Suspensão da proibição da pesca e do seguro-defeso não atinge pescadores do PR e SC
A ministra da Agricultura, Kátia Abreu, suspendeu a proibição à pesca e o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, o seguro-defeso, para algumas espécies e bacias hidrográficas.
A medida, que visa combater fraudes, entrou em vigor na sexta-feira (9) e terá duração de até 120 dias. No Paraná, só vai atingir a extração de ostras na região estuarino-lagunar de Paranaguá. Pescadores doPR e SC não serão atingidos.
Nestes quatro meses de suspensão, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará o recadastramento dos pescadores artesanais e a revisão dos períodos de defeso, por meio dos comitês permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.
A portaria interministerial também é assinada pelo ministro interino do Ministério do Meio Ambiente, Francisco Gaetani.
Benefício concedido pelo governo federal ao pescador profissional artesanal, durante o período de paralisação da pesca para preservação das espécies, o seguro corresponde a um salário mínimo (atualmente, R$ 788) por mês, durante toda a temporada de suspensão da atividade. A medida consta da Portaria Interministerial nº 192 (Agricultura e Meio Ambiente), publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
De acordo com informação do Ministério da Agricultura – que incorporou o Ministério da Pesca e Aquicultura na última reforma ministerial –, a suspensão das instruções normativas que regem o seguro-defeso coincide com o fim do período de proibição da pesca e da consequente liberação da atividade pelos próximos oito meses nas bacias atingidas pela medida. Por isso, segundo o Ministério, não haverá prejuízo social para os pescadores, nem risco predatório para o meio ambiente.
Na justificativa da suspensão, a ministra Kátia Abreu ressalta a constatação de discrepâncias entre o número de beneficiários registrados no último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010, o volume de recursos investidos no programa e os cadastros de pescadores que servem de base aos pagamentos.
A evolução acelerada do total de recursos aplicados no programa nos últimos anos, que chega a R$ 3,4 bilhões em 2015, indica um número de beneficiários próximo a um milhão de pescadores artesanais, o que diverge do censo oficial e implica a revisão dos critérios de elegibilidade, diz a nota assinada pela ministra.
Acrescenta ainda que “há casos suficientes de beneficiários que têm no programa uma segunda remuneração”, e isso é vedado pela legislação. Kátia Abreu diz, contudo, que os beneficiários que fazem da pesca sua atividade e sustento podem ficar tranquilos, pois o recadastramento é uma forma de “proteger” o programa, que “faz justiça social àqueles que cumprem seu dever e ao meio ambiente”.
As portarias e normativas suspensas
I – Portaria Sudepe nº N-40, de 16 de dezembro de 1986;
Art. 1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.
II – Portaria IBAMA nº 49-N, de 13 de maio de 1992;
Art. 1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
III – Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003;
Art.1o Proibir, anualmente, de 1o de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão.
IV – Instrução Normativa MMA nº 40, de 18 de outubro de 2005;
Art. 1o Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas:
V – Instrução Normativa IBAMA nº 129, de 30 de outubro de 2006;
Art. 1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I – Rômulo Campos (Jacurici), município de Itiúba; II – Cocorobó, município de Canudos; III – Pinhões, município de Juazeiro; IV – Brumado, município de Rio de Contas; V – Tremendal, município de Tremendal; VI – Adustina, município de Adustina; VII – Quicé, município de Senhor do Bonfim; VIII – Andorinha, município de Andorinha; IX – Araci, município de Araci; X – Anajé, município de Anajé ; e, XI – Champrão, município de Condeubas.
VI – Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007;
Art. 1o Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do Amapá.
VII – Portaria IBAMA nº 4, de 28 de janeiro de 2008;
Art. 1o Proibir, anualmente, no período de 1o de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.
VIII – Instrução Normativa IBAMA nº 209, de 25 de novembro de 2008;
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.
IX – Instrução Normativa IBAMA nº 210, de 25 de novembro de 2008;
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.
X – Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de abril de 2009;
Art. 1o Proibir, anualmente, no período de 1o de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.