Correio do Litoral
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Banco de Horas

O banco de horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensados com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.

A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.

A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

1. Conceito

O banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da  Lei nº 9.601/1998, em seu art. 6º, que alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, e inseriu o § 3º.

É uma medida que flexibiliza a relação de emprego, impedindo as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários. A iniciativa tem a idéia de compensação sem o pagamento de horas extras.

Apesar do nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo. A prática abrange todos os trabalhadores, independentemente de modalidade ou categoria de contratação.

2. Requisitos para Implantação do Banco de Horas

O entendimento da jurisprudência referente à compensação de horário somente será válido com o devido cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva (Artigo 7º, XIII, CF/88).

No presente acordo, deverá constar os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.

A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.

Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.

Art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

O legislador, ao estabelecer que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, teve como iniciativa delimitar, e evitar um acúmulo da jornada, que viesse a ser prestada, estabelecendo um comando tanto para o empregado, que pode recusar a prestação do labor extra, como para o empregador, que, legalmente, só pode exigir duas horas a mais de atividade laboral. Esse entendimento viria a estabelecer o enriquecimento ilícito do empregador, que, já ciente da limitação imposta pela Consolidação, exigia prestação laboral em tempo superior ao previsto na lei. Logo, não admitido no Direito o enriquecimento sem causa, seria inviável a limitação do pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas, a duas por dia. Logo, as horas trabalhadas pelo empregado a mais do horário estabelecido pela sua jornada normal devem ser pagas como horas extraordinárias.

Os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam sobre a jornada de trabalho no Brasil, admitem o regime de compensação de jornada, mediante prévio acordo entre empregado e empregador.

3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO

A legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, vez que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

A compensação da jornada de trabalho encontra-se prevista no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário, com jornada superior à oitava hora diária, desde que não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Assim entende o TST – Súmula nº 85

IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001).

4. BENEFÍCIOS AO EMPREGADO

Com a implantação do banco de horas, as horas extras não serão remuneradas, porém serão concedidas através de compensações ou mesmo folgas, com isso sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.

5. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

O “banco de horas” só tem eficácia durante a vigência do contrato de trabalho. Caso ocorra a rescisão de contrato (por qualquer motivo), sem que tenha havido tempo para compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas quando do pagamento de horas extras na rescisão.

Artigo 59, § 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, não existe previsão na Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato.

Na última semana de cumprimento do aviso prévio, o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será descaracterizado e anulado o aviso prévio.

6. ATIVIDADES INSALUBRES

Para as atividades insalubres é necessária inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Sobre esse aspecto temos o entendimento do seguinte recurso:

RECURSO DE REVISTA RR 254879 254879/1996.9 (TST) 30.04.1999. 30.04.1999. Partes: Ementa: acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia

TST – 07 de Abril de 1999

7. NÃO PODEM FAZER ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Não podem fazer acordo de prorrogação de horas ou a compensação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

b) Telefonista (Art. 227 da CLT);

c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);

d) Empregados a tempo parcial (25 (vinte e cinco) horas semanais) (CLT art. 59, § 4º, conforme MP nº 2.164).

8. FIXAR A COMPENSAÇÃO DE HORAS  EM LOCAL VISÍVEL

A fixação deverá ser em local visível para todos os empregados terem acesso. Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos responsáveis devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

9. FICHA OU LIVRO REGISTRO – ANOTAÇÃO

O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro de todos os empregados, conforme o art. 74, § 1º, da CLT,

10. PENALIDADES

Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa administrativa, no mínimo de 37,8285 e no máximo de 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização, ou desacato à autoridade, de acordo com o art. 75 da CLT e portaria n 290 de 11 de abril de 1997.

11. MODELO DE ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS

ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO BANCO DE HORAS

Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), firmam entre as partes, de um lado a Empresa “XXXXXXXXXXXX”, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Rua (endereço completo), representada neste ato pelo representante legal (qualificação completa com CPF) e de outro lado os empregados, abaixo relacionados assistidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE           , com sede na Rua (endereço completo), neste ato representado pelo seu Presidente, nome e qualificação civil (inclusive CPF) nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT., foi aceito e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA:

Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma:

De segunda a sexta-feira: máximo de 02 horas/dia;

Sábados e Domingos: máximo de 10 horas/dia.

CLÁUSULA 2ª – DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:

Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:30 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.

CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:

O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa, que deverá ser comunicada ao empregado com 72 horas de antecedência.

CLÁUSULA 4ª – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:

A empresa se compromete a emitir trimestralmente a partir da implantação do Banco, Controle de Horas de Trabalho, informando sobre a quantidade de horas efetuadas nos meses do trimestre, inclusive as horas acumuladas, que será entregue aos empregados conjuntamente com o comprovante de pagamento mensal.

CLÁUSULA 5ª – DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:

Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo a compensação, no prazo estipulado na cláusula terceira acima, a empresa pagará as horas extraordinárias de acordo com a remuneração da época do encerramento do Banco, aplicando os percentuais previstos em Dissídio ou Convenção Coletiva, no 5º dia útil do mês seguinte.

Parágrafo Segundo: Em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos em Dissídio Coletivo de Trabalho ou CCT.

CLÁUSULA 6ª – DO CUMPRIMENTO:

Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir todas as condições instituídas no presente acordo.

CLÁUSULA 7ª – DA DURAÇÃO:

O presente ACORDO terá a duração de 01 (um) ano, com vigência a partir de 03 dias após o depósito junto ao Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 8ª – DAS DIVERGÊNCIAS:

Parágrafo Primeiro: As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, deverão ser resolvidas através de reunião marcada pela parte suscitante, com todos os empregados, e havendo Acordo determinado pela maioria, será esse expresso em Termo Aditivo, que fará parte integrante desse Banco de Horas.

Parágrafo Segundo: Caso não exista Acordo na reunião acima disciplinada, a parte Suscitante deverá recorrer à Câmara de Conciliação Sindical, e, persistindo a lide, em última Instância à Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 9ª – DA ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS:

Os empregados que venham a ser admitidos após a celebração deste ACORDO, estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste Acordo, desde que fornecida cópia do mesmo ao empregado, que dará sua ciência sobre as condições do mesmo.

CLÁUSULA10 – DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:

Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários relacionados abaixo:

Nome:                       CTPS/SÉRIE

E as partes pôr estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 05 (cinco) vias de igual teor pôr intermédio dos seus representantes legais.

Guaratuba,  de ………. de 2.0xx.

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EMPRESA

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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE

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Começamos os preparativos para o nosso evento “Faça uma ponte pra criança sorrir II”, acompanhe nosso protocolo junto a Prefeitura Municipal de Guaratuba, conforme dados abaixo;

Protocolo 1 – 012033/14 Protocolo 2 – 012034/14

Link: http://www.guaratuba.pr.gov.br:8036/consulta_protocolo.php

O nosso evento já consta com os seguintes apoio.

  1. Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. De Alimentação Paranaguá e litoral
  2. DJR Manutenção de Portas de Aço
  3. Escola de dança Ballet Coppelia

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