Conseg de Pontal explica impugnação de concurso para Guarda Municipal
Nota de esclarecimento:
O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ vem a público para esclarecer os motivos que levaram o CONSEG de Pontal do Paraná a impugnar o edital 001/2014 – Contratação da Guarda Municipal.Antes cabem aqui algumas considerações referentes à fala do nobre Vereador Nelson Mademar, ontem na tribuna da Câmara Municipal de Vereadores e de algumas matérias publicadas em SITE de jornais locais referente ao assunto:
Acredito que não só para o CONSEG, mas para toda a população de Pontal do Paraná, o Senhor Nelson Mademar não é mais Secretário Municipal e sim Vereador, por este motivo acreditamos que ele não faz parte deste processo de Contratação, pois a função do Vereador e fiscalizar e não executar tarefas no Poder Executivo Municipal. Além disso, não restou alternativa ao CONSEG, se não a IMPUGNAÇÃO do referido edital, pois conforme reunião extraordinária realizada na sede da ACIAPAR no dia 19/12/2013, onde o então Secretário Municipal Nelson Mademar, se comprometeu com os Conselheiros, que o CONSEG participaria da elaboração do Edital para implantação da Guarda Municipal, e mais, prometeu que a prefeitura nomearia uma comissão externa, formada por três conselheiros do CONSEG, para colaborar no processo do referido concurso, o que não ocorreu. Em 30 de abril de 2014, após a publicação do referido edital, o CONSEG em reunião debateu o conteúdo destacando alguns itens, itens estes que não oram apresentados ao CONSEG, conforme prometido em reunião pelo Sr. Nelson Mademar.
È importante ressaltar que o referido edital fora publicado somente no SITE da PREFEITURA e FAUEL, no dia 25/04/2014, comprometendo a boa visibilidade e transparência, pois deveria ser publicado em meio de grande circulação, ao menos no litoral.
No dia 06/05/2014, o CONSEG protocolou junto ao Executivo Municipal, DOIS pedidos de IMPUGNAÇÕES, que receberam os números de protocolos, 003480/05-2014 e 003493/05-2014, um tratando sobre os VICIOS ADMINISTRATIVOS e o outro sobre os ERROS de CONCATENAÇÃO DE ITENS e CONCEITOS. Contudo na semana passada, no dia 08/05, foi vinculada uma matéria no SITE da Folha de Pontal, e depois repercutida em diversos SITES de jornais locais e da região, dando conta que a procuradoria do município iria se pronunciar pelo decurso de prazo, o que não ocorreu, pois em pronunciamento na tribuna d Câmara de Vereadores no dia de ontem o Vereador Nelson Mademar, afirmou que ate o dia 16/05/2014, tanto a procuradoria do município, quanto o departamento jurídico da FAUEL irão se manifestar referente às impugnações.
Ainda referente ao contido nesta matéria, o CONSEG esclarece que sua função nunca foi e nunca será a de fiscalização das Policiais, mas sim de parceria, pois as entidades, estas centenárias possuem em suas estruturas CORREGEDORIAS e ouvidorias das Policiais no âmbito do Executivo Estadual, ainda órgãos externos para este fim, assim sendo o CONSEG não se enquadra em nenhuma destas estruturas, o papel do CONSEG e organizar, mobilizar, integrar a sociedade, O CONSEG e uma grande ferramenta de organização social e de exercício da cidadania.
O CONSEG buscará sempre a posição de parceiro com as entidades e órgãos públicos, sempre em defesa e ao lado do cidadão, e jamais como instrumento de oposição de quem quer que seja.
Isto posto, o CONSEG vem a público esclarecer opinar sobre a cota destinada no Edital 001/2014, para o sexo feminino, pois acreditamos na igualdade de condições de todo o ser humano, sem descurar de eventual necessidade de olhar especial ao hipossuficientes.
O objetivo da Prefeitura é garantir para o quadro funcional da GUARDA MUNICIPAL, o efetivo feminino de 30%, sem apresentar qualquer fundamento para tal divisão, por que não 50% para o sexo masculino e 50% para o sexo feminino? não foi informado estudo que justifique esta cota de 30%.
Esclarecemos ainda que existe outros VICIOS ADMINISTRATIVOS, tratado no mesmo protocolo, que o CONSEG considera como danoso a Sociedade de Pontal, quando o edital trata da “atribuições e responsabilidade” da função do GUARDA MUNICIPAL, citamos como exemplo: vigiar dependências e áreas públicas e privadas; (o grifo é nosso), fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio, escoltam pessoas e mercadorias, Controlam objetos e cargas, Vigiam parques e reservas florestais combatendo inclusive focos de incêndio; (o grifo é nosso), Vigiam presos, ; (o grifo é nosso), para o CONSEG o ideal para as atribuições e responsabilidade e o que esta previstas no projeto de Lei 1332,/2003 aprovado pela Câmara e atualmente em tramitação no Senado Federal que determina:
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio!--more-->…