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Candidatos terão de contratar contador

fatel-contabilidadeÉ importante que a contabilidade ocupe o seu espaço, que não é apenas por direito, mas é fundamental para a transparência e a correta prestação de contas.

O contabilista é o único profissional capacitado e qualificado para esse serviço. É o contabilista que interpreta os números, a real situação financeira de uma entidade e até mesmo de uma pessoa física.

Quando um contador monta um balanço, através do Ativo ele está expondo todos os direitos que essa empresa possui, e no Passivo toda a obrigação.

A resolução n.º 23.463/2015 de 15 de dezembro de 2015, inclui o profissional essa responsabilidade de contribuir para a melhoria e a correta prestação de contas do candidato político.

No capítulo I da obrigação de prestar contas, fica claro essa responsabilidade do contabilista, na qual transcrevo abaixo.

RESOLUÇÃO N.º 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob a forma provisória:

  1. Nacionais;

  2. Estaduais;

  3. Distritais; e

  4. Municipais;

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei n.º 9.504/1997, art. 20)

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei n.º 9.504/1997, art. 21)

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhado ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhados por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:

I – pelo candidato titular e vice, se houver;

II – pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III – pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.

Base legal

TSE

http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234632015.html

CFC

http://cfc.org.br/destaque/cfc-lanca-livro-eletronico-sobre-prestacao-de-contas-eleitorais-para-as-eleicoes-2016/

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