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IAT deve justificar mudanças na obra e garantir em contrato a durabilidade da engorda da praia de Matinhos, diz TCE

Ao alterar as fases da obra, fazendo a dragagem antes da construção de estruturas, o Consórcio Sambaqui teria colocado em risco a durabilidade e a segurança da engorda, avalia inspetoria do Tribunal de Contas

Câmera ao vivo da obra | IAT

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fez determinações ao Instituto Água e Terra (IAT) a respeito das obras de engorda da praia de Matinhos que devem ser cumpridas no prazo de 30 dias.

  • A primeira é que inclua em contrato cláusula de responsabilidade integral do Consórcio Sambaqui por qualquer dano futuro no período de vida útil da obra de engorda.
  • Outra determinação é que o instituto estadual providencie a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do “Parecer sobre alteração do cronograma”, de 23 de junho de 2022, elaborado pelo engenheiro responsável.
  • O IAT também deve complementar o plano de trabalho, para que constem a definição do prazo de vida útil; as condições de manutenção das estruturas marítimas e da faixa de areia; e a previsão de levantamentos batimétricos para avaliação da perda de sedimentos decorrentes da alteração proposta pela empresa, com a devida emissão de ART.
  • Também foi determinado que o instituto retifique os quantitativos relativos às batimetrias atualizadas, validando adequadamente os resultados fornecidos pela contratada, sem prejuízo de apuração de responsabilidade em caso de erros de planejamento e projeto.
  • O IAT deve, ainda, efetuar termo aditivo para avaliar o impacto orçamentário-financeiro do adiantamento da obra, que corresponde a 39% do valor total, e da diminuição do tempo da obra, para averiguar se houve diminuição de custos e reverter a economia em favor do cofre estadual. O termo também deve formalizar adequadamente as alterações no plano de trabalho e, caso necessário, o reajuste do equilíbrio econômico-financeiro.
  • Além disso, a seguradora do contrato deve ser notificada para que tome ciência das alterações realizadas nas etapas de execução da obra, a fim de formalizar essa informação e assegurar a futura responsabilização, em caso de danos. Finalmente, deve ser apresentado relatório detalhado de como foram e estão sendo realizadas as medidas mitigatórias apresentadas pelo Consórcio Sambaqui.

Tomada de Contas Extraordinária

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária em face do IAT, oriunda de Comunicação de Irregularidade formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, que apontou o descumprimento do projeto básico, memorial, especificações técnicas e cronograma da obra de Recuperação da Orla da Matinhos – Contrato nº 8/22, decorrente da Concorrência nº 2/21.

Ao alterar as fases de execução da obra, o Consórcio Sambaqui – formado pelas empresas Castilho Engenharia, Tucumann Engenharia, Jan De Nul do Brasil Dragagem, Codrasa Construtora, Dang Construtora, Construtora Serra da Prata e Soebe Construções, que venceu a licitação das obras – teria colocado em risco a durabilidade e a segurança da engorda da praia de Matinhos.

Os conselheiros julgaram irregulares a modificação nas etapas de execução da obra sem prévia anuência do IAT e do engenheiro projetista; e sem a previsão das medidas mitigatórias de danos para garantir a segurança e durabilidade da obra.

Além disso, o TCE-PR desaprovou o descumprimento do contrato devido à ausência de termo aditivo que formalizasse as alterações realizadas no plano de trabalho; e à ausência de análise de impacto econômico-financeiro pelo adiantamento em oito meses da maior parcela do contrato, referente a R$124.564.615,34, e pela diminuição do tempo de obra.

Comunicação de Irregularidade

De acordo com a 3ª ICE do TCE-PR, o projeto previa que, primeiramente, seriam construídas as chamadas “estruturas semirrígidas”, construções longas que adentram o mar, para que posteriormente fosse trazida a areia que aumentaria a faixa de praia. Isso porque essas estruturas servem para conter a areia nova, para evitar que ela se espalhe devido às correntes marítimas e, assim, conservar o aumento da orla.

A inspetoria explicou que as estruturas semirrígidas deveriam ter sido finalizadas totalmente antes de ser trazida a areia, justamente porque precisam ser construídas sobre o solo mais firme possível, evitando a erosão que pode ser causada se for instalada sobre a areia, que pode causar o surgimento de degraus, com riscos de acidentes e afogamentos, e de fissuras nas próprias estruturas, que inviabilizariam o seu uso.

A unidade de fiscalização ressaltou que, conforme o cronograma que previu 32 meses para execução completa da obra, a etapa de trazer a areia, que se denomina “dragagem”, deveria ser iniciada no 12º mês de obra. Contudo, essa etapa foi adiantada para o quarto mês, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa técnica de engenharia para embasar a alteração.

Decisão

Na instrução do processo, após o contraditório dos interessados, a 3ª ICE confirmou os achados de auditoria que foram julgados irregularidades e sugeriu a aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da inspetoria.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a 3ª ICE em relação à irregularidade nas condutas do consórcio e da administração pública. Ele afirmou que o adiantamento não é uma vantagem quando o seu custo se refere a colocar em risco a solidez do resultado da obra.

Requião ressaltou que a etapa de dragagem da areia tem o custo de mais de R$ 120 milhões, aproximadamente 39% do valor total da obra. Ele entendeu que, como o adiantamento da obra pode ameaçar a durabilidade e a estabilidade do resultado, há o risco de que todo esse investimento seja perdido.

O conselheiro também questionou a ausência de avaliação de impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que a antecipação da execução das atividades em oito meses também reduz os custos da operação e essa economia deve ser revertida em favor da administração pública.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por voto de desempate do presidente, na Sessão Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2442/23 – Tribunal Pleno, que será disponibilizado no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para o cumprimento das determinações terá início após o trânsito em julgado da decisão.

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