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Em Guaratuba, quem danificar ruas e calçadas pode pagar multas de R$ 10 mil

A Prefeitura de Guaratuba está exigindo que os responsáveis por obras que interfiram em calçadas e ruas devem recompor o pavimento. Quem não cumprir a obrigação poderá pagar multa de até R$ 10 mil.

Um projeto de lei, de autoria do vereador Sérgio Alves Braga, que regulamenta a anuência e a fiscalização dessas obras foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Roberto Justus.

De acordo com a Lei nº 1.741, de 3 de maio deste ano, somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação de vias públicas, mediante anuência da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

Ao pedir a autorização, os responsáveis pelas intervenções nas calçadas e ruas devem informar a localização, sua finalidade e o período de realização da intervenção.

Apenas ficam desobrigados da anuência pública, as intervenções de natureza emergencial, como uma ocorrência de risco ou uma situação crítica. Nesse caso, o responsável tem o prazo de 24 horas para comunicar a Secretaria de Obras – também fica obrigado recompor o piso.

A lei também exige que as concessionárias e permissionárias de serviço público, como a Sanepar, por exemplo, deverão apresentar à Prefeitura o planejamento quadrimestral das intervenções que serão executadas nas vias públicas.

Sanções

1) Quem não solicitar a anuência: multa de R$ 10.000,00.

2) Danificar a via pública e não iniciar sua recomposição em 24 horas: R$ 5.000,00 por dia.

3) Executar a recomposição em desacordo com as normas técnicas: R$ 5.000,00

No caso das concessionárias, as multas são de R$ 3.000,00, caso não sinalizem adequadamente quem é responsável pela intervenção, e de R$ 50.000,00, se não entreguem o plano quadrimestral de intervenções.

No site oficial, o prefeito Roberto Justus afirmou que a iniciativa do Legislativo terá o apoio total da Prefeitura para fiscalização das obras e reconstituição dos danos na pavimentação pública. “A população segue sendo conscientizada sobre o uso correto das calçadas. Temos o Código de Obras e de Posturas que permeiam esses usos e possibilidades dentro da lei”.

Foto: Correio do Litoral

Leia a íntegra da Lei 1.441

Lei nº 1.741

Súmula: Dispõe sobre normas para regularização da anuência e fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação de vias públicas e dão outras providências.

A Câmara Municipal de Guaratuba aprovou e eu, Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, sanciono a seguinte lei.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta lei estabelece as normas para regularização da anuência e fiscalização da execução das obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas.

Parágrafo Ùnico. Para efeitos desta lei, define-se como obras de pavimentação a execução de intervenções que se destinem a recomposição do pavimento dos logradouros e das vias públicas.

Art. 2° Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação de vias públicas, mediante anuência da Prefeitura Municipal de Guaratuba, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

§ 1° A anuência se configurará a partir da prestação de informações do executante da obra.

§ 2° A prestação das informações de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a localização da obra pelo nome do logradouro ou da via pública;

II – localização por georreferenciamento;

III – finalidade da obra;

IV – indicação da responsabilidade técnica;

V – período de realização da intervenção;

VI – telefone, e-mail e endereço de contato do responsável técnico;

§ 3° Se não houver pronunciamento por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da prestação das informações de que trata este artigo, considera-se concedida a anuência de forma tácita, não eximindo a responsabilidade do executor quando as obrigatoriedades técnicas destacadas nesta lei.

Art. 3° A anuência não se configurará apenas se a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras expedir posicionamento formal contrário à execução da intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas.

Art. 4° Não será requerida anuência em intervenções de natureza emergencial.

§ 1° Para os efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial todo e qualquer serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência perigosa ou situação crítica.

§ 2° Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início da sua execução, nos termos do § 2° do artigo 2°.

Art. 5° As intervenções de natureza emergencial mencionado no § 1° do art. 4° não exime a obrigatoriedade em reconstituir o pavimento dos logradouros públicos e a pavimentação das vias públicas, caso o tenha executado em desconformidade com o que determina esta lei.

Art. 6° As concessionárias e permissionárias de serviço público deverão apresentar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras o planejamento quadrimestral das intervenções que serão executadas nas vias públicas, conforme regulamentação a ser disposta em Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1° Os planos quadrimestrais deverão ser entregues a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do início de sua vigência.

§ 2° A apresentação do planejamento disposto neste artigo não dispensa o processo de anuência, conforme determina o art. 2° desta lei.

Art. 7° A execução das obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas deverá ser realizada observando as normas técnicas específicas para a matéria e ainda o descrito no disposto da Lei n° 1173 de 14 de Novembro de 2005, a qual estabelece o Código de Obras e Posturas do Município e dá outras providências.

Parágrafo Único. Nas vias públicas que tenham passado por serviços de recuperação total do pavimento há, pelo menos, dois anos deverão ser seguidos os procedimentos descritos em capítulo especifico do caderno de encargos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8° Serão sancionadas administrativamente as seguintes condutas:

I – Iniciar a execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos ou obras de pavimentação das vias púbicas, sem cumprir o disposto no art. 2° desta lei.

Pena – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II – Danificar a via pública e não iniciar sua recomposição em um prazo de vinte e quatro (24) horas.

Pena – Multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o início da intervenção de recomposição.

III – Executar obras de recomposição do pavimento dos logradouros públicos e da pavimentação de vias públicas em desacordo com as normas técnicas específicas para a matéria, e ainda o descrito no caderno de encargos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

Pena – Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).

IV – Deixar a empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pelas obras de identificar-se por meio de instalação de placa indicativa com no mínimo 1,5 metro quadrado, conforme descrito no caderno de encargos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

Pena – Multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) até a colocação da placa.

V – Não entregar o plano quadrimestral, conforme o disposto no art. 6° desta lei.

Pena – Multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo Único. A correção dos valores será anual e terá como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Esta lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n° 892 de 13 de Julho de 1.999.

Gabinete do Prefeito de Guaratuba, aos 3 de maio de 2.018.

Roberto Justus

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