Correio do Litoral
Notícias do Litoral do Paraná

Certidão de débitos trabalhistas

Prova de Quitação das Multas Impostas pela Inspeção do Trabalho – Certidão de Débitos

1. Introdução

A Portaria nº 1.421, de 12 de setembro de 2014, publicada no DOU de 26/09/2014, institui no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Certidão de Débitos, cuja responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

2. Objetivo da Certidão de Débitos

A prova de quitação das multas impostas pela Inspeção do Trabalho far-se-á mediante emissão da certidão de débitos, que conterá informações da situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle de processos de multas e recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

3. Onde Obter a Certidão

A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet, em página apropriada do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. Empresas com Mais de Um Estabelecimento

No caso de empregadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador.

5. Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores a Condições Análogas a de Escravo

A Certidão de Infrações e Débitos não substitui o cadastro previsto na Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011 que lista os empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo.

6. Certidão Negativa

A Certidão Negativa será emitida quando inexistir débito decorrente da lavratura de auto de infração.

7. Certidão Positiva

A Certidão Positiva será emitida quando existirem débitos de multa definitivamente constituídos, inclusive os relativos a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e será integrada de anexo, onde constarão informações sobre os processos para os quais existam débitos.

Considerando que o sistema referido no artigo 2º registra informações existentes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a certidão ora instituída refletirá sempre a última situação ocorrida em cadastros administrados pelo emitente, de modo que, havendo processos enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, quanto a estes, poderá ser obtida certidão perante aquele órgão, visando a demonstrar a situação atualizada dos mesmos.

8. Disposições Gerais

Somente terá validade a certidão emitida eletronicamente, através do sítio da internet do Ministério do Trabalho e Emprego.

A certidão conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle, podendo sua autenticidade ser confirmada no endereço eletrônico nela informado.

9. Multas Administrativas

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Notas FiscoNet

Mínimo

Máximo

OBRIGATORIEDADE DA CTPS

CLT art. 13

CLT art. 55

378,284

378,284

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29

CLT art. 54

378,284

378,284

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT art. 41

CLT art. 47

378,284

378,284

por empregado, dobrado na reincidência

FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 41, § único

CLT art. 47, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 42

CLT art. 47, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

VENDA CTPS / SEMELHANTE

CLT art. 51

CLT art. 51

1.134,8541

1.134,8541

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT art. 52

CLT art. 52

189,1424

189,1424

RETENÇÃO DA CTPS

CLT art. 53

CLT art. 53

189,1424

189,1424

NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS

CLT art. 54

CLT art. 54

378,2847

378,2847

COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO

CLT art. 56

CLT art. 56

1.134,8541

1.134,8541

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

CLT art. 75

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

SALÁRIO-MÍNIMO

CLT art. 76 a 126

CLT art. 120

37,8285

1.512,1389

dobrado na reincidência

FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

CLT art. 153

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 352 a 371

CLT art. 364

75,6569

7.565,6943

TRABALHO DA MULHER

CLT art. 372 a 400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude

TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

CLT art. 434

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

TRABALHO RURAL

Lei nº 5.889/73, art. 9º

Lei nº 5.889/73, art. 18

3,7828

378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT art. 435

CLT art. 435

378,2847

378,2847

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT art. 442 a 508

CLT art. 510

378,2847

378,2847

dobrada na reincidência

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459, art. 4º, § 1º

Lei nº 7.855/89

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

CLT art. 477, § 8º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT art. 578 a 610

CLT art. 598

7,5657

7.565,6943

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

13º SALÁRIO

Lei nº 4.090/62

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

ATIVIDADE PETROLÍFERA

Lei nº 5.811/72

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei nº 6.019/74

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

ARENAUTA

Lei nº 7.183/84

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

VALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

SEGURO-DESEMPREGO

Lei nº 7.998/90, art. 24

Lei nº 7.998/90, art. 25

400,0000

400,0000

dobrada na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24

Lei nº 7.998/90 , art. 25

400,0000

40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96

CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS:

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

4,2000

4,2000

por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

6,3000

6,3000

por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

12,6000

12,6000

por empregado

FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8.036/90, art. 23, I

Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, “b”

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada

Lei nº 8.036/90, art. 23, II

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “a”

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reinciência

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “a”

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração

Lei nº 8.036/90, art. 23, IV

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “b”

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “b”

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

Nota:

  • Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR – 215,6656.

  • Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária – Artigo 54 § 1º da Lei nº8.383/91

  • Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.

  • As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

  • As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.

  • As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

  • Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada –R$ 1.0641.

Fundamentação Legal: Os citados no texto e sítio do Ministério do Trabalho e Emprego.

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