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Novo Refis em Guaratuba tem descontos de 90% até o dia 30

O Diário Oficial do Município de Guaratuba desta segunda-feira (30) publicou a Lei 1.652, que institui novo Programa de Recuperação Fiscal.

O Refis Guaratuba permite que contribuintes com tributos até 2014 atrasados inscritos em dívida ativa façam o pagamento com desconto de 90% nos juros e nas multas. O benefício vale apara quem fizer o pagamento à vista até o dia 30 de dezembro.

A Lei foi assinada pela prefeita Evani Justus no dia 27.

Os interessados devem procurar a Agência do Contribuinte que, desde a semana passada, funciona na Praça Coronel Alexandre Mafra, ao lado da Igreja Matriz, na antiga Agência do Trabalhador.

Mais informações pelos telefones: 3472-8527 / 3472-8530 / 3472-8540 / 3472-8557

 

 

LEI Nº 1.652
Data: 27 de novembro de 2.015.
Súmula: “Estabelece o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Guaratuba, denominado REFIS-GUARATUBA”.
A Câmara Municipal de Guaratuba aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o Programa de Refinanciamento de Débitos do Município de Guaratuba, denominado REFIS – Guaratuba.
Parágrafo Único – O programa a que se refere o “caput” abrange os créditos tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Os débitos tributários poderão ser pagos de acordo com a seguinte tabela provendo os
seguintes descontos:

Forma de Pagamento Juros Multas
À vista 90% 90%

§ 1º – Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido deverá,ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, para fins de possibilitar a extinção da mesma.
§ 2º – Os contribuintes com parcelamento ativo de débitos tributários poderão aderir ao atual programa.
Art. 3º – A adesão ao programa implica:
I – na confissão irretratável e irrevogável dos débitos fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência daqueles já interpostos;
III – em extinção da ação executiva.
Art. 4º – O prazo de adesão ao programa encerra-se em 30 de dezembro de 2.015.
Parágrafo Único – O pagamento da cota única constante no artigo 3º da presente lei deverá ser efetuado, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a adesão.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Guaratuba, 27 de novembro de 2015.
EVANI JUSTUS
Prefeita Municipal

 Jornal Oficial do Município de Guaratuba nº 372 30/10/2015
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