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fevereiro 2015

Licença maternidade

Trata-se de licença-maternidade o período de 120 dias e, em alguns casos um período ainda maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria no qual a gestante fica impedida de prestar serviço à empresa, sem prejuízo do salário e do emprego. Tal dispensa a título de licença maternidade tem previsão no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, e no artigo 392 da CLT, os quais dispõe que a licença à gestante não terá prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias e ainda. GARANTIA DE EMPREGO Cabe, inicialmente, observar que entre a licença maternidade e a estabilidade provisória da gestante, ou garantia de emprego, existe uma diferença. Quando se fala em estabilidade provisória de emprego da gestante nada mais é do que o período entre a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (salvo período maior estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria). Período esse em que a gestante não pode ser dispensada sem justa causa, ou seja, este período que inicia com a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto é o tempo em que a gestante mantém seu vínculo de emprego com a empresa, sem que possa sofrer dispensada imotivadamente. BENEFICIÁRIOS DA LICENÇA MATERNIDADE Nos termos da legislação, temos que a licença-maternidade é destinada a: 1. Empregada urbana ou rural, artigo 3º da CLT e Lei nº 5.889/72; 2. Empregada que trabalha em domicílio, artigo 3º da CLT; 3. Empregada doméstica, Lei nº 5.859/72; 4. Contribuinte individual (sócia, autônoma); 5. Segurada facultativa (dona-de-casa, estagiária); 6. Segurada especial; 7. Trabalhadora avulsa, a que alude as Leis n.º 12.815/13 e 12.023/09; 8. Mãe Social, a que alude a Lei n.º 7.644/87; 9. Mãe adotiva ou que obtenha guarda judicial para fins de adoção. LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTIVA - HISTÓRICO Lei n° 10.421/02 Tratando-se de conhecimento histórico, temos que a Constituição Federal não permitia a licença-maternidade às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção, por entender como privilégio às mães gestantes, as quais atendiam ao processo natural de gestação e necessitavam de tal auxilio por estarem impedidas ou fragilizadas para desenvolver atividade laboral neste período em que a criança tem total dependência da mãe. Afinal, as mães biológicas desenvolviam todo o processo gestacional, desde a formação do embrião até o parto. Desta forma, com a introdução do artigo 392-A da CLT e o artigo 71-A da Lei n° 8.213/91, a licença-maternidade foi garantida também à mãe adotiva ou, ainda, quando obtiver a guarda judicial. Cabe observar que, para a concessão de tal benefício, a legislação observará a idade da criança para saber a quantidade de dias que a mãe terá direito de se afastar em licença maternidade, da seguinte forma: - 120 dias: até um ano de idade; - 60 dias: criança de um ano até quatro anos de idade; - 30 dias: criança de quatro anos até oito anos de idade. Lei nº 12.873/13 Nos termos do artigo 344, § 1° da IN INSS n° 77/15, ficou estabelecido o seguinte: Artigo 344: A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. Para a segurada adotante, aplica-se: I - no período de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei n° 10.421, de 15 de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP n° 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue: a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias; b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. II - no período de 8 de maio de 2012, data da intimação da decisão proferida na ACP n° 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07 de junho de 2013, data da MP n° 619, de 6 de junho de 2013, posteriormente convertida na Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até doze anos de idade incompletos. SITUAÇÕES ESPECIAIS O início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto). Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto desempregada. Para a segurada desempregada, será considerado a data do nascimento da criança (parto). Parto Antecipado Quanto ao parto antecipado, nos termos do artigo 93, § 4, será devido o salário maternidade por 120 dias, vejamos a referida legislação: Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Artigo 93: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...); § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. Falecimento da Empregada durante o Parto e o Aborto A partir de 23.01.2013, data da vigência do artigo 71-B da Lei n° 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do…