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Justiça nega liminar a postos de combustíveis em Guaratuba

Negativa da justiça local foi mantida no TJPR

A juíza Giovanna de Sá Rechia, da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba, negou liminar para os postos de combustíveis abrirem durante o lockdown decretado pelo prefeito Roberto Justus no final de semana passado, dias 19, 20 e 21.

A decisão da justiça local foi mantida no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com um recurso negado na 5ª Câmara, conforme parecer do juiz de 2º grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto.

O lockdown não será adotado neste final de semana, quando apenas as praias, praças, rios e a baía estarão interditados e barreiras vão proibir a entrada de turistas. Para o comércio, continua em vigor o Decreto 23.782/2021.

Além do aspecto legal da decisão do Município, Giovanna de Sá Rechia considerou, citando a Constituição Federal, que “o cenário de pandemia, justifica a necessidade de restrições e adoção de medidas rígidas por parte do chefe do executivo local, como forma de minimizar as desastrosas consequências, conferindo efetividade ao direito fundamental à saúde (art. 196, CF), que deve preponderar”.

Para o juiz do TJPR, “a imposição de medidas mais enérgicas pelos poderes locais se denota necessária a compelir o efetivo isolamento social dos indivíduos, os quais, em grande escala, não estão colaborando voluntariamente, o que acaba por agravar a situação pandêmica em nosso Estado”.

O pedido de liminar foi apresentado dia 18 em mandado de segurança coletivo do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis do Paraná (Sindicombustiveis/PR) e buscava não apenas vender combustíveis lojas de conveniência são atividades essenciais. Diante da negativa, a entidade entrou com agravo de instrumento (recurso) no Tribunal de Justiça. O Correio teve acesso às decisões, que são documentos públicos, na noite desta quarta-feira (24).

Ao confirmar a decisão, o juíz de 2º grau resume o fundamento da decisão da juíza:

a) o momento vivenciado, em decorrência da pandemia da Covid-19, impõe a adoção de medidas de prevenção pelas autoridades públicas, a fim de impedir maior propagação do vírus;

b) por consequência, é tolerável a restrição de determinados direitos fundamentais em benefício do bem coletivo e, assim, não se vislumbra “ilegalidade ou irregularidade patente na atuação da autoridade coatora no caso em exame” (p. 2);

c) “não cabe ao Poder Judiciário a ingerência na discricionariedade da Administração no enfrentamento da pandemia que gera temporariamente uma situação excepcional” (p. 2), notadamente diante das condições enfrentadas não só pelo Município de Guaratuba, mas também nos âmbitos estadual e nacional;

d) a quantidade de óbitos ocorridos na cidade em decorrência do coronavírus justifica a imposição das medidas previstas no decreto atacado;

e) a determinação local de fechamento, até mesmo dos serviços considerados essenciais, visa desestimular a circulação de pessoas e guarda consonância com a legislação estadual e federal correlatas (Lei Federal n. 13.979/2020 e Decreto n° 10.282/2020);

f) a restrição de funcionamento imposta no Decreto Municipal nº 23.786/2021 é, tão somente, temporária;

g) a previsão de requisição constante do Decreto é amparada, expressamente, pelo disposto no art. 3.º, VII, da Lei Federal n. 13.979/2020; e

h) as restrições e medidas impostas pelo prefeito confere efetividade ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), que deve preponderar.

Justiça indefere liminar

TJPR nega recurso

Confira o Decreto 23.782/2021 sobre funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

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