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Reforma Trabalhista

Publicado em 14 de julho de 2017 no Diário Oficial da União a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que vem alterar a Lei 5.452 de 1 de maio de 1943 e que estará em pleno vigor a partir de 14 de novembro de 2017.

Será que a reforma trabalhista, é de fato boa para o trabalhador e a garantia jurídica de fato vai prevalecer sobre o acordo empregador/empregado e vice-versa? A Lei pretende diminuir o número de ações trabalhistas na justiça do trabalho.

Vamos conhecer os principais pontos que diretamente vai influenciar a vida do trabalhador ao longo do seu contrato de trabalho.

Com a nova Lei, o empregado tem a oportunidade de fazer acordo com o empregador para fins de liberação do FGTS, mas o empregado só vai ter direito a 80% do saldo do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego, por outro lado o empregador poderá pagar metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS, hoje a multa equivale a 40% por cento do saldo: na nova Lei esse percentual fica em 20%.

O empregador poderá ter com o empregado um contrato por hora sem que o mesmo precise ficar à disposição da empresa, ou seja, o empregador terá que comunicar com prazo de antecedência de 3 dias o dia e o horário que o empregado vai prestar serviços, podendo o empregado recusar o comunicado de trabalho.

A Lei também veio para reforçar a jornada de trabalho de 12/36 horas: com a nova Lei fica permitido a adoção da jornada de trabalho por acordo individual, o trabalho nesse regime poderá ser de até 30 horas semanais, ou seja, 24 horas normais e 6 horas extras.

Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Essa contribuição sindical passa a ser facultativa do empregado aceitar ou não o seu desconto a favor do sindicato.

Por outro lado, a Lei fortalece as chamadas CCT – Convenção Coletiva de Trabalho pois esta poderá sobrepor a Lei.

O horário de almoço que é obrigatório de no mínimo uma hora, passa esse horário a ser flexível de acordado com a necessidade do empregado ou empregador, podendo o empregado ter um horário de almoço de no mínimo de 30 trinta minutos e compensar os 30 minutos no horário da saída.

O horário que o empregado ficar na empresa por conta própria o mesmo não será mais computado como horas de trabalho. Nem mesmo aquele horário que o empregado usa para se deslocar para o trabalho, usando meio de transporte da empresa não será mais considerado como jornada de trabalho.

Conhecido como banco de horas, essa compensação deixa de ser um acordo coletivo podendo ser um acordo individual entre empregador e empregado.

As férias passam de pagamento único para até três parcelas, ou seja, as férias poderá ser gozadas em até 3 parcelas não podendo ser inferior a 5 cinco dias o período.

Vale lembrar que o direito constitucional do empregado a férias, 13º salário e a carga horária de 44 horas semanais permanece inalterado.

Lei 13.467 de 13 de julho de 2017
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm

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