TCE determina ajustes nos cargos comissionados da Câmara de Guaratuba
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou à Câmara Municipal de Guaratuba que, no prazo de 90 dias, reorganize o quadro de comissionados, para extinguir os cargos comissionados considerados irregulares e que atualize os dados do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, com o quadro de pessoal regularizado.
Câmara informa que “cumprirá as derradeiras determinações do Tribunal de Contas, propondo mudanças legislativas para atender as diretrizes”. Leia nota no final.
O Tribunal também recomendou que o Legislativo municipal promova a adequação da legislação local a fim de “prever percentual mínimo razoável de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos”. Esse percentual deverá calculado para a área administrativa, excluídos os cargos em comissão de assessoramento direto aos vereadores. Segundo o TCE, a decisão segue disposições do Prejulgado nº 25 (lei no final)
Funções e percentual
A determinação e a recomendação foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária na Câmara de Guaratuba. Os motivos foram o provimento de cargos em comissão do Legislativo para funções que não são de direção, chefia ou assessoramento; e o fato de haver, segundo o TCE, um percentual ínfimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos da câmara.
Em consequência da decisão, a presidente da Câmara, Cátia “do Doro” Regina Silvano (PSD) – gestões 2021-2022 e 2023-2024 –, foi multada em R$ 2.779,00. A sanção, que está prevista no artigo 87, inciso II, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), corresponde a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da tomada de contas, com a aplicação de sanções. O MPC-PR concordou com o entendimento da unidade técnica.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Amaral ressaltou que o prejulgado estabelece que direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores; a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado; e é vedada a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas.
O conselheiro informou que “não há, na Câmara Municipal de Guaratuba, servidores efetivos na Diretoria Jurídica e na Chefia de Gabinete Parlamentar; e que a falta de informações do Legislativo em relação a esses quadros inviabiliza a comprovação da existência de subordinados aos servidores comissionados”.
Além disso, o relator lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que o quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa da entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade. Ele também salientou que o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal estabelece que o provimento dos cargos em comissão terá condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Mas Amaral afirmou que, apesar de o artigo 7°, inciso II, da Lei Municipal nº 1927/22 determinar que a câmara reservará 1% dos cargos em comissão para os servidores efetivos, em cumprimento à disposição constitucional, a proporcionalidade apresentada “não condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois dos 76 cargos de provimento em comissão da Câmara de Guaratuba, apenas um está ocupado por servidor efetivo”, afirma.
Assessores
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto divergente do conselheiro Maurício Requião, apresentado no julgamento do processo, para excluir os cargos em comissão de assessoramento direto aos vereadores do cálculo do percentual mínimo razoável de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos.
O julgamento foi realizado na Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 17 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3435/24 – Primeira Câmara, disponibilizado em 5 de novembro, na edição nº 3.330 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Câmara vai atender as diretrizes
O Correio do Litoral informou a Câmara da decisão e encaminhou link da noticia divulgada nesta manhã no site do Tribunal de Contas. Leia a resposta:
Nota oficial da Câmara de Guaratuba
A Câmara Municipal de Guaratuba vem a público apresentar esclarecimentos acerca de matéria jornalística veiculada na data de hoje (22 de novembro) através do Portal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná com o título “Câmara de Guaratuba deve ajustar quadro de cargos comissionados para efetivos”.
1) No que se refere à decisão citada na divulgação do TCE/PR (Acórdão 3435/24 do TCE/PR), trata-se de processo antigo, iniciado no ano de 2006, no qual a Câmara de Guaratuba foi atendendo as determinações do Tribunal conforme era demandado, ao longo dos anos, com as devidas mudanças na legislação.
2) Em que pese os atendimento das determinações por parte do Poder Legislativo, o TCE/PR, por meio da Primeira Câmara, entendeu que ainda existem algumas inconsistências na legislação que rege o quadro de pessoal da Câmara, como a adequação pontual de cargos comissionados específicos.
3) Em vista disso, a Câmara de Guaratuba esclarece que cumprirá as derradeiras determinações do Tribunal de Contas, propondo mudanças legislativas para atender as diretrizes contidas na decisão divulgada no Portal do TCE/PR.
Por fim, a Câmara Municipal reitera seu compromisso com a probidade, integridade e eficiência na gestão dos serviços administrativos e legislativos internos.
Guaratuba, 22 de novembro de 2024.
Câmara Municipal de Guaratuba Gestão Biênio 2023-2024
Leia o Prejulgado nº 25 (cópia abaixo)