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Novo auxílio doença

fatel contabilidadeO auxílio-doença é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, desde que cumprida a carência exigida pela legislação.

A avaliação pericial para a concessão do benefício compete ao Perito Médico da Previdência Social ou supletivamente ao Supervisor Médico-Pericial.

A Lei nº 8.213/91 passou por relevantes alterações, que entrarão em vigor a partir de 01/03/2015 com a publicação da MP n° 664/14.

De antemão é salutar esclarecer que o Presidente da República poderá adotar a MP (Medida Provisória), que trata-se de uma norma legal que deve ser editada somente em casos de relevância e urgência.

Sua vigência inicia imediatamente após sua publicação, contudo, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Nos termos do artigo 62, §3º da Constituição Federal, as MPs têm duração de 60 dias, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não sejam aprovadas no prazo inicial, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. A MP que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa.

Relativo a forma de contagem do prazo de vigência de uma MP, a Lei Complementar nº 095/98 esclarece que:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

As alterações em relação ao auxílio-doença iniciarão em 01/03/2015, conforme determinou o artigo 5º, inciso III, da MP n° 664/14.

Regras Alteradas

Atestado Superior a 31 Dias

A partir de 01/03/2015 será devido o auxílio-doença para o segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida pela legislação.

1) Empregado – Em se tratando de segurado empregado, o benefício será concedido a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.

Dessa forma, caberá ao empregador o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento do empregado, ficando a cargo da Previdência Social apenas do 31º dia em diante.

Assim, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (artigo 60, §3º, da Lei nº 8.213/91).

O artigo 60, §4º, da Lei em comento enfatiza que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.

Vale lembrar que antes das alterações, o afastamento superior a 15 dias, incumbia ao empregador o pagamento dos 15 primeiros dias, sendo que do 16º dia em diante a responsabilidade passava a ser da Previdência Social.

2) Demais Segurados – Já, para os demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Anterior às alterações, a Previdência Social fazia o pagamento de auxílio-doença para afastamentos superiores a 15 dias.

O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

a) por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

b) por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

O artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 determina que para a apuração do salário-de-benefício será considerada uma média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

O valor do benefício corresponderá a uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício calculado na forma acima (artigo 61 da Lei nº 8.213/91).

Sendo que a partir de 01/03/2015 haverá um limitador para o cálculo deste benefício, ou seja, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (artigo 29, §10, da Lei nº 8.213/91).

Carência nada mais é que o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, na forma do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Determinação esta já contida no artigo 71, §1º, do Decreto 3.048/1999, bem como no artigo 274, Parágrafo Único, da IN INSS PRES nº 045/10.

O contrato de trabalho não pode ser rescindido durante o período de afastamento do empregado conforme determina o artigo 476 da CLT que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado como licenciado de forma não remunerada, durante o prazo deste benefício.

O tempo de afastamento é computado para férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS, na forma do artigo 131, inciso III, da CLT. Excetua-se, contudo, a contagem em questão, se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestação de auxílio-doença por mais de seis meses, no mesmo período aquisitivo, embora descontínuos, quando não haverá a contagem do tempo de serviço nem para efeito de férias, na forma do artigo 133, inciso IV, da CLT.

Contudo, pode-se dizer que ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho se o empregado receber auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, quando não haverá a contagem do tempo de serviço nem para efeito de férias.

É obrigatória a realização de exame médico de retorno ao trabalho, no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, conforme determina a NR 07, no subitem 7.4.3.3.

Havendo o descumprimento por parte do empregador, detectado pelo órgão competente acarreta em infração.

Férias

a) Perda do período aquisitivo de férias

O artigo 133, inciso V, da CLT estabelece que não terá direito a férias o empregado que, no curso do mesmo período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

Neste caso iniciará novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

b) Atestado médico durante as férias

O segurado que apresentar atestado médico durante o gozo das férias o período de afastamento sob responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença (artigo 276, § 2º, da IN INSS/PRES nº 045/10).

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