Liminar indeferida
Será essa a nossa primeira derrota? A difícil e cansativa luta pela ponte, e digo mais, chega ao ponto de ser humilhante.
Apesar de tudo, fiz dessa luta um sonho e um objetivo, entre acertos e erros, vamos acumulando história e experiência.
Muitas foram minhas tentativas, na busca de apoio político nessa briga, mas todas foram fracassadas.
Mas será, que devemos buscar apoio político, ou virarmos parte da política e lutar por esta causa? Algo a se pensar.
Quero trazer na integra a decisão da juíza Giovanna de Sá Rechia do dia 22 de maio de 2014.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GUARATUBA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA – PROJUDI
Rua José Nicolau Abagge, 1330 – Centro – Guaratuba/PR – CEP: 83.280-000 – Fone: (41) 3442-1795
Autos nº. 0004170-70.2013.8.16.0088
Processo: 0004170-70.2013.8.16.0088
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização
Valor da Causa: R$1.000,00
Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA – GUARATUBA
Réu(s): Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER
Tratam os autos de ação civil pública na qual o Ministério Público, em sede de liminar, pede que os requeridos sejam compelidos, de imediato, a realizar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, relativo à construção da Ponte que ligaria Guaratuba a Caiobá, salientando que o Estado teria obrigação constitucional de realizar tal obra, conforme Constituição Estadual.
Diz que a população local tem sido extremamente prejudicada em razão da omissão estatal, sendo necessária a definição da viabilidade da realização de tal obra.
Na forma do artigo 2º, da Lei 8437/92, foi determinada a intimação da requerida para manifestação prévia antes da apreciação da liminar.
Na petição do mov. 16, o Estado alegou sua ilegitimidade passiva para o feito, asseverando que ao DER foi atribuída a responsabilidade de tal obra, conforme Lei Estadual 9555/91. Alegou ainda a impossibilidade de realização do Estudo em razão de estar pendente decisão sobre a implementação da BR 101 no trecho em questão.
Pela decisão do mov. 18, foi determinada a inclusão do DER no polo passivo da demanda.
Documentos juntados no mov. 26.
Manifestação do DER no mov. 31, asseverando a impossibilidade de realização do estudo nos moldes requeridos pelo Ministério Público, na medida em que a situação não se refere tão somente a construção da ponte, mas sim a um projeto de construção do complexo viário do litoral do Estado do Paraná, demandando a realização de estudo e obras deveras complexas para cumprimento nos moldes requeridos pelo MP. Alegou ainda que há previsão de elaboração do EVTEA por meio de parceria público privada – PPP.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos até o momento juntados nos autos, tenho que a liminar deve ser indeferida, na medida em que, conforme consta dos movimentos 26 e 31, os requeridos já vêm tomando providências para viabilizar a realização do Estudo requerido pelo Ministério Público.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV22 AATQW BF9WA WLSVB
PROJUDI – Processo: 0004170-70.2013.8.16.0088 – Ref. mov. 33.1 – Assinado digitalmente por Giovanna de Sa Rechia:11152,
22/05/2014: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Deve-se considerar, ainda, que a questão não se resume somente a implantação da Ponte ligando Guaratuba a Caiobá, como informado pelos órgãos competentes, mas também a verificação da implantação da BR 101 no trajeto em questão ou mesmo de alteração de todo o projeto viário do litoral.
Determinar, então, o EVTEA exclusivamente para verificar a viabilidade da ponte não teria efeito prático, já que a realização da obra, em si, depende de fatores alheios.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo legal.
Juntadas as contestações, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Guaratuba, 22 de Maio de 2014.
Giovanna de Sá Rechia
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV22 AATQW BF9WA WLSVB
PROJUDI – Processo: 0004170-70.2013.8.16.0088 – Ref. mov. 33.1 – Assinado digitalmente por Giovanna de Sa Rechia:11152,
22/05/2014: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão