Certidão de débitos trabalhistas
Prova de Quitação das Multas Impostas pela Inspeção do Trabalho – Certidão de Débitos
1. Introdução
A Portaria nº 1.421, de 12 de setembro de 2014, publicada no DOU de 26/09/2014, institui no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Certidão de Débitos, cuja responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
2. Objetivo da Certidão de Débitos
A prova de quitação das multas impostas pela Inspeção do Trabalho far-se-á mediante emissão da certidão de débitos, que conterá informações da situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle de processos de multas e recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Onde Obter a Certidão
A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet, em página apropriada do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. Empresas com Mais de Um Estabelecimento
No caso de empregadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador.
5. Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores a Condições Análogas a de Escravo
A Certidão de Infrações e Débitos não substitui o cadastro previsto na Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011 que lista os empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo.
6. Certidão Negativa
A Certidão Negativa será emitida quando inexistir débito decorrente da lavratura de auto de infração.
7. Certidão Positiva
A Certidão Positiva será emitida quando existirem débitos de multa definitivamente constituídos, inclusive os relativos a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e será integrada de anexo, onde constarão informações sobre os processos para os quais existam débitos.
Considerando que o sistema referido no artigo 2º registra informações existentes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a certidão ora instituída refletirá sempre a última situação ocorrida em cadastros administrados pelo emitente, de modo que, havendo processos enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, quanto a estes, poderá ser obtida certidão perante aquele órgão, visando a demonstrar a situação atualizada dos mesmos.
8. Disposições Gerais
Somente terá validade a certidão emitida eletronicamente, através do sítio da internet do Ministério do Trabalho e Emprego.
A certidão conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle, podendo sua autenticidade ser confirmada no endereço eletrônico nela informado.
9. Multas Administrativas
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Notas FiscoNet |
||
Mínimo |
Máximo |
|||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS |
CLT art. 13 |
CLT art. 55 |
378,284 |
378,284 |
— |
|
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 29 |
CLT art. 54 |
378,284 |
378,284 |
— |
|
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT art. 41 |
CLT art. 47 |
378,284 |
378,284 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 41, § único |
CLT art. 47, § único |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
|
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 42 |
CLT art. 47, § único |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
|
VENDA CTPS / SEMELHANTE |
CLT art. 51 |
CLT art. 51 |
1.134,8541 |
1.134,8541 |
— |
|
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 52 |
CLT art. 52 |
189,1424 |
189,1424 |
— |
|
RETENÇÃO DA CTPS |
CLT art. 53 |
CLT art. 53 |
189,1424 |
189,1424 |
— |
|
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS |
CLT art. 54 |
CLT art. 54 |
378,2847 |
378,2847 |
— |
|
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO |
CLT art. 56 |
CLT art. 56 |
1.134,8541 |
1.134,8541 |
— |
|
DURAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 57 a 74 |
CLT art. 75 |
37,8285 |
3.782,8472 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
SALÁRIO-MÍNIMO |
CLT art. 76 a 126 |
CLT art. 120 |
37,8285 |
1.512,1389 |
dobrado na reincidência |
|
FÉRIAS |
CLT art. 129 a 152 |
CLT art. 153 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
|
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
|
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
|
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 352 a 371 |
CLT art. 364 |
75,6569 |
7.565,6943 |
— |
|
TRABALHO DA MULHER |
CLT art. 372 a 400 |
CLT art. 401 |
75,6569 |
756,5694 |
valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude |
|
TRABALHO DO MENOR |
CLT art. 402 a 441 |
CLT art. 434 |
378,2847 |
378,2847 |
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência |
|
TRABALHO RURAL |
Lei nº 5.889/73, art. 9º |
Lei nº 5.889/73, art. 18 |
3,7828 |
378,2847 |
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
|
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS |
CLT art. 435 |
CLT art. 435 |
378,2847 |
378,2847 |
— |
|
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT art. 442 a 508 |
CLT art. 510 |
378,2847 |
378,2847 |
dobrada na reincidência |
|
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO |
CLT art. 459, art. 4º, § 1º |
Lei nº 7.855/89 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado |
|
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO |
CLT art. 477, § 6º |
CLT art. 477, § 8º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado |
|
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
CLT art. 578 a 610 |
CLT art. 598 |
7,5657 |
7.565,6943 |
— |
|
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
— |
|
13º SALÁRIO |
Lei nº 4.090/62 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
ATIVIDADE PETROLÍFERA |
Lei nº 5.811/72 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
TRABALHO TEMPORÁRIO |
Lei nº 6.019/74 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
ARENAUTA |
Lei nº 7.183/84 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
VALE-TRANSPORTE |
Lei nº 7.418/85 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
SEGURO-DESEMPREGO |
Lei nº 7.998/90, art. 24 |
Lei nº 7.998/90, art. 25 |
400,0000 |
400,0000 |
dobrada na reincidência, oposição ou desacato |
|
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa |
Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 |
Lei nº 7.998/90 , art. 25 |
400,0000 |
40.000,0000 |
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 |
|
CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS: |
||||||
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
4,2000 |
4,2000 |
por empregado |
|
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
6,3000 |
6,3000 |
por empregado |
|
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
12,6000 |
12,6000 |
por empregado |
|
FGTS: Falta de depósito |
Lei nº 8.036/90, art. 23, I |
Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, “b” |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada |
Lei nº 8.036/90, art. 23, II |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “a” |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reinciência |
|
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões |
Lei nº 8.036/90, art. 23, III |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “a” |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração |
Lei nº 8.036/90, art. 23, IV |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “b” |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
|
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação |
Lei nº 8.036/90, art. 23, V |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, “b” |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
Nota:
-
Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR – 215,6656.
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Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária – Artigo 54 § 1º da Lei nº8.383/91
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Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
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As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
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As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
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As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.
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Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada –R$ 1.0641.
Fundamentação Legal: Os citados no texto e sítio do Ministério do Trabalho e Emprego.
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