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Simples Nacional

fatel contabilidadeO prazo para enquadramento no Simples Nacional, se encerra no dia 30 de janeiro de 2015.

Para todos aqueles que estão iniciando um negócio, essa modalidade de tributação é a mais recomendada, pois proporciona uma grande economia na carga tributária das receitas, principalmente sobre a folha de pagamento, a empresa nessa modalidade é devida apenas o recolhimento do FGTS dos empregados, ficando isento da alta tributação que ocorre nos demais regimes em relação ao INSS.

Vamos conhecer o

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n. 123/06 (artigos 12 a 41), conforme disposto no artigo 146, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional n. 42/03.

Convém observar que a Lei Complementar Federal n. 123/06, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de tratamentos favorecidos às ME/EPP, não só no campo tributário como também em relação a obrigações trabalhistas, registro empresarial, acesso à justiça etc. O Simples Nacional é apenas um dos benefícios que a referida Lei oferece às micro e pequenas empresas.

Assim, por ser um regime opcional, uma empresa poderá ser ME ou EPP e não estar no Simples Nacional, mas o contrário não acontecerá (ou seja, para estar no Simples Nacional a empresa, obrigatoriamente, terá que ser uma ME/EPP).

Impostos compreendidos:

Compreende, com algumas restrições e exceções, o recolhimento mensal e conjunto, em um único documento de arrecadação, dos seguintes tributos:

Federais: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; Estadual: ICMS; e Municipal: ISS.

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, segundo Lei Complementar n. 123, de 2006, artigo 16, caput.

Empresa em inicio de atividade

A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.

Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01/01/2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias corridos, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, conforme previsto na Resolução CGSN N. 094/2011, artigo 6, parágrafo 7.

A opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida, conforme previsto na Resolução CGSN n. 094/2011, artigo 6, parágrafo 5 inciso V.

Empresa já existente

A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.

A empresa poderá solicitar a inclusão no Simples Nacional mediante:

1. Agendamento da solicitação de opção, durante o período compreendido entre o primeiro dia útil de novembro ao penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, ou

2.Formalização da solicitação de opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil.

A confirmação do agendamento ou o deferimento da opção sujeitam-se à verificação de condições impeditivas.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar n. 123, de 2006, artigo 16, caput)

I – regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

Sendo a opção deferida, o ingresso no Simples Nacional produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, conforme Resolução CGSN n. 094/2011, artigo 6, parágrafo 1.

Se a opção for indeferida, a empresa deverá obter o Termo de Indeferimento na respectiva Administração Tributária que a indeferiu, devendo observar a legislação tributária local para apresentação de eventual recurso.

Nota: A ME/EPP que já integra o Simples Nacional no ano corrente e não se encontra em nenhuma situação impeditiva a permanência neste regime tributário não realizará o agendamento ou nova opção pelo Simples Nacional em Janeiro.

O artigo 32 da Lei Complementar 123/2006 dispõe de que as microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais  pessoas jurídicas.

Pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, quando da exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte sujeitar-se-á a tributação normal, ou seja, é assegurada a recuperação do crédito do ICMS em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existente em estoque, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária,e as respectivas saídas deverão ocorrer com débito do imposto, observados os procedimentos fiscais e documentais definidos por cada Unidade da Federação.

Nas entradas de bens para ativo permanente caberá a apropriação das frações restantes, quando anteriormente adquirida pelo contribuinte optante Simples Nacional, na forma prevista na legislação estadual.

Para estabelecimentos industriais que estavam no regime Simples Nacional, e alteram a opção para regime normal, pelo princípio da não cumulatividade conforme artigo 225 do RIPI, caberá a apropriação do crédito do IPI, quando da exclusão do regime Simples Nacional.

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.

Exclusão por comunicação da empresa

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

A exclusão em virtude de comunicação da empresa se dá nos seguintes casos:

1) por opção do contribuinte (comunicação voluntária), hipótese em que a exclusão poderá ser comunicada a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar n. 123, de 2006, artigo 30, inciso I e artigo 30, inciso I e artigo 31, inciso I e parágrafo 4

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

2) por obrigação legal (comunicação obrigatória), quando a empresa incorrer em situações que vedam sua permanência no Simples Nacional, conforme hipóteses relacionadas no inciso II do Artigo 73 Resolução CSGN 94/2011. Considerando neste caso as seguintes hipóteses:

a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites de R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites de R$ 3.600.000,00, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites da receita proporcional a R$ 300.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites proporcionais, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites proporcionais, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do artigo 15 da Resolução CGSN n. 94/2011, hipótese em que a exclusão:

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

Se encontram previstas no inciso mencionados:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(…)

II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;

V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;

VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00;

VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;

XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;

XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

(…)

XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1. alcoólicas;

2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;

4. cervejas sem álcool;

XXI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XXII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XXIII – que realize atividade de consultoria;

XXIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

XXV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

XXVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI.

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n. 123, de 2006, artigo 30, parágrafo 3)

I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III – inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V – cisão parcial; ou

VI – extinção da empresa.

Neste caso a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

Exclusão por ato de ofício da administração tributária

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Segundo previsto na Lei Complementar 123/2006 a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando (Lei Complementar 123/2006, artigo 29):

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos artigos. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a  80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Sendo observado que o prazo de 3 (três) anos-calendário será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar 123/2006.

Exclusão por existência de débitos com a Fazenda Pública

Caso da exclusão por Débitos o contribuinte recebe um Ato Declaratório de Exclusão – ADE enviado pela Receita Federal identificando que os débitos relacionados no mesmo devem ser regularizados por parcelamento ou pagamento a vista dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento.

Para o contribuinte que procede a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias estabelecidos pela Receita Federal, ocorre o cancelamento automático da exclusão do Simples Nacional, não havendo necessidade da pessoa jurídica adotar qualquer procedimento adicional.

Entretanto quando não ocorre a regularização de todos os débitos dentro do prazo de trinta dias, haverá exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos a partir de Janeiro do ano subsequente.

O recolhimento devido pelo contribuinte optante Simples Nacional será devido sobre a receita bruta mensal.

Recorremos á legislação federal para conceituar “receita bruta”, como sendo o resultado das atividades constantes dos objetivos sociais da empresa, que abrange o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

No cálculo dos tributos integrantes do Simples Nacional não deverão ser consideradas as demais receitas auferidas pela empresa, não originárias de seus objetivos sociais, como é o caso das receitas de aplicações financeiras, ganhos obtidos em bolsa de valores, no mercado de balcão ou de mercadorias, juros recebidos, descontos auferidos,etc.

Nos termos do parágrafo 1 do Artigo 3 da Lei Complementar n. 123/2006: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Segregação das Receitas

As empresas que possuem uma única atividade em conformidade com os objetivos sociais, deverão somar os valores do faturamento mensal e acumular a soma com o total auferido durante o ano. Já para empresas que possuem mais de uma atividade, deverá manter controles distintos para cada tipo de receita, em razão da incidência tributária ser diferenciada por atividade.

No Programa gerador do documento de arrecadação do Simples nacional (PGDAS-D), os tributos sujeitos ao regime de substituição tributária não serão incluídos no Simples Nacional, sendo recolhidos separadamente pelo contribuinte na condição de substituto ( ou seja aquele que sofre o ônus do tributo, ou fonte pagadora) ao ente federado, observadas as definições para cada tributo, e nos termos da Resolução CGSN n. 094/2011.

Quanto ás empresas na condição de substituídas, hipótese em que o imposto já foi recolhido anteriormente, não poderão sofrer nova tributação, para tanto será efetuada a segregação, de forma a excluir o imposto que já foi recolhido pelo contribuinte na condição de substituto.

A mesma segregação será observada e aplicada para as receitas de exportação de bens ou serviços, que são isentas de ICMS, Pis, Cofins e do ISS.

Hipótese de dedução da Receita Bruta total

Devolução de mercadoria em período posterior ao da venda

Nos termos da Resolução CGSN n. 094/2011 no Artigo 17, temos que na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

I – o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

Identificação das alíquotas

Para determinação das alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo pelo optante Simples nacional, caberá ao contribuinte acumular o total das receitas auferidas nos 12 meses anteriores ao mês de tributação, devendo comparar com as faixas de receita bruta da respectiva tabela de incidência, a fim de identificar a alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta daquele mês.

Passo a Passo para determinação da alíquota aplicável:

1º passo: Identificar a(s) tabela(s) de incidência de acordo com a(s) atividade(s);

2º passo: Segregar as receitas de acordo com a(s) tabela(s) de incidência;

3º passo: Acumular as receitas auferidas nos 12 meses anteriores ao da tributação;

4º passo: Identificar a alíquota da faixa correspondente à receita acumulada.

Tabelas

Nos termos da Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSN n. 094/2011 contempla 5 tabelas de alíquotas básicas a serem utilizadas no cálculo do imposto devido pelo Simples Nacional, sendo aplicadas para microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com a atividade do estabelecimento ou CNAE ( Código Nacional de Atividade):

Nota: na legislação do Simples Nacional as empresas consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, estão consideradas na mesma tributação, não existindo tratamentos diferenciados, como anteriormente previsto pelo Simples estadual e Simples Federal. (Lei 9.317/96).

TABELAS DE ALÍQUOTAS – APLICÁVEL A PARTIR DE 01 DE JANEIRO 2012

ANEXOS À LEI COMPLEMENTAR N. 139/2011

Poderão ser verificadas as atividades permitidas ou impedidas e respectivos Anexos:

Cabe salientar que algumas atividades podem guardar particularidades que fogem a análise formal, tendendo a alguma anexo diferenciado, cabendo neste caso, avaliação particular.

Aplicação da Tabela – Início das atividades

Quando o estabelecimento estiver no início das atividades as empresas não terão como acumular as receitas auferidas nos últimos 12 meses ou anteriores, conforme determina o artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, que determina as faixas de receita bruta das tabelas de alíquotas serão proporcionalizadas em função do número de meses de atividade do período, sendo necessária a adoção de cálculo em separado para determinação da alíquota e faixa correspondente.

O Comitê Gestor interpreta a aplicabilidade do cálculo proporcional, através da Resolução CGSN n 094/2011, sendo multiplicado a receita mensal pelo número de meses do período iniciado, em vez de proporcionalizar a faixa de receita bruta das respectivas tabelas de incidência.

Exemplo:

– No 1º mês de atividade: multiplicar a receita do próprio mês por 12;

– Do 2º mês aos 12 meses posteriores ao início de atividades: apurar a média aritmética em cada mês e multiplicar por 12:

Receitas acumuladas x 12 / número de meses corridos = Receita Total

– No 13º mês posterior: adotar a receita acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Receita Bruta superior ao limite

Na hipótese do valor da receita bruta anual ultrapassar o limite R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses do ano-calendário, inclusive no ano de início de atividade, a parcela de receita mensal que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas das tabelas de incidência, acrescidas de 20%.

Os estabelecimentos que apurarem receita bruta acima de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o mercado interno ou em exportação de mercadorias, será excluída do Simples Nacional. Nesta hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites no mercado interno ou em exportação de mercadorias, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites mercado interno ou em exportação de mercadorias, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

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