Nota fiscal eletrônica ao consumidor
A partir de 1º de julho, o comerciante começa a ser obrigado a trabalho com a nova modalidade de nota fiscal eletrônica, exclusiva pra consumidor, a NFC-e - Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica.A NFC-e tem como base as disposições dos Ajustes SINIEF n.º 07/2005 e 22/2013 e no Anexo IX do RICMS/PR, que disciplinou a emissão do respectivo documento fiscal eletrônico no Estado do Paraná, estabelecendo um novo marco para as operações do varejo.
A NFC-e visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF-e nota fiscal modelo 2 de venda a consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórios aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administração Tributárias.
A NFC-e é emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pelo fisco de acordo com o Artigo 1º, § 1º, do Anexo IX do RICMS/PR.
O Paraná implantou em agosto de 2014 o Projeto Piloto da NFC-e, composto de dois ambientes:
O de homologação, destinado para testes de emissão de NFC-e;
E o de produção para emissão de NFC-e com validade jurídica.
Para o comerciante, a NFC-e trouxe os seguintes benefícios, de acordo com o portal da Secretária da Fazenda do Estado do Paraná.
Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal;
Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEFA;
Elimina a Redução Z, Leitura X Mapa-Resumo, Lacres, Revalidação etc:
Dispensa da intervenção técnica.
As informações da NFC-e poderão ser enviadas pela empresa, por e-mail, para o consumidor, em que este, ao consultar o código QR Code (Código de barras bidimensional), pela internet, terá acesso a todas as informações descritas na NFC-e, assim como a impressão do documento.
A NFC-e será utilizada nas operações comerciais de venda presencial ou com entrega em domicílio, para o consumidor final, pessoa física ou jurídica em operação no Estado conforme disposto no item 1.2 da Norma de Procedimento Fiscal n.º 100/2004, no entanto até a presente data não há legislação específica determinando a obrigatoriedade da NFC-e.
Até 31 de dezembro de 2019, será permitida ao contribuinte credenciado a emissão de NFC-e e a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, e de cupom fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conforme previsto no item 5.5 da Norma de Procedimento Fiscal n.º 100/2014.
Conforme estabelecido na cláusula primeira, § 4º, inciso II, do Ajuste SINIEF n.º 07/2005 e no artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, a NFC-e substituirá os seguintes documentos;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal emitido por equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conforme previsto no artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR
Ressalta-se que quando o cupom fiscal for emitido para registrar o transporte de passageiros, o cupom não será substituído pela NFC-e de acordo com o fundamentado no item 1.4 da Norma de Procedimento Fiscal n.º 100/2014.
De acordo com o estabelecido no item 1.3 da Norma de Procedimento Fiscal n.º 100/2014, não há possibilidade de geração de crédito do ICMS ao adquirente da mercadoria, visto que a NFC-e não é documento hábil para operação que gere crédito fiscal.
Será obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou número do documento de identificação de estrangeiro) nos seguintes casos:
Valor igual ou superior a R$ 10.000,00
Valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
Entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Conforme previsto no artigo 8-A do Anexo IX do RICMS/PR, o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) é uma representação simplificada da NFC-e, sendo utilizado de modo a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ/PR pelo consumidor final.
O contribuinte somente poderá imprimir o DANFE-NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º do Anexo IX do RICMS/PR, ou na hipótese prevista no artigo 10 do referido anexo.
A concessão da Autorização de Uso será formalizado por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 10 do Anexo IX do RICMS/PR.
Além disso, se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal.
O DANFE-NFC-e também poderá ser impresso de modo resumido, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.
Na hipótese de emissão da NFC-e, e em contingência, será obrigatório a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE-NFC-e, devendo ser indicada na área de mensagem fiscal o texto ‘EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.
O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
Caso ocorram problemas técnicos e não seja possível transmitir a NFC-e, modelo 65 o contribuinte poderá operar em contingência, desde que gere arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual do Contribuinte.
Caso ocorram problemas técnicos e não possível transmitir a NFC-e, modelo 65, o contribuinte poderá operar em contingência, desde que gere arquivos indicando este tipo de arquivo.
O contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte” e na cláusula décima primeira, § 16, inciso I, do Ajuste SINIEF n.º 07/2005.
Na hipótese de emissão da nota fiscal em!--more-->…