Simples Nacional
O prazo para enquadramento no Simples Nacional, se encerra no dia 30 de janeiro de 2015.Para todos aqueles que estão iniciando um negócio, essa modalidade de tributação é a mais recomendada, pois proporciona uma grande economia na carga tributária das receitas, principalmente sobre a folha de pagamento, a empresa nessa modalidade é devida apenas o recolhimento do FGTS dos empregados, ficando isento da alta tributação que ocorre nos demais regimes em relação ao INSS.
Vamos conhecer o
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n. 123/06 (artigos 12 a 41), conforme disposto no artigo 146, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional n. 42/03.
Convém observar que a Lei Complementar Federal n. 123/06, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de tratamentos favorecidos às ME/EPP, não só no campo tributário como também em relação a obrigações trabalhistas, registro empresarial, acesso à justiça etc. O Simples Nacional é apenas um dos benefícios que a referida Lei oferece às micro e pequenas empresas.
Assim, por ser um regime opcional, uma empresa poderá ser ME ou EPP e não estar no Simples Nacional, mas o contrário não acontecerá (ou seja, para estar no Simples Nacional a empresa, obrigatoriamente, terá que ser uma ME/EPP).
Impostos compreendidos:
Compreende, com algumas restrições e exceções, o recolhimento mensal e conjunto, em um único documento de arrecadação, dos seguintes tributos:
Federais: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; Estadual: ICMS; e Municipal: ISS.
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, segundo Lei Complementar n. 123, de 2006, artigo 16, caput.
Empresa em inicio de atividade
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01/01/2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias corridos, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, conforme previsto na Resolução CGSN N. 094/2011, artigo 6, parágrafo 7.
A opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida, conforme previsto na Resolução CGSN n. 094/2011, artigo 6, parágrafo 5 inciso V.
Empresa já existente
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet.
A empresa poderá solicitar a inclusão no Simples Nacional mediante:
1. Agendamento da solicitação de opção, durante o período compreendido entre o primeiro dia útil de novembro ao penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, ou
2.Formalização da solicitação de opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil.
A confirmação do agendamento ou o deferimento da opção sujeitam-se à verificação de condições impeditivas.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar n. 123, de 2006, artigo 16, caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
Sendo a opção deferida, o ingresso no Simples Nacional produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, conforme Resolução CGSN n. 094/2011, artigo 6, parágrafo 1.
Se a opção for indeferida, a empresa deverá obter o Termo de Indeferimento na respectiva Administração Tributária que a indeferiu, devendo observar a legislação tributária local para apresentação de eventual recurso.
Nota: A ME/EPP que já integra o Simples Nacional no ano corrente e não se encontra em nenhuma situação impeditiva a permanência neste regime tributário não realizará o agendamento ou nova opção pelo Simples Nacional em Janeiro.
O artigo 32 da Lei Complementar 123/2006 dispõe de que as microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, quando da exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte sujeitar-se-á a tributação normal, ou seja, é assegurada a recuperação do crédito do ICMS em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existente em estoque, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária,e as respectivas saídas deverão ocorrer com débito do imposto, observados os procedimentos fiscais e documentais definidos por cada Unidade da Federação.
Nas entradas de bens para ativo permanente caberá a apropriação das frações restantes, quando anteriormente adquirida pelo contribuinte optante Simples Nacional, na forma prevista na legislação estadual.
Para estabelecimentos industriais que estavam no regime Simples Nacional, e alteram a opção para regime normal, pelo princípio da não cumulatividade conforme artigo 225 do RIPI, caberá a apropriação do crédito do IPI, quando da exclusão do regime Simples Nacional.
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou!--more-->…