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Vacinação contra a covid é obrigatória para os servidores de Guaratuba

O prefeito de Guaratuba, Roberto Justus, decretou a obrigatoriedade de vacinação pelos servidores municipais.

O decreto nº 23.977/2021 foi assinado no último dia 5 e entrou em vigor nesta sexta-feira (8), com a publicação no Diário Oficial do Município.

A vacinação contra a covid-19 é obrigatória para todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregados públicos e agentes públicos contratados por prazo determinado, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Direito Público. 

Os servidores do município devem completar seu esquema vacinal, de acordo com o calendário vacinal para a imunização contra a covid-19.

Já os agentes públicos que não se imunizaram contra covid-19, deverão apresentar para a Secretaria da Administração a justificativa médica que fundamente a não imunização. A justificativa deverá ser encaminhada em cópia para a Secretaria de Saúde que analisará caso a caso.

A recusa do servidor em se vacinar contra covid-19, sem justa causa, constituirá infração sanitária, podendo acarretar em medidas administrativas cabíveis – garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

O decreto ressalta, entre outras coisas, o compromisso do município em assegurar o direito à saúde da população, e que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis.

Confira:
Art. 1º A vacinação contra a COVID -19 é obrigatória para todos os
servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e em
comissão, empregados públicos e agentes públicos contratados por
prazo determinado, dos órgãos e entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional de Direito Público.

Parágrafo Único. Os agentes públicos municipais que já foram
convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra
a COVID -19 deverão submeter-se ao esquema vacinal completo,
com cumprimento integral do prazo de imunização orientado no ato
da aplicação da vacina, como medida para o enfrentamento da
pandemia do novo Coronavírus.

Art. 2º. A recusa, sem justa causa, em submeter -se à vacinação contra
a COVID -19 constitui infração sanitária, possibilitando a adoção das
medidas administrativas cabíveis, incluídas aquelas de natureza
disciplinar previstas em lei, observado o contraditório, a ampla defesa
e o devido processo legal.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, com base
em informações fornecidas pela Secretaria Municipal da Saúde,
verificar os agentes públicos municipais que, sem justa causa, não se
vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares
cabíveis.

§1º Os agentes públicos que já foram convocados por força do
calendário vacinal para a imunização contra COVID -19, mas não
compareceram, deverão apresentar para a Secretaria de
Administração a justificativa médica, que fundamente a não
imunização contra COVID -19.

§2º A justificativa médica para o não comparecimento à vacinação
deverá ser encaminhada em cópia para a Secretaria de Saúde.

§3º A aceitação da justificativa ficará condicionada à confirmação
pela Secretaria de Saúde da contraindicação declarada, conforme
atestado, podendo, a seu critério, solicitar parecer de especialista da
área médica relacionada ou outros exames comprobatórios, assim
como outros documentos que julgar necessários, ou ainda dispensar
as comprovações citadas, desde que haja registro das mesmas e de sua
gravidade no histórico médico-ocupacional do servidor.

§4º – A não confirmação da justificativa médica pela Secretaria de
Saúde ensejará a elaboração de relatório circunstanciado para
apuração da responsabilidade disciplinar do agente público, o qual
será encaminhado à chefia do setor em que o agente público está
vinculado para fins de instauração de procedimento administrativo de
apuração de infração disciplinar.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.

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