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Matinhos acaba com barreiras e limita comércio não essencial das 8h às 17h

O prefeito de Matinhos, Zé da Ecler, decretou novas medidas de restrição de combate à pandemia da covid-19. O Decreto Municipal nº 292 foi assinado ontem e passa a vigorar às 20h desta quarta-feira (10) e vale até o próximo dia 17. Nesta quinta-feira (11), a prefeitura informou que houve alteração no texto do decreto: comércio pode abrir às 8h e não às 10h como era antes.

A grande novidade é o fim das barreiras nas entradas da cidade que impediam a entrada e permanência de pessoas que não fossem moradores. Segundo o prefeito, um dos motivos foi a falta de apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros à medida que havia tomado no dia desde o dia 1º: “o Governo do Estado não quis nos auxiliar com policiais nas barreiras sanitárias (…), infelizmente não damos conta sozinho (…) e não tivemos o apoio que precisaríamos”, disse Zé da Ecler, que ainda afirmou que, pela sua vontade, “deveria manter as barreiras”.

Segundo a prefeitura, as determinações acompanham o Decreto Estadual nº 7.020. “Importante destacar que, se houver diferenças entre o que diz o decreto municipal e o que informa a determinação estadual, vale a medida mais rígida”, destaca a prefeitura. No horário de funcionamento do comércio não essencial, Matinhos adota a regra válida para as cidades com mais de 50 mil habitantes: das 8h às 17h (atualizado na revisão do decreto – antes era a partir das 10h). No vídeo divulgado pela prefeitura, o prefeito faz grande confusão com esse horário e diversas vezes cita, erroneamente, que todos podem ficar abertos até as 20h, o que só é permitido ao comércio “essencial”.

A maioria das determinações já estão em vigor pelos decretos nº 280 e nº 281. Entre as regras, o novo decreto define que “fica expressamente proibido a utilização da orla marítima, estando autorizada somente utilização da areia da praia e do calçadão desde que atendidas todas as seguintes exigências”:
a) exclusivamente para a prática de atividades esportivas;
b) realizadas de forma individual ou por grupo familiar, sem aglomeração de pessoas com distanciamento de, no mínimo, 1,5m.
c) utilização de máscaras o tempo todo;
d) higienização com álcool gel ou líquido 70%

Veja mais:

  • Os órgãos da administração pública deverão funcionar, exclusivamente em expediente interno, sem atendimento presencial ao público, preservando-se o atendimento remoto.
  • Todos os serviços e atividades essenciais estão autorizados a funcionar, inclusive os supermercados, somente no período das 8h às 20h, salvo para atendimento de urgência e emergência devidamente comprovadas. Atualizado na revisão do decreto – antes era a partir das 10h
  • As atividades de produção, distribuição e comercialização de alimentos de uso humano e animal, poderão funcionar após o horário previsto exclusivamente na modalidade de entrega delivery e similares.
  • Poderão funcionar após o período previsto no caput deste artigo, as farmácias e os postos de combustíveis, neste caso, somente para o abastecimento.
  • As atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, poderão funcionar das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% da lotação total do estabelecimento. Atualizado na revisão do decreto – antes era a partir das 10h
  • Os serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, poderão funcionar, exclusivamente no modo remoto, e na modalidade presencial, somente na modalidade de agendamento, das 10h às 17h, desde que comprovada a impossibilidade de resolução através dos canais de atendimento.
  • As casas lotéricas poderão funcionar, exclusivamente para operações bancárias, obedecendo-se o atendimento de, no máximo, 3 clientes por vez, desde que nesse número possa haver o distanciamento de 1,5 entre eles, além da organização de fila, obrigatoriamente, fora do estabelecimento e respeitando o mesmo critério de distanciamento;
  • Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os servidores públicos municipais incumbidos de fiscalizar deverão aplicar, cumulativa ou individualmente, as seguintes sanções:
    I – advertência;
    II – multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser dobrada em casos de reincidência;
    III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos comerciais.
    IV – Condução dos infratores para a lavratura do Termo Circunstanciado pela prática dos crimes de: perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), dentre outros.
    V – Multa de R$ 1.000,00 até 20.000,00 a ser aplicada aos infratores, pessoas físicas descumpridoras deste decreto, inclusive os proprietários de estabelecimentos comerciais ou residências privadas, aplicada conforme a gravidade atestada pelo agente fiscalizador e reincidência.

Assista o vídeo com o prefeito Zé da Ecler

Decreto com texto alterado: abertura do comércio às 8h.

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