Direito dos animais
Influenciado pelos escritos sagrados, o mundo ocidental católico em especial, vem se auto afirmando superior a todas as demais espécies existentes, graças ao pensamento antropocêntrico, extraído da condição de tratar-se do único ser imagem e semelhança à Deus.
Veredicto decretado pela sabedoria humana, diga-se de passagem.
Com isso, o domínio sobre os animais que nadam, rastejam sobre a terra ou voam faz do homem seu senhor absoluto muitas vezes ignorando a ética e direitos naturais, próprios e impróprios, gerais ou especiais, impondo crueldade e sacrifício em nome da superioridade infinita que auto se outorga à espécie dos que se acham racionais.
Se a humanidade controla técnicas que dão a possibilidade de melhor administrar o meio ambiente em favor de seus interesses, não se deduz com isso que as demais espécies vivas possam ser sujeitas a esse domínio sem limites que se lhe impõe, desrespeitando minimamente a ética ou a moral que faça interferir no comportamento dos animais.
A condição de seres vivos permite admitir que animais de todas as espécies detém, como os humanos, de forma peculiar, sentimentos e sensações que devem ser respeitadas.
Não é recente a preocupação de algumas civilizações com a natureza e com os animais. No Brasil, o sabido santista José Bonifácio, o Patriarca da Independência, na sua sabedoria já enfrentava esse fato, posicionando-se em defesa da implementação de direitos às demais espécies e à abundante flora que vicejava rica na Colônia e no Império.
Contemporaneamente o artigo 225 da Constituição Federal impõe deveres a todos em defesa da fauna e da flora, motivo que o legislador ordinário teceu inúmeras normas em defesa de espécies outras numa tentativa de tutela da predação humana. Tentativa ajunte-se.
O Decreto-lei nº 24.645 de 1934, de lavra do finado caudilho Vargas ainda em vigência estabelece minuciosamente entre tantas imposições, de modo cogente a proibição a maus tratos, crueldade, abandono, mutilações, salvo a castração, apenas para animais domésticos ou em situações que beneficiam exclusivamente o animal ou os estudos científicos. A lei nº 9.605 que define os crimes ambientais integra no seu texto a prática nociva à vida animal, incluindo como crime o ato de impedir a procriação da fauna e demais atos egoísticos típicos de determinadas sociedades ou pessoas.
Os animais, selvagens, silvestres ou domésticos a exemplo do homem, são detentores de dignidade que lhes é própria. Assim sendo, têm direito à vida e a existência minimamente digna resguardada as características de cada espécie. Como consequência desse direito, aos humanos impõem-se o dever e a obrigação, não apenas moral, mas também jurídica, de se absterem de qualquer prática abusiva, violenta, cruel, degradante para com os animais.
Oportuno lembrar que corrida de touros, farra do boi ou praticas semelhantes, inclusive exibições circenses, devem ser, por bem, ou por mal abolidas do território brasileiro, ainda que fira a tradição, o folclore ou interfira na diversão mesquinha de alguns tantos.
Para concluir é folclore tradicional na costa Atlantica brasileira, motivo de diversão entre grupos isolados que habitam as incontáveis ilhas do litoral picotado delas, em festas típicas, valerem-se de diversões que envolvam bovinos e caprinos, os quais muitas ocasiões são imolados para servirem aos protetores imaginários de aventuras marítimas. Por mais tradicional, histórico ou artístico que possa ser, a prática mais do ilegal é imoral e deve ser coibida de todos os modos.