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Motirõ mostra que solidariedade também é bom para os negócios

A Motirõ Sociedade Cooperativa prossegue difundindo conceitos e práticas de responsabilidade social, sustentabilidade e solidariedade em empresas e agroindústrias familiares do Litoral do Paraná.  Próximo mutirão será nesta sexta-feira (19), na Cachoeira Quintilha

Representação política injusta

Nos últimos anos a mídia e a classe politica vêm trazendo a público que é premente a necessidade de implementar-se reforma dita política, organizando-se melhor os partidos e mecanismos eleitorais e de representatividade. No entanto, o silêncio quanto a representatividade da população é assustador. Comenta-se até que o Senado deve ser extinto, existindo projetos de Emendas Constitucionais nesse sentido, mas calam os políticos e não há divulgação que a representatividade da população dos Estados está capenga. Lugares remotos, onde a população é mínima, v.g. Roraima cuja população não atingi 500 mil habitantes tem 8 deputados federais, enquanto os estados mais populosos têm representantes em número cuja proporcionalidade é inferior, fazendo com que o voto de um valha mais do que outro. A hora é agora para que se risque da Magna Lei a herança imposta pelos milicos no Pacote de Abril, de 1977 que houve castrar arbitrariamente a representação menos desigual, favorecendo unidades federativas menores em detrimento às maiores. Não se pode admitir que numa República Federativa verdadeira, os habitantes não tenham representatividade proporcional, causando castração ao exercício político e da cidadania, a desigualdade exacerbada que se expõe. Esquecem os membros do Congresso Nacional que nos Estados maiores, seus habitantes não são apenas seus filhos naturais, porém, em elevada quantidade, imigrantes neles se instalaram, motivando assim que a representatividade deva ser mais próxima à proporcionalidade, pois a população ali instalada terá mais condições de eleger representantes que com eles se identifiquem, de forma a permitir maior intimidade entre o Poder Legislativo e a população. São Paulo com quarenta e quatro milhões abriga gente de todos os lugares do país. Santa Catarina, com seus quase sete milhões também é um Estado que recebe imigrantes, no entanto, se comprado com lugares menos habitados, como Sergipe, Rio Grande do Norte entre outros tantos, suas representações políticas são acanhadas no Congresso, estando distantes do parâmetro indispensável para o equilíbrio do pacto federativo. Enfim a primeira e principal reforma política é implementar a representatividade justa e proporcional à população dos Estados na Câmara dos Deputados, mantendo o Senado com a representação igualitária para todos os Estados e Distrito Federal, proporcionando o equilíbrio indispensável no Sistema Federativo. Essa mudança propiciará justa representatividade permitindo-se aprofundar-se na reforma dos Partidos Políticos, hoje desmoralizados e também numa reforma territorial, descentralizando esse país continente em conformidade às dimensões, culturas, economia e tantas ambiguidades que atualmente se presencia. O litoral norte do Paraná e o litoral sul de São Paulo tem em comum a identidade de seu povo tradicional, tem a mesma situação ecológica e o bioma preponderante da cobertura vegetal onde prepondera a Mata Atlântica. É uma região cultural e historicamente única que não podem permanecer separadas pela fronteira imaginária da Federação, espúria aos interesses locais. Decorre assim, o exemplo que aplica-se para demonstrar o quanto é necessário a reforma territorial. Mudanças aqui apresentadas que dada a importância haverão de refletir na melhor qualidade de vida de todos os habitantes, inclusive dos que vivem ao longo da orla litorânea e nos confins do litoral e das ilhas. O povo da costa paranaense em especial, do Vale do Ribeira e de todo o Lagamar esquecido será beneficiado com essas reformas idealizadas. Reflitam. Roberto J. Pugliese é autor de Direito das Coisas, Leud, 2005, e titular da cadeira nº 35 da Academia São José de Letras. [email protected]

Banco de Horas

O banco de horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensados com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial. A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. 1. Conceito O banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da  Lei nº 9.601/1998, em seu art. 6º, que alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, e inseriu o § 3º. É uma medida que flexibiliza a relação de emprego, impedindo as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários. A iniciativa tem a idéia de compensação sem o pagamento de horas extras. Apesar do nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo. A prática abrange todos os trabalhadores, independentemente de modalidade ou categoria de contratação. 2. Requisitos para Implantação do Banco de Horas O entendimento da jurisprudência referente à compensação de horário somente será válido com o devido cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva (Artigo 7º, XIII, CF/88). No presente acordo, deverá constar os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada. A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo. Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais. Art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. O legislador, ao estabelecer que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, teve como iniciativa delimitar, e evitar um acúmulo da jornada, que viesse a ser prestada, estabelecendo um comando tanto para o empregado, que pode recusar a prestação do labor extra, como para o empregador, que, legalmente, só pode exigir duas horas a mais de atividade laboral. Esse entendimento viria a estabelecer o enriquecimento ilícito do empregador, que, já ciente da limitação imposta pela Consolidação, exigia prestação laboral em tempo superior ao previsto na lei. Logo, não admitido no Direito o enriquecimento sem causa, seria inviável a limitação do pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas, a duas por dia. Logo, as horas trabalhadas pelo empregado a mais do horário estabelecido pela sua jornada normal devem ser pagas como horas extraordinárias. Os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam sobre a jornada de trabalho no Brasil, admitem o regime de compensação de jornada, mediante prévio acordo entre empregado e empregador. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO A legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, vez que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho. Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras. Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc. A compensação da jornada de trabalho encontra-se prevista no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário, com jornada superior à oitava hora diária, desde que não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Assim entende o TST - Súmula nº 85 IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001). 4. BENEFÍCIOS AO EMPREGADO Com a implantação do banco de horas, as horas extras não serão remuneradas, porém serão concedidas através de compensações ou mesmo folgas, com isso sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação” das horas excedentes. 5. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS O "banco de horas” só tem eficácia durante a vigência do contrato de trabalho. Caso ocorra a rescisão de contrato (por qualquer motivo), sem que tenha havido tempo para compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas quando do pagamento de horas extras na rescisão. Artigo 59, § 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação…