Lei da Transparência Tributária
Através do Decreto n° 8.264, de 05/06/2014, foi regulamentada a Lei nº 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de modo a cumprir a determinação constante do artigo 150, § 5º, da Constituição Federal, tal como segue abaixo a redação original:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
§ 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
2. Valor aproximado dos tributos
Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Cabe salientar que, para fins do disposto no parágrafo acima, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Os valores e percentuais mencionados têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.
3. Tributos a serem informados
A informação a que se refere o item “2” dessa matéria compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
V – Contribuição Social para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
VI – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
VII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide.
3.1 Valores computados
A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do item “3” dessa matéria, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS – Pasep – Importação e à Cofins – Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.
A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Cabe salientar que, em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no item “3” dessa matéria, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.
4. Informação dos tributos
A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, portanto nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma.
5. Cálculo dos impostos
O valor estimado dos tributos mencionados nessa matéria, será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS.
5.1 Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT
O IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, na condição de instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, em atendimento ao disposto o artigo 2º da lei 12.741/2012, disponibiliza via arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos incidentes ao consumidor, gratuitamente, tornando possível às empresas emissoras de cupom e notas fiscais o pleno atendimento da citada lei, isentando-as de qualquer responsabilidade sobre o cálculo do referido tributo, desde que citada a fonte.
As empresas que emitem notas fiscais manualmente e o cidadão que deseja apenas consultar a carga tributária aproximada poderão utilizar a ferramenta balancos.com do IBPT. O acesso desta ferramenta balanços.com do IBPT será possível diretamente por meio do endereço www.ibpt.com.br.
6. Penalidades
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
7. Obrigatoriedade
O disposto neste Decreto, que regulamento a Lei da Transparência, é facultativo apenas para o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.
7.1 Simples Nacional
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
8. Prazos
Através da Medida Provisória 649/2014, a fiscalização a que se refere essa obrigação, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014, sendo cobradas as devidas penalidades somente após esse período.
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