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Garuva adota novas medidas restritivas contra a covid

Imagem: Google

A Prefeitura de Garuva adota novas medidas de restrição contra o coronavírus. O Decreto 081/2021 entra em vigor hoje, (quarta, 10) e vigora até o próximo dia 28.

De acordo com a prefeitura, as novas medidas foram tomadas devido “a superlotação dos leitos hospitalares da região”.

Confira as novas regras:

– Ficam proibidos o ingresso e a circulação de clientes em grupos de 2 pessoas ou mais em estabelecimentos comerciais, ou seja, será permitido o ingresso de apenas 1 pessoa por grupo ou família. Essa medida não abrange lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, sorveterias, tabacarias e estabelecimentos congêneres.

– É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, sob pena de incorrer em infração sanitária grave.

– Fica limitado o horário de funcionamento de lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares, sorveterias e tabacarias, das 6h às 21h. A lotação máxima destes estabelecimentos é limitada a 25% de sua capacidade de público, ficam proibidos de realizarem a venda de bebida alcoólica das 18h até as 6h do dia seguinte. Os estabelecimentos que comercializem produtos de caráter essencial (alimentos, bebidas, autopeças) poderão realizar tele-entrega (somente delivery) até as 22h, sendo admitidos pedidos realizados até as 21h.

– Para lojas de departamento, shopping centers, galerias, comércio de rua, bem como todas as atividades de comércio varejista de bens não essenciais, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido das 10h às 20h.

– Para serviços não essenciais, excetuadas as academias, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido das 8h às 21h.

– Para serviços de saúde, excetuados os de urgência e emergência, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido das 6h às 21h.

– Para academias, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido das 6h às 21h.

– Para estabelecimentos comerciais destinados à venda exclusiva de insumos para a indústria e materiais de construção, fica limitado o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 07h às 17h. A lotação máxima é limitada a 25% de sua capacidade de público. Os estabelecimentos poderão realizar tele-entrega até as 22h, sendo admitidos pedidos realizados até as 21h.

– Fica limitado o horário de funcionamento de supermercados, padarias, verdureiras, armazéns, açougues, mercearias e congêneres, das 6h às 21h. A lotação máxima é limitada a 25% de sua capacidade máxima. As vagas dos estacionamentos dos supermercados devem ser limitadas a 30% de sua capacidade total. Determina-se aos estabelecimentos que seja realizado o uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências.

– Fica limitado o horário de funcionamento das lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, das 6h às 21h, devendo estas, após esse horário, disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local. Esses estabelecimentos ficam proibidos de realizarem a venda de bebida alcoólica das 18h às 6h do dia seguinte.

– No período noturno, entre as 22h e as 6h, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados e em vias públicas será restrita ao estritamente necessário para o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, sendo proibida toda e qualquer atividade não essencial neste período.

– Fica vedado o funcionamento de bibliotecas, casas noturnas, boates, quadras de futebol recreativo, atividades físicas coletivas recreativas, tais como futebol amador, basquete, handebol, vôlei, lutas, corridas e pedaladas em grupo, e atividades congêneres.

– Fica vedada a realização de congressos, seminários, palestras, conferências, assembleias, leilões, feiras, exposições e eventos sociais, inclusive os realizados em residências e com participação exclusiva de pessoas da mesma família.

– Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas, etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins, etc.), espaços de uso comum do povo.

– Fica vedado o acesso a espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e áreas de lazer públicas e privadas, com exceção da prática de esportes individuais, devendo, nesse caso, ser observado o uso obrigatório de máscara.

– Fica vedado o acesso de hóspedes e público em geral às áreas compartilhadas de hotéis, pousadas, albergues e congêneres, como spa, piscinas, sala de reuniões, sala de jogos e demais espaços de uso coletivo presentes no complexo hoteleiro.

– Fica vedado o acesso às áreas comuns, de uso coletivo, nos condomínios residenciais, salvo para deslocamento dos moradores, sendo obrigatório o uso de máscara.

– Ficam vedadas competições e torneios esportivos de qualquer natureza.

– Ficam vedadas as reuniões particulares presenciais, recomendando-se que reuniões laborais, sociais e congêneres ocorram de forma virtual.

– Recomenda-se que seja priorizada a adoção do teletrabalho, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços e atividades de escritório.

– Recomenda-se às empresas a redução do número de trabalhadores por turno, empregando, sempre que possível, a concessão de férias, teletrabalho total ou parcial e outros afastamentos das atividades presenciais.

– Ficam mantidas as aulas da grade curricular regular no ensino público e privado de forma híbrida, desde que a capacidade operativa das salas de aula e dos espaços disponíveis respeite o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre os estudantes. Aplicam-se os regramentos aos cursos técnicos, tecnólogos e de nível superior, bem como para a educação de adultos e congêneres. Os demais cursos denominados “cursos livres”, ou seja, aqueles não elencados, somente poderão ser ministrados de forma virtual.

– As autoridades sanitárias poderão, quando constatarem o descumprimento de qualquer medida de prevenção da disseminação da covid-19, aplicar de imediato as penalidades de apreensão, inutilização, interdição e outras previstas na legislação aplicável, lavrando o auto de imposição de penalidade, concomitantemente à tramitação normal do auto de infração respectivo.

– A fiscalização municipal pode determinar o fechamento imediato de estabelecimento, cessão de atividade, dispersão de aglomerações e aplicações de sanções. A primeira é advertência, através de notificação por escrito, indicando as providências cabíveis. A segunda é a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, correspondendo a interdição de atividade por 24h e no caso de reiteração de 48h. (Conforme Decreto nº 72/2021)

– As celebrações em igrejas e templos estão autorizadas com 30% de ocupação, conforme Decreto nº 70/2021.

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