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Espólio: você não se livra da Receita nem quando morre

Ao longo de nossa vida, precisamos prestar contas com a Receita Federal, principalmente se nossos ganhos ultrapassarem os limites de isenção.
Nem com a morte o contribuinte está livre de prestar conta com a Receita: após a morte é obrigatório apresentar a declaração de espólio do contribuinte. É lógico que esse dever não caberá mais ao contribuinte, mas sim aos herdeiros ou àquele que for indicado como inventariante.
Espólio nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, a declaração de espólio inicial, intermediária e final, vão seguir as mesmas normas previstas para os demais contribuintes seguindo a Instrução Normativa SRF n. 081/2001, artigo 3 e parágrafo 3.
Declaração de Espólio Inicial corresponde ao ano calendário do falecido, enquanto a intermediária refere-se aos anos-calendários seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
Após o procedimento do inventário, podemos então falar na Declaração de Espólio Final, após a apresentação dessa última declaração, a Receita Federal passa a considerar o CPF do contribuinte cancelado.
O que devemos declarar;
Nas declarações inicial e intermediárias devem ser incluídos, conforme previsto na Instrução Normativa SRF n. 081/2001 do artigo 7 e inciso I e II, os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observando os seguintes;
1) No caso de falecimento de contribuinte casado:
Todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
As parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos
2) No caso de falecimento de contribuinte em união estável:
Todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
As parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;
3) No caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim a parcela que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio;

Na declaração final de espólio, o que devemos declarar:
Na declaração final deve abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se lhes as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n. 081/2001 no artigo 8;
O Imposto de Renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
Na declaração final devem ser prestadas as informações relativas ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo constar os dados do processo e a data da decisão judicial.
A Lei n. 11.441/2007 trouxe a possibilidade do inventário ser feito de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade do ajuizamento de uma ação de inventário, o qual é feito diretamente no cartório, através de escritura pública.
Cabe aqui destacar a sua maior vantagem que é a rapidez, levando em média de dois a três meses para ficar pronto. Sendo outra vantagem a economia tanto de tempo como financeira. São por esses os dois motivos pelos quais é aconselhável quando permitida por Lei.
Mas para o inventário extrajudicial devemos ficar atento aos requisitos que são;
a) Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;
b) Deve existir acordo entre os herdeiros;
c) Não pode existir testamento;
d) Na escritura deve constar a participação de um advogado;

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