Em Guaratuba, quem danificar ruas e calçadas pode pagar multas de R$ 10 mil
A Prefeitura de Guaratuba está exigindo que os responsáveis por obras que interfiram em calçadas e ruas devem recompor o pavimento. Quem não cumprir a obrigação poderá pagar multa de até R$ 10 mil.Um projeto de lei, de autoria do vereador Sérgio Alves Braga, que regulamenta a anuência e a fiscalização dessas obras foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Roberto Justus.
De acordo com a Lei nº 1.741, de 3 de maio deste ano, somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação de vias públicas, mediante anuência da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
Ao pedir a autorização, os responsáveis pelas intervenções nas calçadas e ruas devem informar a localização, sua finalidade e o período de realização da intervenção.
Apenas ficam desobrigados da anuência pública, as intervenções de natureza emergencial, como uma ocorrência de risco ou uma situação crítica. Nesse caso, o responsável tem o prazo de 24 horas para comunicar a Secretaria de Obras – também fica obrigado recompor o piso.
A lei também exige que as concessionárias e permissionárias de serviço público, como a Sanepar, por exemplo, deverão apresentar à Prefeitura o planejamento quadrimestral das intervenções que serão executadas nas vias públicas.
Sanções
1) Quem não solicitar a anuência: multa de R$ 10.000,00.
2) Danificar a via pública e não iniciar sua recomposição em 24 horas: R$ 5.000,00 por dia.
3) Executar a recomposição em desacordo com as normas técnicas: R$ 5.000,00
No caso das concessionárias, as multas são de R$ 3.000,00, caso não sinalizem adequadamente quem é responsável pela intervenção, e de R$ 50.000,00, se não entreguem o plano quadrimestral de intervenções.
No site oficial, o prefeito Roberto Justus afirmou que a iniciativa do Legislativo terá o apoio total da Prefeitura para fiscalização das obras e reconstituição dos danos na pavimentação pública. “A população segue sendo conscientizada sobre o uso correto das calçadas. Temos o Código de Obras e de Posturas que permeiam esses usos e possibilidades dentro da lei”.
Leia a íntegra da Lei 1.441
Lei nº 1.741
Súmula: Dispõe sobre normas para regularização da anuência e fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação de vias públicas e dão outras providências.
A Câmara Municipal de Guaratuba aprovou e eu, Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, sanciono a seguinte lei.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece as normas para regularização da anuência e fiscalização da execução das obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas.
Parágrafo Ùnico. Para efeitos desta lei, define-se como obras de pavimentação a execução de intervenções que se destinem a recomposição do pavimento dos logradouros e das vias públicas.
Art. 2° Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação de vias públicas, mediante anuência da Prefeitura Municipal de Guaratuba, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
§ 1° A anuência se configurará a partir da prestação de informações do executante da obra.
§ 2° A prestação das informações de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a localização da obra pelo nome do logradouro ou da via pública;
II – localização por georreferenciamento;
III – finalidade da obra;
IV – indicação da responsabilidade técnica;
V – período de realização da intervenção;
VI – telefone, e-mail e endereço de contato do responsável técnico;
§ 3° Se não houver pronunciamento por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da prestação das informações de que trata este artigo, considera-se concedida a anuência de forma tácita, não eximindo a responsabilidade do executor quando as obrigatoriedades técnicas destacadas nesta lei.
Art. 3° A anuência não se configurará apenas se a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras expedir posicionamento formal contrário à execução da intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas.
Art. 4° Não será requerida anuência em intervenções de natureza emergencial.
§ 1° Para os efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial todo e qualquer serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência perigosa ou situação crítica.
§ 2° Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início da sua execução, nos termos do § 2° do artigo 2°.
Art. 5° As intervenções de natureza emergencial mencionado no § 1° do art. 4° não exime a obrigatoriedade em reconstituir o pavimento dos logradouros públicos e a pavimentação das vias públicas, caso o tenha executado em desconformidade com o que determina esta lei.
Art. 6° As concessionárias e permissionárias de serviço público deverão apresentar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras o planejamento quadrimestral das intervenções que serão executadas nas vias públicas, conforme regulamentação a ser disposta em Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Os planos quadrimestrais deverão ser entregues a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do início de sua vigência.
§ 2° A apresentação do planejamento disposto neste artigo não dispensa o processo de anuência, conforme determina o art. 2° desta lei.
Art. 7° A execução das obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas deverá ser realizada observando as normas!--more-->…