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Projeto de estudante vira Política de Agricultura Urbana em Matinhos

LEI Nº 2030/2019

Institui a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Matinhos (PMAUP) e dá outras providências

A Câmara Municipal de Vereadores de Matinhos aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana como parte integrante das políticas desenvolvidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Habitação, Assuntos Fundiários, Agricultura e Pesca, em harmonia com a política ambiental e urbana de competência de outros órgãos do Município de Matinhos, com o objetivo de promover em bases sustentáveis:

I – a segurança alimentar e nutricional e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) da população, notadamente as que se encontram em estado de vulnerabilidade social;

II – ações relacionadas à Educação Ambiental, Agroecologia e Educação para uma alimentação adequada e saudável;

III – o bom uso do solo na região urbana e periurbana com ações que visem à inclusão produtiva para fins de subsistência, para a comercialização e para doação;

IV – o fortalecimento de redes solidárias de produção, de comercialização e o desenvolvimento local e sustentável; e

V – Estratégias, diretrizes, medidas, ações e intervenções que promovam a solução dos problemas e conflitos de uso do espaço em áreas de proteção ambiental no município, bem como a orla marítima, de forma a viabilizar o seu desenvolvimento integrado e sustentável, considerando os aspectos ambientais, socioeconômicos, territoriais e patrimoniais;

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Agricultura Urbana e Periurbana a produção, o extrativismo e a coleta de produtos agrícolas como: hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais e as de manejo florestal; a criação de animais de pequeno porte; a produção de insumos de forma sustentável, visando à menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos, e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, sendo sua prática voltada à inclusão produtiva para fins de subsistência, às trocas, à comercialização e às doações.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA (PMAUP)

Art. 3º As ações e atividades da PMAUP seguirão critérios estabelecidos na presente Lei e cumprirão a legislação municipal referente ao uso e ocupação de solo e outras legislações pertinentes e poderão ocorrer por iniciativa:

I – do Poder Público Municipal;

II – de instituições e outros órgãos públicos da esfera estadual e federal;

III – de instituições, entidades e organizações não governamentais da Sociedade Civil Organizada; e,

IV – de pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. Os espaços utilizados para o desenvolvimento da PMAUP poderão ser áreas públicas municipais adequadas e áreas privadas.

Art. 4º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) tem por objetivo promover soluções de problemas sociais, ambientais e econômicos enfrentados na cidade pelo Poder Público e pela sociedade, de forma multi- dimensional, por meio de ações que visem autonomia e qualidade de vida e promovam a economia, a educação, o incentivo ao convívio comunitário, a saúde psicológica, a soberania e a segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º São consideradas atividades da PMAUP aquelas desenvolvidas na cidade e integradas ao sistema ecológico, cultural, social e econômico urbano, destinada à produção, o extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) e criação de animais de pequeno porte voltados à inclusão produtiva e social e à gestão participativa e solidária para subsistência e complementação de renda, para inserção de produtos in natura ou transformados na cadeia de Economia Solidária de produção urbana e de comercialização ao auto consumo, trocas, doações ou participação em rede de economia solidária, (re) aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, adubos, sementes, mão-de-obra, saberes, etc.), e deverão:

I – ser praticadas nos espaços intra-urbanos (Zona Urbana) ou periurbanos (Zona de Expansão Urbana), estando vinculadas às dinâmicas urbanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental da cidade de acordo com o Plano Diretor;

II – pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero, por meio do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos.

§ 1º Definem-se os termos Agricultura Urbana e Agricultura Periurbana como:

I – a Agricultura Urbana refere-se ao uso da área intra-urbana, denominada Zona Urbana, que engloba todos os espaços dentro da cidade com algum tipo de atividade agrícola, podendo ser áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas dentro e entre os contornos das cidades, incluindo as vias públicas, praças e áreas ociosas como lotes e terrenos baldios; e

II – a Agricultura Periurbana é mais complexa quanto à definição de sua localização, por serem áreas limites entre o urbano e o rural, inclusive submetidas a alterações de zoneamento e que, apesar de territorialmente estarem localizadas na Zona de Expansão Urbana, possuem ainda características rurais.

§ 2º A Agricultura Urbana e Periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária, ambiental e outras pertinentes às fases de produção, processamento e disponibilização de alimentos.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP):

I – ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas, com prioridade para aquelas pessoas sob vulnerabilidade social;

II – propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos e a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;

III – gerar alternativa de renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos e de atividade ocupacional à população urbana;

IV – articular a produção de alimentos na cidade com os programas institucionais de alimentação em escolas, centros de educação infantil, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;

V – estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana;

VI – promover a educação ambiental e a produção orgânica e agroecológica de alimentos na cidade;

VII – garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito;

VIII – difundir o uso de resíduos orgânicos e águas residuais da cidade na agricultura;

IX – estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos;

X – estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

XI – promover a participação na gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades.

Art. 7º Classificam-se como tipos de Agricultura Urbana e Periurbana:

I – Hortas urbanas:

a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.

II – Viveiros, estufas e pomares:

a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.

III – Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos:

a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.

Parágrafo único. O uso da área destinada ao cultivo, no caso de hortas comunitárias, ficará limitada em até 40 m², por família ou pessoa beneficiada, e a área total será definida após análise da Comissão Gestora da PMAUP e segundo os critérios e definições constantes na Regulamentação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana a ser emitida através de Decreto do Poder Executivo, e a legislação vigente no Município de Matinhos.

Art. 8º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) e as ações, projetos e programas desenvolvidos pelo Município deverão estar previstas nos institutos e instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e em todas as legislações pertinentes ao planejamento municipal e sua execução, especialmente nas leis do Plano Diretor, Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir a função social da propriedade e da cidade.

Art. 9º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si, e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, de habitação, de assistência social, de saúde, de educação, de geração de emprego e renda, de formação profissional e de proteção ambiental, organizadas em redes, de forma a promover o diálogo entre os diversos setores governamentais e da sociedade civil.

Art. 10 A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes, organizadas em redes e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, o estado e pelo Município de Matinhos.

Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal responsável por implementar os recursos necessários, por meio de destinação de dotação orçamentária específica, em todas as secretarias e órgãos públicos nas áreas que desenvolverem e executarem a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP), assim como por buscar a cooperação e captar recursos junto aos governos Federal e Estadual para o desenvolvimento de ações, projetos e programas de Agricultura Urbana e Periurbana.

Art. 11 O Município de Matinhos, em articulação com a União e o estado, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:

I – definir as áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual, e das condicionantes para sua implantação;

II – viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos – Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

III – auxiliar técnica e financeiramente a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos;

IV – estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores;

V – prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana;

VI – promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana.

Art. 12 São instrumentos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana:

I – o fomento, a compensação ambiental;

II – a educação e a capacitação;

III – a pesquisa e a assistência técnica;

IV – a certificação de origem, o sistema de controle de qualidade da produção e do beneficiamento;

Art. 13 A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser executada com recursos públicos e privados.

Parágrafo único. Constituem fontes de recursos dessa Política:

I – dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II – repasses do Estado e da União;

III – recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV – recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;

V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – outras fontes.

Art. 14 Para consecução dos objetivos da PMAUP recomenda-se a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão consultivo e de assessoria que articula governo municipal e sociedade civil na formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 15 Fica o poder executivo autorizado a estabelecer convênio com entidades privadas sem fins lucrativos apropriadas e capacitadas para a implantação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana.

Matinhos, 11 de março de 2019.

Ruy Hauer Reichert
Prefeito do Município de Matinhos 

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