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Coronavírus: Guaratuba decreta emergência e suspende aulas a partir de quarta-feira

A Prefeitura de Guaratuba tomou uma série de medidas para enfrentar o novo Coronavírus (Covid-19).

Decreto assinado nesta segunda-feira (16) pelo prefeito Roberto Justus declara situação excepcional de emergência na saúde pública do Município por 30 dias, o que vai agilizar a execução das medidas.

A primeira decisão é suspender as aulas nas escolas municipais e CMEIs, a partir desta quarta-feira (18). Fica recomendada a suspensão das aulas na rede privada de ensino.

Também ficam suspensas pelo mesmo período as atividades coletivas no âmbito da administração municipal como reuniões do Centro de Convivência de Idosos, atividades esportivas, recreativas e administrativas que demandem a concentração de pessoas, exceto as que visem o enfrentamento da Covid-19.

Fica proibida a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, turísticos e outros com concentração de pessoas), com público igual ou acima de 50 pessoas.

Se não for possível o cancelamento ou adiamento, o evento poderá ser realizado com portas fechadas, sem público. Todas reuniões que envolvam população de alto risco, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Servidores públicos com gripe poderão ser dispensados e fica recomendado aos empregadores da iniciativa privada, empregadores domésticos e outros não vinculados ao poder público, que dispensem seus empregados por 7 dias, prorrogáveis por igual período, quando apresentarem sintomas de gripe, mesmo que sem atestado médico, sem promover descontos em salários.

Os locais de grande circulação de pessoas, como o comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários.

Restaurantes, lanchonetes e bares e quiosques deverão adotar medidas de prevenção como disponibilizar álcool gel para uso dos clientes, observar a distância mínima de um metro e meio entre as mesas, aumentar a frequência de higienização de superfícies e manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde a suspender os atendimentos eletivos a fim de utilizar toda força de trabalho das Unidades de Saúde para ações de enfrentamento da Covid-19 e evitar a permanência de pacientes em espera nos serviços de saúde. Não deverão ser suspensos os atendimentos caracterizados como urgentes.

Será intensificada a vacinação contra gripe de toda população elegível, priorizando a população de maior risco. Serão adotadas as providências necessárias para a realização de vacinação domiciliar em todos os pacientes acima de 70 anos.

Todos os serviços de saúde públicos e conveniados ao SUS, deverão priorizar os pacientes com sintomas respiratórios, visando a reduzir o tempo de permanência no serviço de Saúde e, consequentemente, a possibilidade de transmissão da Covid-19 dentro das unidades de saúde.

Fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada a requisitar pessoal, veículos para transporte e equipamentos das diversas secretarias e setores da Prefeitura, na organização de força tarefa para atendimento do decreto.

Leia a íntegra do Decreto  – Leia aqui também ou no Diário Oficial do Município nº 668

DECRETO Nº 23.286

Data: 16 de março de 2.020

Súmula FICA DECLARADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE GUARATUBA, PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA.

O Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO:

– a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

– a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

– a Portaria n.° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.° 13.979/2020;

– o estabelecimento de medidas para enfrentamento da COVID-19 pelo Governo do Estado do Paraná;

– que as capitais Rio de Janeiro e São Paulo já registram casos de transmissão comunitária, quando não é identificada a origem da contaminação, fazendo o país entrar em uma nova fase da estratégia, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população;

– que, com base na evolução dos casos no Brasil, até o momento, estima-se que, sem a adoção das medidas propostas para prevenção, o número de casos da doença dobre a cada três dias;

– que o Ministério da Saúde recomenda a redução do contato social o que, consequentemente, reduzirá as chances de transmissão do vírus, que é alta se comparado a outros coronavírus do passado;

– que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Prefeito Municipal senão agir preventiva e tempestivamente na busca de parcerias e medidas acauteladoras, DECRETA:

Art. 1º  Fica declarada SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE GUARATUBA, para execução de ações necessárias ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), durante 30 (trinta) dias, sujeito a prorrogação por igual período, quantas vezes se façam necessárias.

Art. 2º Ficam suspensas a partir do dia 18 de março de 2020:

§ 1º – as aulas da rede municipal de ensino, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas municipais urbanas, Escolas rurais e Escola de Campo;

§ 2º – as atividades coletivas no âmbito da administração municipal, tais como: reuniões do Centro de Convivência de Idosos; atividades esportivas, recreativas e administrativas que demandem a concentração de pessoas, exceto aquelas que sejam realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde visando ao enfrentamento da COVID-19.

Art.3º Fica proibida a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, turísticos e outros com concentração de pessoas), com público igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, ficando recomendado o adiamento do evento para quando cessar a situação de emergência aqui decretada.

§1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, o evento poderá ser realizado com portas fechadas, sem a participação do público.

§2º No caso de eventos organizados em locais privados, não abertos a público, recomenda-se a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

§3º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pela COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas, independentemente do público alvo ser em número menor que 50 pessoas.

§4º O Hospital Municipal e as instituições de longa permanência para idosos ou para crianças devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 4º Cada Secretaria Municipal, dentro da sua viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo e do horário de atendimento ao público, poderá conceder aos servidores o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho.

§1º É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes.

§2º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas da COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).

§3º Na hipótese do servidor regresso de localidades em que o surto da COVID 19 foi reconhecido, não apresentar quaisquer dos sintomas, deverá do mesmo modo realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§5º Os servidores que estejam regressando de viagens a localidades em que o surto da COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.

§6º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal da Saúde e essa, a Secretaria de Estado da Saúde para obtenção da informação.

§ 7º Fica atribuído à chefia imediata de servidores públicos municipais, o poder de decisão quanto a dispensá-los por 7 dias prorrogáveis, sem qualquer prejuízo funcional, para reclusão domiciliar, quando apresentarem sintomas de gripe, mesmo que sem atestado médico.

§ 8º – Poderão ser realizadas visitas aos servidores em reclusão domiciliar para constatação e acompanhamento das dispensas previstas no parágrafo anterior.

§ 9º É vedada a presença dos servidores em reclusão domiciliar nos horários de seu expediente de trabalho, em qualquer outro ambiente que não o de seu domicílio; o descumprimento desta vedação acarretará sua responsabilização, nos termos previstos em lei.

§10 As metas e atividades de cada órgão, a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, e devidamente autorizadas pelo Secretário responsável por cada pasta.

Art. 5 A Secretaria Municipal da Administração poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruída pela Secretaria Municipal de Saúde, levando em consideração os ditames da Secretaria de Estado da Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente de cada Órgão ou Entidade Municipal, assim como o atendimento presencial de público, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 6º Fica recomendado aos empregadores da iniciativa privada, empregadores domésticos e outros não vinculados ao poder público, que dispensem seus empregados por 7 dias, prorrogáveis por igual período, quando apresentarem sintomas de gripe, mesmo que sem atestado médico, sem promover descontos em salários.

Parágrafo Único. Os empregados dispensados nos termos do caput deste artigo deverão ter a orientação quanto à absoluta reclusão domiciliar.

Art. 7º Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas de gripe fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 8º Fica recomendada a suspensão das aulas na rede privada de ensino.

Art. 9º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como o comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§1º – Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§2º – As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 10. Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes, bares e quiosques, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, tais como:

I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 11. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V – higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 12. Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, maçanetas e mesas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art. 13. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde, através de instruções normativas próprias, a suspender os atendimentos eletivos, quando entender cabível, a fim de utilizar toda força de trabalho das Unidades de Saúde para ações de enfrentamento da COVID-19 e evitar a permanência de pacientes em espera nos serviços de saúde.

Parágrafo Único. Não deverão ser suspensos os atendimentos caracterizados como urgentes, mesmo aqueles com demanda espontânea no dia, os quais deverão ser avaliados com atendimento no local ou encaminhamento seguro para Serviço de Urgência.

Art. 14. Fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada a interromper as férias e licenças especiais dos servidores lotados nos serviços municipais da saúde, levando em consideração cada caso concreto, desde que amplie sua força de trabalho no enfrentamento da COVID-19;

Art. 15. Determina-se que a Secretaria Municipal da Saúde intensifique as ações de vacinação da campanha nacional da gripe, de toda população elegível, priorizando a população de maior risco, com a formação de equipes volantes e outras medidas que julgar necessário.

§ 1º Serão adotadas as providências necessárias para a realização de vacinação domiciliar prevista no caput deste artigo em todos os pacientes acima de 70 anos.

§ 2º A Secretaria da Administração providenciará junto à Central de Atendimento 156, o registro específico para pacientes acima de 70 anos que necessitem da vacinação domiciliar da gripe.

Art. 16. Determina-se que todos os serviços de saúde, públicos e conveniados ao SUS, deverão priorizar os pacientes com sintomas respiratórios, visando a reduzir o tempo de permanência no serviço de Saúde e consequentemente a possibilidade de transmissão da COVID-19 dentro das unidades de saúde.

Art. 17. Fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada a requisitar de todas as demais secretarias e setores da Prefeitura, pessoal, veículos para transporte e equipamentos, na organização da força tarefa para atendimento deste Decreto.

Art. 18. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos do Município.

Art. 19.  A Secretaria Municipal da Saúde se encarregará de proceder a aquisição de materiais e a contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da COVID-19, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de emergência, considerando a urgência da situação vigente, e adotar as demais providências que julgar cabíveis, resguardando os trâmites necessários para realização da despesa pública.

Art. 20.  Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.


 Gabinete do Prefeito de Guaratuba, aos 16 de março de 2.020.

ROBERTO JUSTUS

Prefeito

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