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Aposentadoria por invalidez

Doenças Pré-existentes, Múltiplos Vínculos, Carência, Início do Benefício, Valor

  1. INTRODUÇÃO

escudo-fatelA doutrina aborda a aposentadoria por invalidez como um benefício decorrente da incapacidade para o labor do segurado, sem uma perspectiva de retorno à atividade.

Será deferida a aposentadoria por invalidez quando o empregado se mostrar impossibilitado de prestar serviço, bem como insuscetível de reabilitação para a atividade garantidora de sua subsistência.

O artigo 42 da Lei 8.213/1991 cumprida a carência do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida àquele segurado considerado como incapaz e impossibilitado de garantir sua subsistência, devendo ser paga enquanto durar essa condição.

Importante ressaltar que para a caracterização da invalidez do empregado, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento que independe a vinculação do magistrado à prova pericial, uma vez existente outros elementos caracterizadores do entendimento da incapacidade.

Assim é o entendimento do STJ em questão: “desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG. Terceira Seção. Relator Ministro Vasco Della Giustina. DJe 30/11/2011).

  1. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES

De acordo com o artigo 201 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010 a pré-existência de doença ou lesão, anteriormente a sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social excluirá o direito a percepção da aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade decorrer de agravamento da doença ou lesão.

Neste sentido a Turma Nacional de Unificação – TNU – manifestou entendimento conforme as Súmulas abaixo:

SÚMULA JEF N° 47 (TNU):

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

SÚMULA JEF N° 53 (TNU):

Não há direito a auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

3 MÚLTIPLOS VÍNCULOS

De acordo com o artigo 202 da IN INSS/PRES n.º 45/2010 quando da concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado com múltiplos vínculos, o afastamento por incapacidade está condicionada a todas as atividades por ele prestadas, sendo a data do início do benefício àquela correspondente a data do último afastamento.

4 PERÍODO DE CARÊNCIA

O período de carência da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições, exceto para o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ou ser portador de quaisquer doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.

4.1. Inaplicabilidade do período de carência

Conforme já abordado anteriormente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 152 inciso III, dispõe que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez não depende de carência, em se tratando de acidente de qualquer natureza, como quando o segurado for acometido de quaisquer das doenças abaixo elencadas, após sua filiação perante o Regime Geral da Previdência Social:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

Já, estão isentos do cumprimento do período de carência os segurados especiais, ficando os mesmos responsáveis pela comprovação da atividade rural nos doze meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

5 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

A data do início da aposentadoria por invalidez em caso de transformação do auxílio doença será a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença, conforme o artigo 44 do Decreto 3.048/1999.

Quando não decorrer de transformação de benefício, a aposentadoria por invalidez será devida da seguinte forma:

a) Segurados empregados (exceto doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou, ainda, da data do requerimento quando o mesmo foi efetuado após 30 dias do afastamento.

b) Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: da data do início da incapacidade ou, ainda, da data do requerimento quando o mesmo foi efetuado após 30 dias do afastamento.

6. RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIO DE BENEFÍCIO

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, mesmo em caso de acidente de trabalho, será de 100% do salário de benefício, conforme artigo 203 da IN 45/2010

Cumpre ressaltar que para o segurado especial o valor do benefício será de um salário mínimo.

Será calculado sobre o salário de benefício desde que sejam comprovadas as contribuições para o sistema previdenciário.

6.1. Permanente Assistência

O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outrem, o valor de seu benefício será acrescido de 25%, até o limite de 125% do salário de benefício, de acordo com o artigo 204 da IN 45/2010, mesmo que atinja o limite máximo legal do salário de contribuição.

As situações em que o aposentado por invalidez terá essa majoração de seu benefício, constam do anexo I do Decreto 3.048/1999 o que não é exaustivo, conforme segue:

1. Cegueira Total;

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese do impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8. Doença que exija permanência contínua no leito;

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Sendo constatada a aposentadoria por invalidez por meio de perícia médica, o segurado deverá verificar imediatamente a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, sendo fixado, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.

7. JURISPRUDÊNCIA

previdenciário. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA. PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no artigo 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido

(AGRESP 200801032030, quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009)

Fundamento Legal: artigo 42 da Lei 8.213/1991, artigo 201 a 212 da IN 45/2010, artigo 43 aos 50 do Decreto nº 3.048/1999.

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