Novo Refis em Guaratuba tem descontos de 90% até o dia 30
O Diário Oficial do Município de Guaratuba desta segunda-feira (30) publicou a Lei 1.652, que institui novo Programa de Recuperação Fiscal.
O Refis Guaratuba permite que contribuintes com tributos até 2014 atrasados inscritos em dívida ativa façam o pagamento com desconto de 90% nos juros e nas multas. O benefício vale apara quem fizer o pagamento à vista até o dia 30 de dezembro.
A Lei foi assinada pela prefeita Evani Justus no dia 27.
Os interessados devem procurar a Agência do Contribuinte que, desde a semana passada, funciona na Praça Coronel Alexandre Mafra, ao lado da Igreja Matriz, na antiga Agência do Trabalhador.
Mais informações pelos telefones: 3472-8527 / 3472-8530 / 3472-8540 / 3472-8557
LEI Nº 1.652
Data: 27 de novembro de 2.015.
Súmula: “Estabelece o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Guaratuba, denominado REFIS-GUARATUBA”.
A Câmara Municipal de Guaratuba aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o Programa de Refinanciamento de Débitos do Município de Guaratuba, denominado REFIS – Guaratuba.
Parágrafo Único – O programa a que se refere o “caput” abrange os créditos tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Os débitos tributários poderão ser pagos de acordo com a seguinte tabela provendo os
seguintes descontos:
Forma de Pagamento | Juros | Multas |
À vista | 90% | 90% |
§ 1º – Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido deverá,ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, para fins de possibilitar a extinção da mesma.
§ 2º – Os contribuintes com parcelamento ativo de débitos tributários poderão aderir ao atual programa.
Art. 3º – A adesão ao programa implica:
I – na confissão irretratável e irrevogável dos débitos fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência daqueles já interpostos;
III – em extinção da ação executiva.
Art. 4º – O prazo de adesão ao programa encerra-se em 30 de dezembro de 2.015.
Parágrafo Único – O pagamento da cota única constante no artigo 3º da presente lei deverá ser efetuado, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a adesão.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratuba, 27 de novembro de 2015.
EVANI JUSTUS
Prefeita Municipal