Guaratuba restringe entrada e circulação de pessoas
A Prefeitura de Guaratuba lançou, nesta sexta-feira (20), o terceiro decreto com medidas para prevenção da disseminação do novo coronavírus (Covid-19) na cidade.Nesta quinta-feira (19), foi montado o comitê para enfrentamento de crise. O Decreto nº 23.299 trará novas medidas para diminuir o fluxo de pessoas e possíveis aglomerações.
Fica proibida a entrada de vans e ônibus e outros veículos de grande porte destinados ao turismo, bem como de seus ocupantes, provenientes de qualquer outro município do país ou do exterior. Os bloqueios serão feitos com equipes da Secretaria Municipal de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária Estadual nas duas entradas da PR-412: no Coroados e no acesso ao ferryboat, na Prainha.
Fica determinado o fechamento de clubes, iates clubes, marinas e associações, academias de ginástica, escolas de natação ou hidroginástica, casas noturnas, baladas, boates e similares.
Não podem ser realizados eventos e atividades em áreas comuns de prédios, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios. Também não podem ser realizados cursos, excursões, congressos presenciais de qualquer natureza, cultos, missas e atividades religiosas, independentemente do número de pessoas que se reúnam.
Hotéis e pousadas não poderão receber novos hóspedes, as reservas feitas deverão ser canceladas, respeitadas apenas as hospedagens já em curso nesta data. As imobiliárias e corretoras só poderão fazer locações mensais, ficando proibida a locação diária, para feriados finais de semana e por curto período de tempo. A restrição também serve para os proprietários que alugam de modo direto ou por sites de internet (Booking, Airbnb ou similares).
Bares, restaurantes, lanchonetes, loungs e pubs terão de funcionar com apenas 30% de sua capacidade, desde que não excedam o número total de 50 pessoas.
Fica autorizado o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais, como lojas atacadistas e varejistas, boutiques, supermercados, mercados, armazéns, frutarias, tabacarias, confeitarias, padarias, lojas de doces, lojas de chocolates, distribuidoras de bebidas, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, bancos e casas lotéricas, desde que sejam cumpridas rigorosamente as determinadas regras detalhadas no decreto.
Estabelecimentos de prestação de serviços em geral, incluindo os centros de estética, manicures, pedicures, salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão de fazer o atendimento com hora marcada e com restrição de capacidade, de modo que no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo o atendimento se restrinja no máximo a 50% da capacidade total de cada estabelecimento, entre outras medidas.
Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 a R$ 5.000,00.
É obrigatório o isolamento domiciliar das pessoas com 70 anos ou mais, como forma de prevenção da Covid-19, “haja vista ser a população mais vulnerável às complicações da doença, devendo contar com a proteção e o apoio da família, da sociedade e do poder público para manter-se isolado, sem perder o acesso à cidadania e à aquisição de bens e serviços, bem como ao atendimento em domicílio pelos serviços de saúde municipal”.
Recomenda-se que a população não vá ou permaneça nas praias de Guaratuba, nem mesmo para caminhada em seus calçadões ou fique em praças públicas, nem em confraternização em filas de espera de qualquer serviço público ou privado, devendo os cidadãos saírem às ruas apenas para as atividades inadiáveis e essenciais e ali permanecendo pelo tempo minimamente necessário.
Leia a íntegra:
DECRETO Nº 23.299
Data: 19 de março de 2.020
Súmula: Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência na saúde pública de Guaratuba decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal 8.080/1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, e tendo em vista que a eficácia das medidas de vigilância epidemiológica para a prevenção da propagação da grave pandemia do Coronavírus – COVID-19 depende necessariamente da sua adoção por toda a sociedade, DECRETA:
Art. 1º As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial os Decretos Municipais 23.286 e 23.297/2020.
Art. 2º Ficam proibidos, a partir de 20 de março de 2020, o acesso e a circulação no território do Município de Guaratuba, de vans de turismo, ônibus de turismo e outros veículos de grande porte destinados ao turismo, bem como de seus ocupantes, provenientes de qualquer outro município do país ou do exterior, pelo prazo prorrogável de quatorze dias.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais da Cultura e Turismo e das Finanças e Planejamento deverão tomar as providências necessárias para a restituição de taxas objeto da Lei 1.823/2019, eventualmente já recolhidas por ônibus e vans de turismo, que ingressariam no Município de Guaratuba no período previsto no caput, não expedindo, a partir do vigor deste decreto e até nova determinação, mais o Selo de Identificação de Veículo de Turismo.
Art. 3º Ficam proibidos a partir de 20 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por ato do Executivo Municipal, o funcionamento e a realização dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – casas noturnas, baladas, boates e similares;
II – casas de eventos;
III – clubes de serviço, clubes de recreio, associações recreativas e afins, marinas, iate-clubes, áreas comuns de prédios, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em!--more-->…