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Seguro desemprego

escudo-fatel1. Introdução

O Seguro-Desemprego é benefício garantido constitucionalmente, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, conforme a Carta Magna no seu art. 7º, inciso II.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

Existem cinco modalidades do seguro desemprego: o Seguro-Desemprego Formal, o Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, a Bolsa Qualificação, o Seguro-Desemprego Empregado Doméstico e Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

As cinco modalidades existentes do beneficio de Seguro-Desemprego são o objeto da presente coluna.

2. Modalidades

a) São cinco as modalidades do Seguro-Desemprego, a saber:

b) Seguro-Desemprego Formal;

c) Seguro-Desemprego Pescador Artesanal;

d) Bolsa Qualificação;

e) Seguro-Desemprego Empregado Doméstico; e

f) Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

3. Seguro-Desemprego Formal

O Seguro Desemprego Formal, iniciado em 1986, foi instituído pela Lei n.º.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º8.900, de 30 de junho de 1994, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

3.1 Como Requerer;

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.

3.2 Documentação Necessária;

Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);

Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;

Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;

03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,

Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Comprovante de residência.

Comprovante de escolaridade.

3.3 Procedimentos de Segurança do Sistema:

Os procedimentos necessários para a obtenção do benefício são: a Pré-Triagem, a Triagem e a Pós-Triagem.

3.3.1 Pré-Triagem

A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

3.3.2 Triagem

O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.

3.3.3 Pós-Triagem

Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

3.4 Quantidade de Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

d) período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

3.4.1 Observações

Para fins do Programa Seguro-Desemprego:

dispensa sem justa causa: é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;

dispensa indireta: é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;

salário: é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador. Considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;

remuneração: é o salário-base acrescida das vantagens pessoais;

a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 457) compreende:

salário-base;

adicional de insalubridade;

adicional de periculosidade;

adicional noturno;

adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;

anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;

comissões e gratificações;

descanso semanal remunerado;

diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;

horas extras, segundo sua habitualidade;

prêmios, pagos em caráter de habitualidade;

prestação in natura.

3.5 Intermediação de Segurados

A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a articulação entre o seguro-desemprego e a intermediação da mão de obra:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego nas agências do MTE, na CAIXA ou nas agências do SINE, o trabalhador está automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.

Se der entrado no SINE o processo de busca pelo emprego ocorrerá de forma automática, no exato momento do requerimento, visto que informações mais detalhados do perfil do trabalhador estão sendo coletadas na própria agência. Contudo, o trabalhador que requerer seu beneficio nas agências do MTE e da CAIXA, caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, será convidado a comparecer no SINE para participar do processo de seleção.

Vale ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será cancelado pela recusa, por parte do trabalhador desempregado condizente com sua qualificação e remuneração anterior, de outro emprego.

3.6 Qualificação de Segurados – PRONATEC

O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e recentemente foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.

Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.

A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matricula e frequência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego – PRONATEC.

Desta forma:

1 – O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

2 – O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.

3.6.1 Cursos

Os cursos serão:

I -gratuitos;

II -disponibilizados em período diurno;

III -limitados ao período de quatro horas diárias;

IV –realizados sempre em dias úteis.

Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.

Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.

3.6.2 Direito dos Trabalhadores

Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito:

a) a cursos de qualidade;

b) a alimentação, a transporte, e

c) a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.

4. Seguro-Desemprego Pescador Artesanal

O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, iniciado em 1992, é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.

É uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.

4.1 Requisitos Para Requere o Benefício

Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação):

I – Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca – RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

II – Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como segurado especial;

III -Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;

IV – Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico – CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;

V – Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

VI -Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;e

VII – Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

4.2 Quantidade e Valor das Parcelas

A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso, conforme portaria fixada pelo IBAMA.

O valor de cada parcela é de um salário mínimo.

4.3 Como Requer;

O benefício do Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho – DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, preenchido em duas vias;

II – carteira de identidade ou carteira de trabalho;

III – comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física – CPF;

IV – carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República -SEAP/PR, cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

V – declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;

VI – cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 2º;

VII – comprovante do número de inscrição do trabalhador – NIT/CEI; e

VIII – quando pescador profissional que opera, com auxilio de embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.

4.4 Prazo Para Requer

O beneficio será requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Nos casos em que o defeso for mais de 180(cento e oitenta) o pescador não poderá não ultrapasse o prazo de 180 dias.

Salientamos que nos casos em que o defeso for antecipado, o prazo de requerer também será antecipado.

4.5 Quando e Onde Receber

A primeira parcela estará disponível a partir de 30 (trinta) dias da data do início do defeso.

O pescador deve dirigir-se à agência da CAIXA ou nas Casas Lotéricas e Caixa AQUI para recebimento com o Cartão do Cidadão

4.6 Como Proceder Caso o Benefício Seja Indeferido

Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações e reemissões.

5. Bolsa Qualificação

A Bolsa Qualificação, iniciada em 1999, a Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

5.1 Possibilidade de Uso do Benefício Seguro Desemprego como Bola Qualificação

A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

A solicitação do benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador.

Nesse sentido, é de extrema importância para o sucesso do Benefício Bolsa Qualificação que empregadores busquem, previamente, contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para obter informações a respeito dessa modalidade no que se refere às exigências legais para recebimento do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, conforme transcrito abaixo: O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:

“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4ºDurante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período.

Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:

a) deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

b) o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).

Segundo as deliberações do CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, as ações de qualificação profissional envolvem atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos relacionados com as atividades da empresa, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida. No tocante à carga horária dos cursos, o Plano Nacional de Qualificação aprovado pelo CODEFAT, define:

I.Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

II. Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas;

III.Frequência mínima de 75% às atividades do Curso.

6. Seguro Desemprego Empregado Doméstico

O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico, iniciado em 2001, trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.

É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

6.1 Quem Tem Direito

Tem direito ao benefício de Seguro Desemprego:

O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:

Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.

Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.

Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.

Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

6.2 Valor do Benefício

Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo.

6.3 Como Receber;

O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional – DRT, Sistema Nacional de Emprego – SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.

6.4 Documentos Necessários Para Requerer O Benefício

Os documentos necessários para requerer o Seguro-Desemprego do empregado doméstico são:

Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade

Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.

Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

6.5 Prazo Para Encaminhar

Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

6.6 Quantidade de Parcelas

A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

6.7 Quando e Onde Recebe

Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

7. Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado

O Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado, iniciado em 2003, é um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.

É um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

7.1 Quem Tem Direito

O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:

Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

7.2 Valor do Benefício

Para o trabalhador resgatado o valor de cada parcela é de 1 salário mínimo.

7.3 Como Receber

O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado – CDTR, devidamente preenchida.

7.4 Documentos Necessários Para Requerer

Os documentos necessários para requerer o Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado são os seguintes:

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do trabalho e Emprego;

ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho -TRCT;

ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;

comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

7.5 Prazo Para Encaminhamento do Benefício

O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subsequente à data do resgate (data da dispensa).

7.6 Quantidade de Parcelas

A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.

7.7 Onde Receber

Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

8. Fundamentação Legal e Fonte

Fundamentação Legal: CF/88; Lei nº7.998/1990; Lei nº12.513/2011; CLT e os citados na coluna.

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