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Terrenos de Marinha: considerações diversas

Roberto j PuglieseCabral quando lançou ferros junto ao porto seguro da ilha de Vera Cruz, a par das miçangas, espelhos e provavelmente bacalhaus, azeite puro de oliva e o tinto do Minho, entregues amistosamente aos perplexos nativos expostos que lhe deram boas vindas, tomou posse em nome do Rei a que servia e impôs a cultura europeia à nova possessão política, inclusive toda a legislação vigente à época, sob a qual se submetiam os súditos da metrópole das então recentes conquistas que se espalhavam pelos sete mares.

Nas Ordenações Manuelinas, código vigente desde os primórdios do reino que se libertara dos árabes e se desmembrara dos hispânicos, era previsto as Lezírias, instituto jurídico suis generis, que estabelecia que as áreas de orla junto à costa, aos manguezais, ao longo das praias, rochedos e acidentes geográficos do mar, também vizinha aos rios e lagos salgados eram reservas patrimoniais da Coroa.

Essas áreas deveriam estar livres de obstáculos, de forma a garantir a defesa nacional e o livre acesso ao mar. E com essa justificativa em 21 de outubro de 1710 a Ordem Régia, excluiu da partilha das Capitanias Hereditárias, as marinhas, pois gamboas, realengos, praias, costões e toda a orla, contínuas às margens dos rios, lagos, lagoas, deveriam estar desimpedidas para um eventual serviço da Coroa, não apenas militar, mas produtivo, como a extração do sal, tão valioso e quem sabe a colheita de berbigões, maria-farinhas…

Tão vasto e rico patrimônio imobiliário pertencia em toda extensão, nas colônias e possessões lusitanas à família real.

Com a independência, os historiadores contam que muito mudou no Império Tropical: Não se ouvia mais o fado e cantigas de Trás-os-Montes, as cores oficiais passaram a ser o verde e amarelo e com a Provisão da Mesa do Desembargo do Paço em 21 de fevereiro de 1826, as Lezírias, oficializadas, passaram ser tratadas definitivamente como Terrenos de Marinha pertencentes à Família Imperial brasileira. O mesmo se deu com os Acrescidos de Marinha, física e juridicamente a eles ligados.

A obtenção de renda pela Corte tornou-se um fator importante, servindo de esteio financeiro aos luxos dos palácios, viagens e pompas servidas nas recepções inerentes ao dia a dia da nobreza tupiniquim. Manter escravos, carruagens, liteiras, conceder títulos nobiliárquicos, criar cavalos e demais exigências inerentes ao beija mão tradicional das quintas-feiras, exigia patacas oriundas das Lezírias.

Derrubado o Imperador, com a República, os bens dos Orleãs e Bragança foram transferidos para a União, inclusive os terrenos de marinha, que, a partir de 1868, já tinham, legalmente como referência, a linha da preamar média de 1831 em homenagem a Lei Orçamentária que naquele ano incluiu a renda das Lezírias e definiu 15 braças craveiras como sendo a medida a ser considerada para definir as marinhas.

Com a edição do Decreto-Lei nº 9.760/46 a União passou a gozar de ordenamento para administrar seu patrimônio imobiliário. Criou o Serviço do Patrimônio da União, SPU e definiu juridicamente os Terrenos de Marinha, como sendo aqueles situados numa profundidade de 33,00 metros a contar da linha do preamar médio de 1831 junto a orla litorânea e dos rios que sofram influencia das marés.

Atualmente a Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998, regula a administração desse patrimônio valioso, que à semelhança dos tempos do Reino Lusitano, trata-se de instrumento que propicia elevada arrecadação.

Proprietários de imóveis titulados tem o direito reduzido à mera ocupação precária. Hotéis, pousadas, restaurantes, marinas, clubes náuticos, casas de veraneio, prédios de apartamentos, áreas rurais, com ou sem benfeitorias, nem sempre próximos à orla, são demarcados e avaliados unilateralmente, transformando os proprietários em verdadeiros inquilinos da União, com suas escrituras e registros sem mais valor, salvo o da publicidade jurídica.

Com a dificuldade de apurar-se a linha da preamar média de 1831, nos termos ordenados pela lei, a União busca uma linha presumida, muitas vezes acima do jundu, pondo em risco a segurança jurídica de milhões de habitantes da costa brasileira.

As autoridades determinam oficialmente regras para demarcar esses imóveis, de modo que, estejam em terrenos enxutos, independente de ser atingido o objetivo descrito e coadunarem-se com as disposições legais. É fato comprovado que revela a má fé.

Através de perícia técnica se permite demonstrar que as medições são grosseiramente deturpadas. Noutras palavras: Grilo. A União vem grilando terras, valendo-se do texto vulgar. Confisco arbitrário, que traz ônus econômico e insegurança à parcela considerável de pessoas.

Partindo de ponto distante da linha legalmente definida, sem considerar o aumento das marés pelos efeitos naturais ou obras que se deram ao longo do tempo, faz com que esses imóveis não estejam situados junto à orla, outrossim, submersos nos rios, lagos e praias.

O proprietário ou posseiro transforma-se repentinamente após uma penada unilateral em foreiro ou o ocupante, se submete a taxas apuradas de percentual extraído sobre o valor da avaliação do imóvel, atualizada anualmente, segundo critérios ditados pelo Ministério do Planejamento. Algo complexo e opaco, visando, sem pudor, arrecadação fiscal desmedida.

Nas alienações são dadas preferências à União em adquirir a ocupação, pagando apenas as acessões e benfeitorias que existam sobre o terreno, que é de seu domínio, e manifestado desinteresse, deve o transferente recolher laudêmio estimado em 5% do valor do negócio para os cofres federais.

O objetivo da União é escandalosamente voltado apenas para arrecadação. O instituto jurídico se quer se presta à tutela ambiental pois, são inúmeras as normas que protegem o eco sistema.

Sem receio vale concluir no sentido de recomendar-se e eleger-se a proteção judicial o caminho mais acertado para evitar-se a perda da propriedade e os efeitos econômicos decorrentes, pois qualquer impugnação junto a SPU, ela, sempre será juíza dos próprios atos, ignorando o bom direito, como se constata ao longo da costa atlântica.

Roberto J. Pugliese é autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos – Letras Jurídicas, 2009.
Consultor da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB
www.pugliesegomes.com.br
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