Benefício Assistencial – Loas
A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, consistindo em uma política de seguridade social que não depende de contribuição e realizada por meio de um conjunto integrado de ações para garantir e assegurar o atendimento às necessidades básicas.
Com o objetivo de suprir a carência para garantir a sobrevivência de quem vive em condições mínimas de manter o próprio sustento, conforme consta do artigo 203 da Constituição Federal de 1988, foi recepcionado pela Lei n.º 8.742/1993, a conhecida Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o Beneficio Assistencial de prestação continuada.
Esta prestação pecuniária assistencial conhecida como Beneficio de Prestação Continuada, tecnicamente não e um benéfico uma vez que não exige carência, no entanto é concedido pela Previdência Social para fim de atender aquele que não tem condições de manter sua sobrevivência, conforme podemos verificar o que determina o artigo 3º do Decreto n.º 3.048/1999 em que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para ser beneficiário desta assistência, consideram-se como protegidos aquelas pessoas que não tem renda para seu próprio sustento sem amparo também da família, sendo deficiente ou necessitado (idoso e criança).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203 e incisos, entende que esta prestação deverá ser concedida para aqueles que necessitam, tendo como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice com amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção à integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, a promoção de sua integração à vida comunitária, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei a respeito.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20º § 2º da Lei 8.742/1993.
3 – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O benefício assistencial será garantido aos idosos e aos deficientes quem comprovarem não possuir meios de prover o próprio sustento, correspondendo à garantia de um salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, conforme determina o artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993.
A concessão deste benefício somente será feita ao brasileiro, ao indígena não amparado por nenhum sistema de previdência social ou ao estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de previdência do país de origem.
Este benefício poderá ser pago a mais de um membro da família desde que comprovada todas as exigências, para o inválido.
Considera-se pessoa idosa para fins de recebimento do benefício, aquela que possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo esta a previsão do artigo 20º da Lei n.º 8.742/1993.
Não basta ser apenas idoso ou deficiente deverá ainda comprovar que a renda familiar “per capita” é inferior a ¼ do salário mínimo.
A Lei n.º 12.435/2011 entende como família aquele núcleo composto pelo o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Considera-se deficiente aquele que comprovar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 20 § 3º e 6º da Lei n.º 8.742/1993 devendo ainda obter o Parecer do Serviço Social e da Perícia Médica demonstrando tal incapacidade para a vida independente e para o trabalho e ainda não ter renda superior a ¼ do salário-mínimo vigente na data do requerimento e que não estava recebendo nenhum benefício previdenciário.
Ainda em atenção ao artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, temos que o idoso para concessão do benefício deverá comprovar idade igual ou superior a 65 anos para o idoso, (artigo 20º da Lei n.º 8.742/1993), com renda mensal da família inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, e ainda não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (artigo 20, § 4º da Lei 8.742/1993).
4 – DO ACÚMULO COM OUTROS BENEFÍCIOS
Não poderá ser o LOAS concedido quando o beneficiário estiver recebendo algum benefício previdenciário, uma vez que a lei proíbe o acúmulo com outros benefícios conforme o artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/1993, qual seja:
“§ 4º: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”.
A renda familiar mensal a precisa ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, comprovando que o valor per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso de deficiente que é contratado mediante contrato de aprendizagem, entende a lei que a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
6 – DA OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA
Determina o artigo 21 da Lei n.º 8.742/1993 que este benefício deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação das condições de incapacidade que deram origem ao requerimento e concessão da prestação continuada.
7 – CESSAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no “caput” do artigo 21 da Lei n.º 8.742/1993, conforme item “6” desta matéria, ou em caso de morte do beneficiário.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (artigo 21-A da Lei n.º 8.743/1993).
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
8. DOS REQUISITOS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DO BENEFICIO
1. idade mínima de 65 anos (artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993);
2. Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (artigo 20, § 3º da Lei n.º 8.742/1993);
3. Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (artigo 20, § 4º da Lei 8.742/1993).
1. Parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho (artigo 21-A, § 1º da Lei n.º 8.742/1993 e artigo 4º do Decreto n.º 6.214 de 26/09/2007;
2. Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (artigo 20 § 3º da Lei 8.742/1993);
3. Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (artigo 20º § 4º da Lei 8.742/1993).
8.3. Documentos para o requerimento do beneficio
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Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
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Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
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Cadastro de Pessoa Física – CPF;
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Certidão de Nascimento ou Casamento;
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Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
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Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
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Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
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Cadastro de pessoa Física – CPF; (Requerimento do Benefício por Representante Legal)
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Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
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Requerimento de Benefício Assistencial – Lei n.º 8.742/1993;
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Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
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Procuração, acompanhada de identificação e CPF do procurador.
Ressaltamos, outrossim, que a Previdência Social pode requerer outros documentos específicos para a comprovação de deficiência, devendo ser observado no “site” www.previdencia.gov.br
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