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TCE reprova acordo do Porto de Paranaguá com Prefeitura sobre ISSQN

Tribunal julga procedente Tomada de Contas Extraordinária e multa responsáveis pelo pagamento R$ 500.000,00 referentes a valores não retidos de prestadores de serviços. Cabe recurso da decisão.

Foto: Rodrigo Felixz Leal / Appa

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular acordo da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) – Portos do Paraná – com o Município de Paranaguá, firmado em 15 de abril de 2011, nos autos de execução fiscal nº 96/09, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. A ação foi ajuizada pelo município em razão da ausência de retenção, pela Appa, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (ISSQN) sobre serviços prestados por particulares à entidade.

Em consequência da decisão, o Tribunal aplicou, individualmente, três multas de R$ 1.450,98, que somam R$ 4.352,94, a Airton Vidal Maron, então de superintendente da Appa; e a Maurício Eduardo Sá de Ferrante, chefe da Procuradoria Jurídica da autarquia à época. Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes desses dois agentes públicos na lista dos responsáveis com contas irregulares

O TCE-PR também determinou à Appa que informe semestralmente a situação atualizada dos processos judiciais relacionados ao acordo firmado com o Município de Paranaguá.

A decisão foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade da sua Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), responsável à época pela fiscalização da Appa, que apontou irregularidades no acordo judicial.

O Tribunal julgou irregulares o fato de a Appa não ter sido representada pelo seu superintendente no acordo firmado com o Município de Paranaguá; o pagamento do adiantamento de R$ 500.000,00 pela Appa a Paranaguá, devido à ausência de comprovação de prévia e adequada apuração quanto à certeza da existência do crédito tributário em questão; e o fato de a Appa não ter demonstrado a adoção de medidas, administrativas ou judiciais, no sentido de exigir dos contribuintes – pessoas jurídicas que prestaram serviços à entidade – o pagamento do valor do devido.

Decisão

A 2ª ICE, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concordou com a unidade de fiscalização; e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela expedição de determinação.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que, apesar de o acordo judicial ter sido anulado, as irregularidades foram consumadas e o acordo gerou efeitos práticos relevantes que não foram totalmente desfeitos até o momento, já que não há nos autos indicativo de que o Município de Paranaguá tenha restituído à Appa o valor que lhe foi pago adiantado

Bonilha lembrou que o acordo foi assinado pelo chefe da Procuradoria Jurídica da Appa, sem que ele tivesse competência para contrair obrigações em nome da entidade, de acordo com as disposições do artigo 18 do Regulamento da autarquia. Ele destacou que caberia ao superintendente da Appa, no mínimo, autorizar previamente a pactuação do acordo; e, ao chefe da procuradoria jurídica assegurar-se da existência dessa autorização.

O conselheiro frisou que o pagamento do adiantamento de R$ 500.000,00 pela Appa ao Município de Paranaguá, efetuado em 15 de abril de 2011, foi indevido, em razão de a existência do crédito tributário ser incerta até então. Ele salientou que a entidade não considerara questões fundamentais previamente ao ato, como a imunidade tributária da Appa, que, inclusive, foi declarada judicialmente e levou à nulidade do acordo, e a previsão legal da substituição tributária ao tempo dos fatos.

Finalmente, o relator afirmou que a Appa não apresentou justificativa, oportuna e plausível, para que, até 14 de janeiro de 2014, quando foi ajuizada pela entidade ação buscando o reconhecimento da nulidade do acordo, a autarquia não tenha adotado providências a fim de que o ISSQN fosse cobrado dos devidos contribuintes ou de que estes ressarcissem a Appa pelo valor pago ao município.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis, por três vezes, a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), que, à época da irregularidade, equivalia a R$ 1.450,98.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 20/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3501/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 4 de novembro, na edição nº 3.329 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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