rural.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º janeiro do ano a que se referir a declaração do imposto e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade.

O imposto varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização. Quanto maior a terra, maior o imposto a ser pago. Quanto mais utilizada (com atividades de agricultura ou pecuária), menor o imposto. São excluídas do cálculo do ITR terras com proteção ambiental e áreas cobertas por florestas.

Uma parte do dinheiro arrecadado fica com o governo federal e outra vai para as prefeituras dos munícipios onde as áreas rurais estão localizadas.

O imposto não precisa ser pago quando se trata de pequena gleba rural (imóveis com área igual ou superior a 100 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; 30 hectares, se localizado em qualquer outro município), desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural ou urbano. Também estão isentos terrenos rurais de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social, quando utilizados na atividade-fim.

A Receita Federal começou a receber em 17 de agosto a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR) do exercício de 2015, com prazo de entrega até o dia 30.09.2015.

A declaração do imposto de cada imóvel deve ser preenchida com dados do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e do Documento de Informação e Apuração do ITR (Dial), de acordo com informação dirigida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) aos proprietários rurais.

O pagamento do imposto pode ser parcelado em quatro vezes mensais, iguais e sucessivas, acima de R$ 50,00. O ITR com valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em parcela única, e o mínimo a ser pago é R$ 10,00, independentemente de o valor calculado ser menor.

O pagamento do ITR deve ser comprovado para que seja possível vender o terreno rural ou obter financiamento. O ITR é documento indispensável para a transferência da propriedade.

A partir de 1º de outubro, será cobrado juro de 1% ao mês, ou fração, sobre o imposto devido, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00. No caso de imóvel isento do ITR, sobre o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes à propriedade rural, a multa estabelecida é de R$ 50,00.

Se o contribuinte constatar erros na declaração transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. Para elaboração e transmissão da retificação, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da declaração apresentada.

NOVIDADES NO ITR DE 2015 – DCR

A DCR – Declaração para Cadastro Rural eletrônica é o documento necessário para utilização dos dados dos imóveis rurais cadastrados no Incra. Todos os detentores de imóveis rurais estão obrigados a atualizar o cadastro de sua propriedade ou posse, sempre que ocorrerem modificações nas informações referentes ao imóvel ou à pessoa a ele vinculado. O serviço é acessado somente por quem possuí imóvel cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Em caso de inclusão de imóvel rural, o titular deverá dirigir-se ao Incra, à Unidade Municipal de Cadastramento – UMC ou à Sala da Cidadania no seu município para efetuar o cadastramento no sistema.

Desde agosto de 2015, Incra e a Receita Federal iniciaram a integração entre o SNCR e o Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.

Essa integração é o primeiro passo para a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que será gerenciado conjuntamente pelos dois órgãos. O CNIR será uma base comum de informações produzida e compartilhada pela diversas instituições públicas federais e estaduais produtores e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

Link sobre o assunto;

BASE LEGAL: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/ditr

PERGUNTAS E RESPOSTAS: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/perguntas-e-respostas-itr/perguntaserespostasitr2015.pdf

PROGRAMA: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2015/programa-itr-2015
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